Publicado no DOE - RS em 27 dez 2024
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, criando o crédito presumido de ICMS aos fabricantes de biodiesel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 259, reinstituído pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1º, II, e Anexo II, art. 11-A, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6521 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXVII com a seguinte redação:
...
CCXXVII - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75 % (setenta e cinco por cento) sobre o imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, nos termos do art. 62, nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria.
NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido não se aplica às saídas de biodiesel em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação.
NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada:
a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, com previsão de:
1 - valores a serem investidos;
2 - cronograma de execução;
3 - metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos;
4 - faturamento;
5 - prazo de permanência na sistemática do benefício, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses;
b) ao compromisso do beneficiário de:
1 - priorizar a aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado;
2 - atrair empresas parceiras para o desenvolvimento e a constante ampliação do polo industrial;
3 - utilizar, preferencialmente, serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes;
4 - contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado e, quando couber, o serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado;
c) a que o beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto;
d) à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente:
1 - a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada ao AMPARA/RS, que corresponderá ao valor do crédito fiscal presumido apropriado;
2 - à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos do número 1, destinada ao AMPARA/RS;
3 - a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real.
NOTA 04 - O Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul poderá, ainda, estabelecer outras exigências ou condições para concessão ou manutenção do benefício fiscal.
NOTA 05 - As contribuições de que trata a nota 03, "d", 1 e 2:
a) deverão ser realizadas até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;
b) quando não realizadas no prazo previsto na alínea "a":
1 - implicam a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;
2 - na hipótese do número 1, poderão ser recolhidas com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
3 - se recolhidas conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;
c) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes.
NOTA 06 - As contribuições de que trata a nota 03, "d", 3:
a) deverão ser realizadas:
1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ;
2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ;
b) quando não realizadas no prazo previsto na alínea "a":
1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c";
2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;
c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2;
d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias:
1 - para industrialização sob encomenda do remetente;
2 - para reparo ou conserto;
3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa;
e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido.
NOTA 07 - A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada, ainda:
a) a não apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de biodiesel - B100, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos;
b) a que a apuração e o pagamento do imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, nos termos do art. 62, nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, ocorram em separado, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, não podendo ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais.
NOTA 08 - O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços.
NOTA 09 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo.
NOTA 10 - Este crédito fiscal presumido será deduzido do imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado relativamente às saídas de biodiesel submetido ao regime de tributação monofásica.
NOTA 11 - O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 6522 - No Livro I, art. 60, II, nota 01, fica acrescentada a alínea "e" com a seguinte redação:
...
NOTA 01 - ...
...
e) decorrente da apuração em separado prevista no art. 32, CCXXVII, nota 07, "b".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.