Decreto Nº 57965 DE 27/12/2024


 Publicado no DOE - RS em 27 dez 2024


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre o crédito presumido às microcervejarias.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6520 - No Livro I, art. 32, fica acrescentada a nota 05 ao " caput " do inciso CCIX e fica acrescentado o inciso CCXXVI , conforme segue:

Art. 32. ...

...

CCIX - ...

...

NOTA 05 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CCXXVI, nota 05, "c", e 08.

...

CCXXVI - a partir de 1º de janeiro de 2025, às microcervejarias, nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do débito fiscal próprio.

NOTA 01 - Este benefício fica limitado ao total de saídas de duzentos mil litros por mês.

NOTA 02 - Para fins desse benefício, considera-se:

a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 5 (cinco) milhões de litros;

b) cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura e Pecuária.

NOTA 03 - A produção anual a que se refere a alínea "a" da nota 02 será calculada considerando:

a) o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade antes do início do ano-calendário anterior;

b) o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário corrente ou anterior, proporcionalmente, se a empresa iniciou suas atividades, respectivamente, no ano-calendário corrente ou anterior.

NOTA 04 - A utilização do benefício previsto neste inciso fica condicionada:

a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul no qual serão estabelecidos compromissos de geração de empregos e poderão ser estabelecidas outras exigências ou condições para a concessão, a manutenção ou a fruição do benefício fiscal;

b) a que a análise da situação econômico-financeira da empresa indique capacidade de pagamento compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses;

c) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação estadual;

d) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda.

NOTA 05 - Este crédito fiscal presumido estende-se às saídas promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado.

NOTA 06 - A utilização do benefício por estabelecimento encomendante previsto na nota 05:

a) fica condicionada à observância, pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda, das condicionantes estabelecidas na nota 04, sendo que a celebração de Termo de Acordo entre as empresas e o Estado do Rio Grande do Sul deverá ser promovida de forma conjunta;

b) fica condicionada à comprovação de utilização, pelo encomendante, de marca exclusiva da cerveja e chope artesanais, distinta da indústria e de outros encomendantes;

c) veda a apropriação, pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda, deste crédito fiscal presumido e daquele previsto no inciso CCIX.

NOTA 07 - O descumprimento das condições previstas neste inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente.

NOTA 08 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCIX.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil