Publicado no DOE - MS em 30 dez 2024
Regulamenta, o inciso V do caput do art. 220 da Lei Estadual Nº 1810/1997, relativamente à aquisição, ao acesso e ao uso, pela Secretaria de Estado de Fazenda, de informações referentes a operações e a serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de regulamentar, em conformidade com o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, o inciso V do caput do art. 220 da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas prestarem informações à Secretaria de Estado de Fazenda,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, em conformidade com o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, o inciso V do caput do art. 220 da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, dispondo sobre a requisição, o acesso e o uso, pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e por seus servidores, de informações referentes a operações e a serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam à requisição de informações relativas às transações realizadas pelos beneficiários de pagamentos a que se referem os arts. 81-A e 81-B da Lei Estadual nº 1.810, de 1997, regulamentadas pelo Subanexo XXI - Das Informações Prestadas por Administradoras de Cartão de Crédito e de Débito e por Entidades Similares, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Seção I - Das Condições Necessárias para a Requisição das Informações sobre Movimentação Financeira
Art. 2º A requisição de informações relativas ao sujeito passivo, pessoa jurídica ou natural, seus sócios, administradores e terceiros, constantes de documentos, de livros e de registros de instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, é condicionada à existência, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, de procedimento fiscal em curso ou de processo administrativo tributário instaurado, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se procedimento fiscal em curso:
I - a atividade de fiscalização de estabelecimento que tenha sido iniciada mediante uma das medidas previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 32 da Lei Estadual nº 2.315, de 2001; ou
II - a ação fiscal, em estabelecimento, da qual tenha resultado a lavratura do auto circunstanciado de que trata o caput do art. 38 da Lei Estadual nº 2.315, de 2001, nas hipóteses nele mencionadas.
§ 2º A requisição de que trata este artigo somente pode ser feita nos casos em que o exame das informações referentes a operações e a serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas seja considerado indispensável à atividade de fiscalização de estabelecimento ou à conclusão de processo administrativo tributário.
§ 3º A indispensabilidade do exame a que se refere o § 2º deste artigo:
I - pode ocorrer nas seguintes hipóteses, observado o disposto no inciso II deste parágrafo:
a) desobediência, embaraço ou resistência ao exercício regular das atividades do agente do Fisco, observadas as definições previstas no § 1º do art. 38 da Lei Estadual nº 2.315, de 2001;
b) indício de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas ou o titular, no caso de firma individual;
c) realização de operações ou de prestações sujeitas à incidência tributária, por contribuinte com a situação cadastral irregular;
d) prática reiterada de infração à legislação tributária;
e) incidência em conduta que enseje representação fiscal para fins penais, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
f) obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação;
g) subavaliação ou superavaliação de valores de operações ou de prestações, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou de alienação de mercadorias, de bens ou de direitos;
h) realização de operações de comércio exterior não confirmadas por órgão de controle e fiscalização;
i) indício de omissão de receita, de rendimento ou de recebimento de valores;
j) fundada suspeita de ocultação ou de simulação de fato gerador de tributos estaduais;
k) fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou para sócios;
l) sujeição a sistema especial de controle e de fiscalização, nos termos do art. 115 da Lei Estadual nº 1.810, de 1997;
m) negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;
n) ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 4º do art. 5º da Lei Estadual nº 1.810, de 1997;
o) quando for considerado devedor contumaz, nos termos da legislação estadual;
p) indício de realização, por pessoa física ou jurídica, em nome próprio, de operações de saída ou de prestações de serviço, utilizando para acobertá-las documentos fiscais em que figure como emitente pessoa física diversa ou pessoa jurídica, ainda que dela faça parte;
q) indício de aquisição, por pessoa física ou jurídica, de mercadorias, de bens ou serviços, utilizando para acobertar a respectiva operação, documentos fiscais em que figure como destinatário pessoa física ou jurídica diversa;
r) outras hipóteses em que o exame das informações referentes a operações e a serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas seja considerado indispensável;
II - deve ser justificada, em cada caso, mediante a utilização do Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira, a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto, demonstrando, clara e suficientemente, a necessidade das informações para o êxito da ação fiscalizadora ou para a conclusão do processo administrativo tributário.
Art. 3º A requisição de informações sobre movimentação financeira de terceiros às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas deve ser precedida de proposição elaborada mediante a utilização do documento denominado Pedido de Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira (PRIMF), no modelo constante do Anexo I deste Decreto, observado o seguinte:
I - no caso de procedimento fiscal em curso, a proposição deve ser feita pelo agente do Fisco incumbido da fiscalização de estabelecimento ao coordenador da unidade administrativa vinculada à Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ, ao qual esteja subordinado, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
II - no caso de processo administrativo tributário, pela autoridade julgadora nos termos previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 1º A proposta deve conter:
I - o nome ou a razão social da pessoa titular da conta, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - o enquadramento nas hipóteses de indispensabilidade do exame de que trata o § 3º do art. 2º deste Decreto;
III - a motivação do pedido e do enquadramento a que se refere o inciso II deste parágrafo;
IV - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
V - a identificação, pelo número e pela data, do procedimento ou do processo administrativo tributário.
§ 2º A eventual discordância do coordenador com a proposta de requisição das informações financeiras, a que se refere o caput deste artigo, deve ser fundamentada.
§ 3º Caso o coordenador concorde, expressamente, com a proposta de requisição, deve ser instaurado procedimento administrativo tributário específico e submetido ao Superintendente de Administração Tributária, a quem compete, concordando com a proposta, e observado o disposto no § 4º deste artigo, realizar a requisição das informações de que trata este Decreto.
§ 4º A requisição a que se refere o § 3º deste artigo, sempre que possível, deverá ser precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação das informações sobre a sua movimentação financeira, que deverão ser entregues ao Fisco no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência.
§ 5º O sujeito passivo responde pela veracidade e pela integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.
§ 6º No caso de processo administrativo tributário, instaurado nos termos da Lei Estadual nº 2.315, de 2001, para a solução de litígio entre o Fisco e o sujeito passivo relativo a crédito tributário, na hipótese em que as informações sobre movimentação financeira de terceiros sejam consideradas indispensáveis para a solução do litígio, a proposição de requisição dessas informações às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas compete à autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no nciso V do caput do art. 3º e no art. 124 da referida Lei.
§ 7º A autoridade julgadora de que trata o § 6º deste artigo deve encaminhar o Pedido de Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira (PRIMF) ao Superintendente de Administração Tributária para que realize, nos termos deste Decreto, a requisição das respectivas informações.
Art. 4º A requisição de informações sobre movimentação financeira a que se refere o art. 2º deste Decreto pode ser realizada, também, para confirmação, perante as instituições financeiras ou as entidades a elas equiparadas, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, das informações financeiras prestadas ao Fisco diretamente pelo sujeito passivo.
Art. 5º A requisição de informações de que trata este Decreto deve ser dirigida, conforme o caso, às seguintes pessoas ou a seus prepostos:
I - presidente do Banco Central do Brasil;
II - presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada;
IV - gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.
§ 1º As informações sobre movimentação financeira devem ser apresentadas à autoridade que as requisitou, no prazo de 20 (vinte dias), a contar da ciência da requisição.
§ 2º Havendo pedido da instituição financeira ou da entidade a ela equiparada, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo pode ser prorrogado por igual período pela autoridade que requisitou as informações.
§ 3º Nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar Federal nº 105, de 2001, aquele que omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à administração tributária da Secretaria de Estado de Fazenda as informações a que se refere este Decreto fica sujeito às sanções de que trata o caput do mencionado artigo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Seção IV - Da Formalização da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira
Art. 6º A requisição de informações sobre movimentação financeira a ser dirigida às pessoas a que se referem os incisos I ao IV do caput do art. 5º deste Decreto ou a seus prepostos, deve ser formalizada mediante a utilização do documento denominado Requisição Fiscal de Informações sobre Movimentação Financeira (RFMF), no modelo constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1º A requisição deve conter:
I - o nome ou a razão social da pessoa titular da conta, o endereço e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
III - a identificação, pelo número e pela data do procedimento administrativo tributário específico, instaurando em atendimento ao disposto no § 3º do art. 3º deste Decreto, ou do processo administrativo tributário;
IV - a forma e o prazo de entrega das informações, bem com o endereço para realizá-la;
V - a identificação e a assinatura da autoridade que realiza a requisição.
