Publicado no DOM - Porto Alegre em 30 dez 2024
Altera a Lei Complementar Nº 7/1973, institui e disciplina os tributos de competência do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 17-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, conforme segue:
“Art. 17-B. Não haverá lançamento retroativo do IPTU e da TCL quando as alterações de que tratam os incs. I, II, V e VI do caput do art. 15 desta Lei Complementar, bem como o uso da unidade, forem informadas mediante requerimento específico à SMF.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam incluídos §§ 6º e 7º no art. 55 da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme segue:
“Art. 55 .........................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
§ 7º Independentemente da requisição prevista no § 6º deste artigo, os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária, visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.” (NR)
Art. 3º Fica incluído item 8 na al. c do inc. III do caput do art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme segue:
“Art. 56. ........................................................................................................................................................................................................................................................
III – ................................................................................................................................................................................................................................................................
c) ....................................................................................................................................................................................................................................................................
8. deixar de prestar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário, quando requisitado pela administração tributária na forma do § 6º do art. 55 desta Lei Complementar.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Fica alterado o § 2º do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme segue:
“Art. 71. .......................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º O disposto no inc. XVII do caput deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o subitem 19.01 da Tabela XII da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme o Anexo desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o art. 5º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2024.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.
ANEXO
“Tabela XII
...........................................................................................................................................................
19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | 2% até 31 de dezembro de 2036 |
................................................................................................................................................” (NR)