Decreto Nº 4410 DE 26/12/2024


 Publicado no DOE - PA em 27 dez 2024


Altera dispositivos do Decreto Nº 4478/2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 135, incisos III e V, da constituição estadual, e

Considerando o disposto no Art. 3º da lei complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no Art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 5.645, de 11 de janeiro de 1991; e a necessidade de apurar, com precisão, o valor adicionado relativo às operações e às prestações realizadas nos Municípios do estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .............................

...........................................

VI - aos itens lançados em escrituração fiscal digital (registro 1400 do SPED) ou em declaração de informações a que o contribuinte esteja obrigado, nos casos de extração de minérios e de substâncias minerais.

..........................................”

Art. 2º Fica revogado o inciso III do § 7º do Art. 7º do decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001.

Art. 3º As disposições constantes deste decreto aplicar-se-ão aos índices a serem calculados para a entrega das parcelas dos Municípios a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de dezembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado