Publicado no DOE - RJ em 27 dez 2024
Institui regime diferenciado de tributação para o setor de embalagem de papel e de papelão, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar Nº 160/2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS Nº 190/2017.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar n.º 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190/2017, o regime diferenciado de tributação para o setor de embalagem de papel e de papelão.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo configura adesão ao regime diferenciado de tributação previsto nos itens 61 e 62 do Anexo VI e 14 e 14.1 do Anexo IV, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS do Estado de Minas Gerais, aprovado na forma do Decreto n.º 48.589, de 22 de marco de 2023.
Art. 2º - Fica concedido diferimento do ICMS nas hipóteses subsequentes:
I - nas operações de saída das seguintes mercadorias, desde que sejam promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos:
a) caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00 da NBM/SH;
b) caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00 da NBM/SH;
c) saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, classificado na subposição 4819.30.00 da NBM/SH;
d) outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH.
II - nas operações de saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que os utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo:
I - não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - somente se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.
Art. 3º - Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
I - embalagem de papel e de papelão ondulado;
II - papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
Parágrafo Único - Exercida a opção pelo crédito presumido:
I - fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;
II - o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
Art. 4º - Fica revogada a Lei n.º 9.727, de 21 de junho de 2022.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador