Publicado no DOM - Belém em 27 dez 2024
Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) no Município de Belém,e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço saber que a Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP no Município de Belém, prevista no art. 149-A da Constituição Federal .
Art. 2º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública no Município de Belém.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador a cada mês ou fração em que o serviço de iluminação pública for prestado.
Art. 3º O serviço de iluminação pública a ser custeado pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP compreende:
I - o consumo de energia elétrica para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo: abrigos de usuários de transporte coletivo, campos de futebol, quadras poliesportivas e quaisquer outros logradouros ou equipamentos de domínio público, de uso comum e de livre acesso;
II - a gestão, fiscalização, administração, operações, manutenção, modernização, eficientização, ampliação, expansão e aprimoramento do sistema de iluminação pública;
III - as despesas relacionadas aos serviços de iluminação pública festiva e de eventos públicos, abrangendo, inclusive, a energia consumida;
IV - a iluminação decorativa ou com finalidade cultural, esportiva e de lazer, em bens públicos, monumentos, fachadas, obras de arte com valor histórico, ou correlato, iluminação ornamental para eventos e datas especiais abrangendo, inclusive, a energia consumida;
V - os serviços de telegestão e de poda de árvores e elementos arbóreos que impactam na iluminação pública;
VI - o sistema de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; e,
VII - outras atividades correlatas.
Art. 4º É contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, o beneficiário, direta ou indiretamente, do serviço de iluminação pública que:
I - possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica;
II - seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel predial ou territorial que não constitua unidade consumidora de energia elétrica.
Art. 5º A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será:
I - o valor da Tarifa de Iluminação Pública (TIP), estabelecida, anualmente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da modalidade convencional, classe iluminação pública, subclasse B4a para o contribuinte que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica;
II - o metro linear da testada do imóvel multiplicado por R$ 61,11 (sessenta e um reais e onze centavos) para o contribuinte que seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel predial ou territorial, que não constitua unidade consumidora de energia elétrica.
§ 1º A subclasse B4a será reajustada anualmente utilizando os mesmos parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2º O valor monetário estabelecido no inciso II deste artigo, será corrigido Diário Oficial do Município de Belém "O presente exemplar poderá ter caderno suplementar".anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, nos termos da Lei Municipal nº 8.033 de 29 de dezembro 2000.
Art. 6º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota correspondente:
I - à classe e faixa de consumo prevista no anexo único desta Lei, para o contribuinte que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica;
II - a 15% (quinze por cento) para o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel predial ou territorial que não constituam unidade consumidora de energia elétrica.
Art. 7º O lançamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será por homologação para o contribuinte que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica e de ofício para o contribuinte que seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel predial ou territorial que não constitua unidade consumidora de energia elétrica.
Art. 8º A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será efetuada:
I - na fatura de consumo de energia elétrica, mensalmente, para o contribuinte que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica;
II - no carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, anualmente e em duodécimo, para o contribuinte que seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel predial ou territorial que não constitua unidade consumidora de energia elétrica.
Parágrafo único. No caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a distribuidora deverá aplicar ao valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, os mesmos encargos moratórios previstos na legislação tributária do Município de Belém.
Art. 9º Fica atribuído à empresa distribuidora de energia elétrica do Estado do Pará a responsabilidade tributária pela arrecadação e repasse, ao Município de Belém, do valor arrecadado da contribuição, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. O responsável tributário deverá repassar os valores arrecadados da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP no prazo previsto no calendário fiscal do Município de Belém, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 10. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a atualização monetária e a incidência de juros e multa de mora nos mesmos índices previstos na Legislação Tributária do Município de Belém, bem como a multa penal na forma prevista nesta Lei.
Art. 11. Fica instituída a Declaração Eletrônica da COSIP - DCOSIP, estando à distribuidora, obrigada a apresentar ao fisco municipal, mensalmente, declaração de contribuintes, com os respectivos valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP e demais informações de interesse do Fisco Municipal, na forma, prazos e condições previstas em regulamento.
§ 1º A declaração eletrônica a que se refere o caput deste artigo contemplará, no mínimo, os dados cadastrais das unidades consumidoras, inclusive nome e CPF, CNPJ do titular; as classes e faixas de consumo de enquadramento; as informações mensais de consumo, seus respectivos débitos e os recolhimentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP; os imóveis que foram desligados do sistema de energia elétrica e, quaisquer outros dados de interesse da administração tributária relativos a este tributo definido em regulamento.
§ 2º Enquanto não disponibilizada a declaração de que trata o caput deste artigo, o responsável tributário deverá apresentar as informações dispostas no parágrafo anterior por meio magnético ou outro meio eletrônico.
Art. 12. Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP:
I - os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações;
II - as empresas públicas do Município de Belém;
III - o contribuinte, classificado como de baixa renda, com faixa de consumo mensal até 79 (setenta e nove) Kwh;
IV - as associações reconhecidas como de utilidade pública, centros comunitários e templos religiosos.
Art. 13. Quando apurado mediante ação fiscal, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será acrescido das seguintes multas por infração:
I - 100% (cem por cento) do valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP devida pela falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Contribuição, pelo responsável tributário, no prazo previsto em regulamento;
II - 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP devida quando o responsável tributário deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
Art. 14. O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei ensejará a aplicação das seguintes multas ao responsável tributário:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo atraso na apresentação da declaração;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) por declaração não apresentada até o início da ação fiscal;
III - R$ 3.000,00 (três mil reais) por declaração que contenha informação ou conjunto de informações inexatas ou falsas, por omissões ou ausência de informações;
IV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela não apresentação de quaisquer informações, solicitadas pelo fisco, de interesse para a gestão da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
Parágrafo único. As multas previstas nos incisos I a IV serão aplicadas em dobro no caso de reincidência na mesma infração em período inferior a cinco anos.
Art. 15. Fica autorizado ao Poder Executivo vincular as receitas advindas dos fluxos recebíveis da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP de que trata esta Lei, à Parceria Público-Privada - PPP cujo objeto envolva os serviços de iluminação pública, na forma prevista no seu respectivo edital e contrato.
Parágrafo único. Com fins de operacionalizar o especificado no caput deste artigo, o Poder Público poderá celebrar contratos e demais acordos com instituições financeiras para implementar conta vinculada visando garantir as suas obrigações pecuniárias, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, bem como conforme o art. 26 da Lei Municipal nº 8.847, de 12 de maio de 2011, sobretudo para assegurar, nos termos do contrato, o pagamento da contraprestação devida pela Administração Pública, assim como, o eventual pagamento de indenizações resultantes da execução da Parceria Público-Privada - PPP.
Art. 16. Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, no que couber, as normas estabelecidas no Código Tributário Nacional , no Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, Resoluções expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e na legislação complementar, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 17. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para que a distribuidora de energia elétrica promova as adequações necessárias ao cumprimento dos desideratos constantes dos arts. 9º e 11.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal está autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 19. Fica revogada a Lei Municipal nº 8.226 , de 30 de dezembro de 2002.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Lemos,26 de dezembro de 2024.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém