Decreto Nº 57934 DE 24/12/2024


 Publicado no DOE - RS em 27 dez 2024


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, referente ao crédito presumido de ICMS nas operações com produtos acabados de informática, com efeitos a partir de 01.01.2025.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 142 a 148-B, reinstituído pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1º, I, e Anexo I, item 50, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6488 - No Livro I, art. 32, inciso CCXX, é dada nova redação ao "caput", à alínea "a" da nota 02 e à nota 09 e fica revogado o número 2 da alínea "a" da nota 01, conforme segue:

Art. 32. ...

...

CCXX - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos fabricantes de produtos acabados de informática, que industrializem produtos de acordo com processo produtivo básico e que invistam os percentuais livres em pesquisa e desenvolvimento, no Estado, conforme Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:

NOTA 02 - ...

a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada ao AMPARA/RS, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 07, "b";

...

NOTA 09 - O imposto relativo às operações com produtos acabados de informática deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.