Publicado no DOE - RS em 27 dez 2024
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre as regras nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, envolvendo o crédito presumido de ICMS dos incisos CLXXXII, CCXIII, CCXVI e CCXX do art. 32 do Livro I do art. 32 do mesmo regulamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no art. 23 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6508 - No Livro I, art. 32:
a) no inciso CLXXXII, é dada nova redação à nota 11, conforme segue:
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NOTA 11 - Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados.
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b) no inciso CCXIII, é dada nova redação à nota 12, conforme segue:
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NOTA 12 - Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados.
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c) no inciso CCXVI, é dada nova redação à nota 11, conforme segue:
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NOTA 11 - Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados.
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d) no inciso CCXX, é dada nova redação à nota 11, conforme segue:
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NOTA 11 - Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.