Decreto Nº 57942 DE 24/12/2024


 Publicado no DOE - RS em 27 dez 2024


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, prorrogando a vigência dos benefícios do crédito presumido de ICMS, conforme específica.


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 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6500 - No Livro I, art. 32:

a) os incisos XXXVI, LXIII, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV e CLXXVI passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

Art. 32. ...

...

XXXVI - até 31 de março de 2025, aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó;

...

LXIII - até 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 (um) litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido;

...

CLXXIII - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação;

...

CLXXIV - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas;

...

CLXXV - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas;

...

CLXXVI - no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas;

...

b) o "caput" dos incisos CLVIII e CLXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

Art. 32. ...

...

CLVIII - até 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada:

...

CLXIX - até 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:

...

c) o inciso XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. ...

...

XXVI - a partir de 1º de abril de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento varejista do mesmo titular, de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação;

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada, a que os queijos sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado.

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais.

NOTA 03 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.

...

d) o inciso CVI passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. ...

...

CVI - a partir de 1º de abril de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, e utilizado na fabricação de queijo destinado a saídas internas, em montante igual ao que resultar da aplicação:

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE.

NOTA 02 - Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de queijo não ultrapassem 3.000.000 (três milhões) de litros por mês.

NOTA 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso CCVII.

NOTA 05 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.

NOTA 06 - Para fins de cálculo do benefício, o montante das aquisições de leite deste Estado deverá ser ajustado na proporção que as saídas internas de queijo representem em relação ao total de saídas de queijo.

a) dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva entrada, estabelecidos considerando o total das entradas de leite destinado à produção de queijo, conforme a tabela:

NOTA - A utilização dos percentuais definidos nesta alínea fica condicionada ao atendimento pelo estabelecimento de, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF);

b) estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA);

c) ter solicitado, até 30 de setembro de 2017, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal;

Percentual

Total das entradas de leite destinado à produção de queijo (litros/mês)

10%

até 2.000.000

9%

acima de 2.000.000 até 2.200.000

8%

acima de 2.200.000 até 2.400.000

7%

acima de 2.400.000 até 2.600.000

6%

acima de 2.600.000 até 2.800.000


 b) em montante igual ao que resultar da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva entrada, nos demais casos;

...

Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e nos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Paraná, constantes no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, Anexo VII, itens 30 e 31, reinstituídos pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6501 - No Livro I, art. 32:

a) o inciso CCVII passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. ...

...

CCVII - a partir de 1º de abril de 2025, aos estabelecimentos industrializadores do leite ou ao entreposto de laticínios, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite cru produzido neste Estado;

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal será proporcional às saídas tributadas de derivados de leite.

NOTA 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite cru destinadas à industrialização própria do estabelecimento.

NOTA 03 - Em relação ao leite cru adquirido de cooperativa de produtores, o benefício:

a) não poderá ser utilizado pelas cooperativas;

b) abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.

NOTA 04 - Este crédito fiscal presumido será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada, na mesma operação, a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso CVI.

NOTA 05 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.

...

b) o inciso CCVIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. ...

...

CCVIII - a partir de 1º de abril de 2025, aos estabelecimentos que realizarem a industrialização de leite ou soro de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações de saídas interestaduais das mercadorias resultantes da industrialização:

NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido não se aplica às saídas interestaduais de leite fluido, exceto de leite UHT ("Ultra High Temperature"), e de soro de leite fluido.

NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:

a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;

b) será utilizado em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento para integração ou consumo no processo de industrialização das mercadorias abrangidas por este benefício, inclusive quando destinados ao ativo permanente, ressalvados, na proporção das saídas interestaduais, os créditos referentes à entrada de:

1 - energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

2 - embalagens destinadas à comercialização de leite e das mercadorias abrangidas por este benefício;

c) os créditos fiscais referidos na alínea "b":

1. no mês em que o contribuinte fizer a opção pelo benefício, deverão ser estornados;

2. mensalmente, a partir da fruição do benefício, deverão ser escriturados e integralmente estornados, no mesmo período de apuração;

3. na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos fiscais relativos às saídas beneficiadas, os créditos fiscais deverão ser estornados com base na proporcionalidade em que as operações de saídas beneficiadas representarem no total das operações realizadas;

d) fica vedada, na mesma operação a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso CXXXIX;

e) não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

NOTA 03 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.

NOTA 04 - O benefício previsto neste inciso estende-se ao centro de distribuição relativamente às mercadorias resultantes da industrialização realizada em estabelecimento pertencente ao mesmo titular.

NOTA 05 - Na hipótese da nota 04, fica vedado o aproveitamento, em qualquer estabelecimento do mesmo titular, dos créditos fiscais referidos na nota 02, "b", vinculados às mercadorias recebidas por transferência, cuja saída tenha sido beneficiada com este crédito fiscal presumido, observado o disposto na nota 02, "c".

a) 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);

...

Art. 3º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 10, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6502 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXI com a seguinte redação:

Art. 32. ...

...

CCXXI - a partir de 1º de abril de 2025, aos estabelecimentos industrializadores, nas saídas internas de bebida láctea, iogurte, doce de leite, requeijão e ricota, em montante igual ao que resultar da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.

NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido estende-se às saídas internas das mercadorias referidas no "caput", promovidas por:

a) estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, hipótese em que fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda;

b) centro de distribuição, quando industrializadas em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência.

NOTA 02 - Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício previsto neste inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

NOTA 03 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.