Publicado no DOE - RS em 27 dez 2024
Modifica o Decreto Nº 54961/2019, que estabelece percentuais de carga tributária relativa ao ICMS nas saídas internas de querosene de aviação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/19, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, e na alínea "b" do inciso LXVII do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, a tabela do "caput" do art. 1º do Decreto nº 54.961, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Percentual de carga tributária |
||||||
Período de apuração para fins do disposto no § 1º |
Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) |
Pontuação das rotas disponibilizadas calculada conforme § 2º |
||||
de 8,00 a 9,99 pontos |
de 10,00 a 12,99 pontos |
de 13,00 a 17,99 pontos |
de 18,00 a 19,99 pontos |
a partir de 20,00 pontos |
||
a partir de 01/01/25 |
a partir de 3.000.000 |
7,50% |
5,50% |
4,00% |
3,00% |
2,00% |
...
Art. 2º Com fundamento nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n ᵒ 27/17, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017, a tabela do "caput" do art. 1º-A do Decreto nº 54.961/19 passa a vigorar com a seguinte redação :
Percentual de carga tributária |
|||||||
Período de apuração para fins do disposto no § 1º |
Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) |
Número mínimo semanal de decolagens internacionais, em aeronaves de corredor duplo ("widebody") conforme § 2º |
Número mínimo diário de decolagens com interligação nacional conforme § 2º |
Pontuação das rotas disponibilizadas calculada conforme § 4º |
|||
de 10,00 a 12,99 pontos |
de 13,00 a 17,99 pontos |
de 18,00 a 19,99 pontos |
a partir de 20,00 pontos |
||||
a partir de 01/01/25 |
a partir de 3.000.000 |
1 |
30 |
4,50% |
3,00% |
2,00% |
1,50% |
2 |
30 |
3,50% |
2,00% |
1,50% |
1,00% |
||
3 |
30 |
3,00% |
1,50% |
1,00% |
0,50% |
||
5 |
50 |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
...
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.