Decreto Nº 36374 DE 26/12/2024


 Publicado no DOE - CE em 27 dez 2024


Altera o Decreto Nº 33327/2019, quanto aos benefícios fiscais que menciona.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 03/18, de 16 de janeiro de 2018, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto n.º 32.665, de 9 de maio de 2018, dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar os Anexos I e III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, para devida inclusão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18,

D E C R E T A

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o Anexo I, com o acréscimo dos itens 183.0 a 185.0:

183.0 Operação de importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED. Até 31.12.2040
(Convênio
ICMS 03/18)
183.1 O benefício fiscal previsto no item 183.0 aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em ato normativo do Secretário da Fazenda, conforme relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED
183.2 O benefício fiscal previsto no item 183.0 aplica-se também:
183.2.1 Aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o item 183.1.
183.2.2 Às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o item 183.1
183.3 Para os efeitos deste item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:
183.3.1 Detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o item 183.0, nos termos da Lei n° 9.478/97.
183.3.2 Detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010.
183.3.3 Detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
183.3.4 Contratada pelas empresas listadas nos itens 183.3.1, 183.3.2, 183.3.3, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas.
183.3.5 Importadora autorizada pela contratada, na forma do item 183.3.4, quando esta não for sediada no país.
183.3.6 Que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados juntos à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
183.4 A isenção prevista no item 183.0 fica condicionada:
183.4.1 a que os bens e mercadorias objeto das operações sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
183.4.2 sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
183.5 O inadimplemento das condições previstas no item 183.0 e seus subitens tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação.
183.6 A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro de que trata o item 183.0 para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.
183.7 O tratamento tributário previsto no item 183.0 é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado, conforme previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda
183.8 A adesão a este tratamento tributário implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa e judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03, de 16 de janeiro de 2018, ressalvadas discussões anteriores à vigência do convênio ICMS 130/07.
184.0 Operação de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata o Convênio ICMS 03/18, que venham a ser importados nos termos do item 46.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019 ou 183.0 do Anexo I do Decreto
n.º 33.327, de 2019.
Até 31.12.2040
(Convênio
ICMS 03/18)
184.1 A isenção abrange as operações antecedentes às operações de que trata o item 184.0, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o item 184.0, para a finalidade nele prevista.
184.2 A isenção prevista no item 184.0 fica condicionada:
184.2.1 a que os bens e mercadorias objeto das operações sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
184.2.2 sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
184.3 O inadimplemento das condições previstas no item 184.0 e seus subitens tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação.
184.4 O tratamento tributário previsto no item 184.0 é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado, conforme previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda.
184.5 A adesão a este tratamento tributário implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa e judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03, de 16 de janeiro de 2018, ressalvadas discussões anteriores à vigência do convênio ICMS 130/07.
184.6 A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro de que trata o item 184.0 para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.
185.0 Operação de importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime REPETRO, regulamentado pelo Decreto n.° 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n.° 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei n.° 13.586/2017. Até 31.12.2040
(Convênio
ICMS 03/18)
185.1 O benefício fiscal previsto no item 185.0 aplica-se:
185.1.1 aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Convênio ICMS 58, de 22 de abril de 1999;
185.1.2 aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007;
185.1.3 aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação;
185.1.4 aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação.
185.2 O contribuinte deverá apresentar à Célula de Benefícios Fiscais as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado seguinte:
185.2.1 caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do subitem 185.1, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;
185.2.2 na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o subitem 185.2.1, tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.
185.3 O tratamento tributário previsto no item 185.0 é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado, conforme previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda.

II - o Anexo III, com o acréscimo do item 46.0:

46.0 edução da base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente Até 31.12.2040
(Convênio
ICMS 03/18)
46.1 O benefício fiscal previsto no item 46.0 aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em ato normativo do Secretário da Fazenda, conforme relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
46.2 O benefício fiscal previsto no item 46.0 aplica-se também:
46.2.1 aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o subitem 46.1;
46.2.2 às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o subitem 46.1.
46.3 Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados no item 46.0, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido a este Estado quando a utilização econômica dos bens e mercadorias ocorrer neste Estado.
46.4 Para os efeitos do item 46.0, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:
46.4.1 detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o item 46.0, nos termos da Lei n° 9.478/97;
46.4.2 detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010;
46.4.3 detentora de contrato de em regime de partilha de produção nos termos da Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
46.4.4 contratada pelas empresas listadas nos subitens 46.4.1, 46.4.2 e 46.4.3, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
46.4.5 importadora autorizada pela contratada, na forma do item 46.4.4, quando esta não for sediada no país;
46.4.6 fabricante de produtos finais ou fabricantes intermediário de bens, previamente habilitados junto à receita federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
46.6 O benefício previsto no item 46.0 fica condicionada:
46.6.1 a que os bens e mercadorias objeto das operações sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
46.6.2 sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
46.7 O inadimplemento das condições previstas no item 46.0 e seus subitens tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação.
46.8 Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o item 46.0, o imposto será devido a este Estado na hipótese em que ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias neste Estado, na forma da legislação federa
46.8.1 Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco da exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica
46.8.2 O imposto a que se refere o subitem 46.8 será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais
46.8.3 A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica.
46.8.4 A suspensão de que trata o subitem 46.8.1 se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
46.8.5 Ocorrida a saída de que trata o subitem 46.8.1, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente.
46.8.6 A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o subitem 46.8.1 e não destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.
46.9 O tratamento tributário previsto no item 46.0 é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado, conforme previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda.
46.10 A adesão a este tratamento tributário implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa e judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03, de 16 de janeiro de 2018, ressalvadas discussões anteriores à vigência do convênio ICMS 130/07.
46.11 A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro de que trata o item 46.0 para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA