Decreto Nº 36372 DE 26/12/2024


 Publicado no DOE - CE em 27 dez 2024


Altera o Decreto Nº 33327/2019, quanto à redução da base de cálculo do ICMS nas operações com embarcações de recreio ou esporte.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação, desde que localizadas na mesma região;

CONSIDERANDO que o Estado da Bahia concede redução de base de cálculo para operações internas e de importação de produtos de embarcação de recreio ou esporte disposto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) no código 8903, por meio do art. 4.° do Decreto n.º 12.415, de 08 de outubro de 2010;

CONSIDERANDO que o ato de adesão pode reduzir o montante dos benefícios fiscais, nos termos do § 2.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 2017;

CONSIDERANDO que o ato de adesão pode vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão, nos termos do § 3.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 2017;

CONSIDERANDO, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n.º 190, de 2017,

CONSIDERANDO a inexpressividade da arrecadação decorrente de operações internas e de importação de produtos de embarcação de recreio ou esporte e a consequente ausência de significativo impacto financeiro na concessão de benefício fiscal para o setor, estando, portanto, a redução da base de cálculo em consonância com o disposto no art. 14, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar um ambiente de negócio no Estado do Ceará, a fim de que as empresas do setor náutico possam empreender e desenvolver sua atividade econômica, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 47.0 ao Anexo III, nos seguintes termos:

47.0 Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) nas operações com embarcações de recreio ou esporte, produzidas neste Estado, abaixo especificadas:

NCM/SH

Até 31/12/2026

(Convênio ICMS 190/2017)
47.0.1

Embarcações de recreio ou de esporte

8903  
47.1

O tratamento tributário previsto no item 46.0 estende-se à importação de peças, partes e componentes destinados a reparos ou à manutenção das embarcações especificadas no subitem 47.0.1.

   

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA