Lei Nº 12025 DE 27/12/2024


 Publicado no DOE - RN em 28 dez 2024


Altera a Lei Estadual Nº 5887/1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) e dá outras providências


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º..........................................................................................................................................

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VI – as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.” (NR)

“Art. 4º ..........................................................................................................................................

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I – tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, o da situação dos bens;

II – tratando-se de bens móveis, títulos e créditos, onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador;

III – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:onde tiver domicílio o donatário;se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, onde se encontrar o bem;

IV – tratando-se de bens do de cujus, ainda que situados no exterior, onde este era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário.” (NR)

Art. 2º A alteração do art. 4º, caput, inciso II, da Lei Estadual nº 5.887, de 1989, promovida por esta Lei, aplica-se às sucessões abertas a partir de 21 de dezembro de 2023, data da publicação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei Estadual nº 5.887, de 1989.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - noventa dias após a data de sua publicação, em relação ao art. 4º, incisos III e IV, da Lei Estadual nº 5.887, de 15 de fevereiro de 1989;

II - a partir de 21 de dezembro de 2023, em relação aos demais dispositivos.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier