Lei Nº 10640 DE 26/12/2024


 Publicado no DOE - RJ em 27 dez 2024


Prorroga as datas-limite de fruição de benefícios fiscais que menciona, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS Nº 190/2017, com redação conferida pela cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 68/2022.


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Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2032 as dataslimite de fruição dos seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS e reinstituídos pelo Decreto n.º 46.409, de 30 de agosto de 2018, considerando a nova redação da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 04 de dezembro de 2017, conferida pela cláusula primeira do convênio ICMS n.º 68, de 12 de maio de 2022:

I - Decreto n.º 36.451, de 29 de outubro de 2004, que “Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para as empresas do setor de bens de capital e de consumo durável”;

II - Decreto n.º 36.376 de 18 de outubro de 2004, que “Cria o Programa RIOESCOLAR e institui tratamento tributário para o setor de material escolar”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024.

CLÁUDIO CASTRO

Governador