Publicado no DOE - RS em 27 dez 2024
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre o crédito presumido de ICMS nas operações com colchões e cama "Box" e cervejas artesanais, com efeitos a partir de 01.01.2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial nº 5.074/14, prorrogado pelo Regime Especial nº 7.471/2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6489 - No Livro I, art. 32, é dada nova redação ao inciso CXCI, ficando reintroduzida a nota 03 com nova redação e mantida a redação das notas 01 e 02, conforme segue:
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CXCI - no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, a estabelecimento fabricante que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas e interestaduais, de produção própria, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box", limitado ao total do débito mensal do estabelecimento;
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NOTA 03 - Este crédito presumido fica condicionado à vigência do benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, e nos Regimes Especiais nº 5.074/14 e nº 7.471/2022, publicados, respectivamente no Diário Oficial do Paraná de 21 de agosto de 2014 e de 25 de novembro de 2022, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, ou em outro regime especial que venha a conceder o benefício.
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Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 34-B, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6490 - No Livro I, art. 32, é dada nova redação ao inciso CCIX, ficando acrescentada a nota 05 e mantida a redação das notas 01 a 04, conforme segue:
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CCIX - no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, às microcervejarias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de cerveja e chope artesanais, de produção própria;
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NOTA 05 - Este crédito presumido fica condicionado à vigência do benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, Anexo VII, item 34-B.
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Art. 3º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 7.871 de 29 de setembro de 2017, Anexo VII, item 26, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6491 - No Livro I, art. 32, CCXI, é dada nova redação ao "caput", ficando acrescentada a nota 06 e mantida a redação das notas 01 a 05, conforme segue:
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CCXI - no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto, nas saídas internas e interestaduais das seguintes mercadorias, produzidas pelo estabelecimento:
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NOTA 06 - Este crédito presumido fica condicionado à vigência do benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 7.871 de 29 de setembro de 2017, Anexo VII, item 26.
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.