§ 2º A requisição deve ser realizada por meio digital e prestadas no formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e o tratamento das informações fornecidas.
§ 3º Caso as informações não sejam prestadas na forma solicitada na RFMF, prevista no caput deste artigo, em especial quanto à individualização dos débitos e dos créditos, o Superintendente de Administração Tributária, de ofício ou a pedido do agente do Fisco incumbido da fiscalização do estabelecimento ou da autoridade julgadora, pode solicitar ao fornecedor das informações a complementação ou os esclarecimentos necessários, que devem ser apresentados no prazo estabelecido na solicitação.
CAPÍTULO III - DA PRESERVAÇÃO DO SIGILO
Art. 7º Os documentos contendo as informações referentes a operações e a serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, por elas entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos deste Decreto, devem ser apensados ao procedimento administrativo tributário específico ou ao processo administrativo tributário de que tratam, respectivamente, os §§ 3º e 6º do art. 3º deste Decreto, devendo ser tomadas todas as precauções legais e de sistema para o resguardo das respectivas informações sigilosas.
§ 1º O procedimento administrativo tributário e o processo administrativo tributário a que se refere o caput deste artigo devem ter a sua tramitação no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda sob controle destinado à preservação do sigilo dos dados e das informações nele existente, registrando-se, sempre, na sua movimentação, o responsável pelo recebimento.
§ 2º Na hipótese do procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo, havendo constituição de crédito tributário, relativamente a fatos, cuja ocorrência se comprove com base nas informações recebidas das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, os documentos contendo essas informações devem ser desapensados do procedimento administrativo tributário e apensados ao Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, para, havendo impugnação, integrarem os autos do processo administrativo tributário instaurado.
§ 3º Na hipótese deste artigo:
I - o fornecimento de cópia dos autos do processo sigiloso ou de qualquer de suas partes ao sujeito passivo ou ao seu representante, somente pode ser feito em atendimento a seu pedido e mediante prova de seu recebimento;
II – ocorrendo a extinção do crédito tributário ou a sua inscrição na Dívida Ativa, devem ser observados os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda quanto à destruição, à inutilização e ao arquivamento dos documentos contendo as informações sigilosas.
Art. 8º Havendo representação fiscal para fins penais fundamentada nas informações referentes a operações e a serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, os respectivos documentos ou as suas cópias podem ser disponibilizados, com o dever de sigilo, ao Ministério Público, na forma da legislação pertinente, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 3º do art. 7º deste Decreto.
Art. 9º Observado o disposto no art. 8º deste Decreto, os documentos com as informações não utilizadas devem ser destruídos ou inutilizados na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda, após a conclusão do procedimento para o qual as informações foram requisitadas, observadas, no que couber, as disposições previstas em legislação específica relativas à eliminação de documentos.
Art. 10. O resultado do exame, as informações e os documentos a que se refere o caput do art. 7º deste Decreto, enquanto não destruídos ou inutilizados, devem ser conservados em sigilo, na forma da legislação pertinente.
Art. 11. O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou a revelação de qualquer informação de que trata este Decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, com infração ao disposto no art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO IV - DA COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Art. 12. Em conformidade com o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 105, de 2001, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, por seus respectivos presidentes ou servidores que receberem delegação de competência para a finalidade específica, para fins do disposto neste Decreto, comunicarão à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo previsto no § 1º do art. 9º da referida Lei Complementar, as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes, sempre que tais fatos puderem configurar qualquer infração à legislação tributária estadual.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. No exame das informações de que trata este Decreto, havendo constatação de ocorrência de atos ou de fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, as medidas a serem adotadas, pelos agentes do Fisco, são as previstas na legislação estadual específica.
Art. 14. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, complementarmente a matéria tratada neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado