Publicado no DOE - RS em 27 dez 2024
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, atribuindo ao remetente a condição de substituto tributário nas condições que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, e no Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991 , publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6513 - No Livro III:
a) o "caput" do art. 91 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 91. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias.
b) no art. 92, III, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação, mantida redação de sua tabela:
...
a) o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na coluna II da tabela abaixo:
NOTA - Quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, que tenha recebido as mercadorias de terceiro, do qual não seja empresa interdependente, os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados são os previstos na coluna I da tabela abaixo.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.