Publicado no DOE - CE em 27 dez 2024
Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as alterações dispostas na Lei Complementar n.º 204, de 28 de dezembro de 2023, que altera a Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, dispondo sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade;
CONSIDERANDO a realização da 194ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 3 de outubro de 2024 que introduz alterações na legislação estadual;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n.º 109, de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, DECRETA:
Art. 1.º Nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se refere o inciso I do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.
§ 1.º No que se refere às regras de transferências de crédito do ICMS de que trata o caput deste artigo, deve-se observar o disposto no Convênio ICMS n.º 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
§ 2.º O disposto neste artigo:
I - aplica-se também, no que couber, às remessas internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;
II - não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.
Art. 2.º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n.º 109/24.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA