Lei Complementar Nº 1030 DE 30/12/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 30 dez 2024


Altera a Lei Complementar Nº 7/1973, institui e disciplina os tributos de competência do Município.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 17-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, conforme segue:

“Art. 17-B. Não haverá lançamento retroativo do IPTU e da TCL quando as alterações de que tratam os incs. I, II, V e VI do caput do art. 15 desta Lei Complementar, bem como o uso da unidade, forem informadas mediante requerimento específico à SMF.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam incluídos §§ 6º e 7º no art. 55 da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme segue:

“Art. 55 .........................................................................................................................................................................................................................................................

§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.

§ 7º Independentemente da requisição prevista no § 6º deste artigo, os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária, visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.” (NR)

Art. 3º Fica incluído item 8 na al. c do inc. III do caput do art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme segue:

“Art. 56. ........................................................................................................................................................................................................................................................

III – ................................................................................................................................................................................................................................................................

c) ....................................................................................................................................................................................................................................................................

8. deixar de prestar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário, quando requisitado pela administração tributária na forma do § 6º do art. 55 desta Lei Complementar.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Fica alterado o § 2º do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme segue:

“Art. 71. .......................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º O disposto no inc. XVII do caput deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.” (NR)

Art. 5º Fica alterado o subitem 19.01 da Tabela XII da Lei Complementar nº 7, de 1973, conforme o Anexo desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o art. 5º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.

ANEXO

“Tabela XII

...........................................................................................................................................................

19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 2% até 31 de dezembro de 2036

................................................................................................................................................” (NR)