Publicado no DOE - RS em 27 dez 2024
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre o crédito presumido de ICMS nas operações com óleos vegetais refinados de produção própria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Anexo 2, art . 15, XXXVII e § 33, reinstituído pelo art. 1º, I, combinado com o Anexo I, item 36, da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6510 - No Livro I, art. 32, CCII, é dada nova redação à nota 01 do "caput" e fica acrescentada nota à alínea "b", conforme segue:
...
NOTA 01 - Aplica-se o disposto neste inciso, exclusivamente, aos óleos de soja, de canola, de girassol, de arroz e de milho, acondicionados em embalagem de até 18 litros, ressalvado o disposto na nota da alínea "b" do "caput".
...
b) ...
NOTA - O benefício previsto nesta alínea fica estendido às saídas de óleo de canola bruto degomado, hipótese em que, em relação a essas operações, fica limitado mensalmente, às saídas que não ultrapassem o valor correspondente à diferença entre:
a) o valor total das saídas de óleo de canola bruto degomado sujeitas à alíquota interestadual de 12% nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração; e
b) o valor equivalente a 5.700.000 (cinco milhões e setecentos mil) UPFs-RS somado aos valores relativos às saídas consideradas para o cálculo do crédito presumido fiscal apropriado com fundamento nesta nota nos meses anteriores do mesmo ano civil.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.