Publicado no DOU em 31 dez 2024
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 2228/2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, e na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL de que tratam a Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, e a Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, que estabelecem uma tributação mínima efetiva de 15% (quinze por cento) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras Globe (Global Anti-Base Erosion Rules - GloBE Rules), elaboradas pelo Quadro Inclusivo (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting), sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e do Grupo dos Vinte - G20.
§ 1º Esta Instrução Normativa contempla o Modelo de Regras - Model GloBE Rules, o Comentário - Commentary to the GloBE Rules, as Orientações Administrativas - Agreed Adminstrative Guidance e as demais regras, orientações e procedimentos, denominados Documentos de Referência, aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até dezembro de 2023.
§ 2º As Regras Globe são compostas por três regras interligadas:
I - Regra de Inclusão de Rendimentos (Income Inclusion Rule - IIR), que impõe uma tributação complementar a uma Entidade investidora, relativamente à renda ou ao lucro com baixa tributação de uma Entidade investida;
II - Regra de Pagamentos Subtributados (Undertaxed Payment Rule - UTPR), que nega deduções ou impõe ajustes equivalentes à base tributável de uma Entidade relativamente à renda ou ao lucro com baixa tributação de uma outra Entidade do mesmo Grupo de Empresas Multinacional, na medida em que a renda ou o lucro com baixa tributação não tenha sido tributada por meio do IIR; e
III - Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax - QDMTT), que impõe uma tributação complementar à própria Entidade com renda ou lucro com baixa tributação, ou a Entidades do mesmo Grupo de Empresas Multinacional localizadas na mesma jurisdição, relativamente à renda ou ao lucro com baixa tributação.
§ 3º As Entidades localizadas no Brasil que fazem parte de Grupos de Empresas Multinacionais sujeitos ao IIR e ao UTPR em razão da implementação dessas regras por outros países deverão, quando cabível, aplicar o disposto nesta Instrução Normativa, observada a interação do Adicional da CSSL com aquelas regras.
§ 4º A regulamentação do Adicional da CSLL realizada por esta Instrução Normativa tem por objetivo preencher os requisitos para qualificá-lo como um QDMTT.
§ 5º Os Documentos de Referência a que se refere o § 1º, quando expressamente adotados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, são considerados fontes subsidiárias de interpretação das normas que regem o Adicional da CSLL, exceto se forem contrários ou inconsistentes em relação ao disposto na Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, nesta Instrução Normativa ou nos demais atos normativos relacionados ao Adicional da CSLL, editados pelo referido órgão." (NR)
"Art. 2º ................................................................................................................
§ 1º Caso um ou mais dos Anos Fiscais de que trata o caput refiram-se a período diferente de doze meses, para cada um desses Anos Fiscais o limite de setecentos e cinquenta milhões de euros será ajustado proporcionalmente para corresponder à duração do Ano Fiscal em questão.
§ 2º .....................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
..............................................................................................................................
c) as rendas, lucros ou ganhos extraordinários ou não recorrentes, apresentados separadamente na demonstração do resultado;
..............................................................................................................................
§ 8º As Entidades localizadas no Brasil deverão verificar se fazem parte de um Grupo de Empresas Multinacional e se estão sujeitas às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 3º . .............................................................................................................
I - .........................................................................................................................
a) ..........................................................................................................................
.............................................................................................................................
2. sejam excluídos das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final somente por motivos de tamanho ou materialidade, ou pelo fato de a Entidade ser detida para venda;
..............................................................................................................................
XV - ......................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente semelhante com a jurisdição em que esteja estabelecida, como, por exemplo, um acordo que confira privilégios e imunidades aos escritórios ou estabelecimentos da organização localizados nessa jurisdição; e
................................................................................................................................
XVI - ......................................................................................................................
................................................................................................................................
e) quando de sua dissolução, liquidação ou extinção, todos os seus ativos vierem a ser distribuídos ou revertidos para uma Organização Sem Fins Lucrativos ou para o governo, inclusive para qualquer Entidade Governamental da jurisdição de sua residência, ou para qualquer subdivisão política dele;
................................................................................................................................
XXXIII - ...................................................................................................................
a) estabeleça os Lucros Excedentes das Entidades Constituintes localizadas na jurisdição (Lucros Excedentes domésticos) de forma equivalente ao Modelo de Regras;
................................................................................................................................
c) preveja que a aplicação e a administração do tributo sejam efetuadas de forma consistente com o Modelo de Regras e o Comentário, não permitindo que a jurisdição conceda quaisquer benefícios relacionados a ele;
...............................................................................................................................
XXXVI - Crédito de Tributo Reembolsável Não Qualificado um crédito de tributo que não seja um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado, mas que seja reembolsável no todo ou em parte;
................................................................................................................................
XLIX - Tributo Imputável Qualificado um Tributo Abrangido contabilizado ou pago por uma Entidade Constituinte, que seja reembolsável ou creditável ao beneficiário efetivo do dividendo distribuído pela Entidade Constituinte, ou, no caso de um Tributo Abrangido contabilizado ou pago por um Estabelecimento Permanente, um dividendo distribuído pela Entidade Principal, na medida em que o reembolso seja pago ou o crédito seja concedido:
a) por uma jurisdição diferente daquela que impôs os Tributos Abrangidos sob um regime de crédito de tributo estrangeiro;
b) a um beneficiário efetivo que esteja sujeito à tributação a uma alíquota nominal igual ou superior a 15% (quinze por cento) sobre o dividendo, de acordo com a legislação doméstica da jurisdição que impôs os Tributos Abrangidos à Entidade Constituinte;
c) a um beneficiário efetivo, pessoa natural, que tenha domicílio fiscal na jurisdição que impôs os Tributos Abrangidos à Entidade Constituinte e que esteja sujeito ao tributo incidente sobre os dividendos como renda ordinária; ou
...............................................................................................................................
L - Tributo Imputável Não Qualificado qualquer tributo que não seja o decorrente de um Tributo Imputável Qualificado, contabilizado ou pago por uma Entidade Constituinte e que seja:
a) reembolsável ao beneficiário efetivo do dividendo distribuído pela Entidade Constituinte em relação a esse dividendo ou creditável pelo beneficiário efetivo contra um débito fiscal não relacionado ao dividendo; ou
................................................................................................................................
§ 1º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I do caput, uma operação em conjunto (joint operation), conforme conceito estabelecido nas normas contábeis a que se refere o art. 10, que atenda à definição de Entidade de acordo com o disposto no inciso III do caput será considerada uma Entidade do Grupo separada, pois a parte de seus ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa, pertencente ao operador em conjunto que seja outra Entidade do Grupo, estará incluída nas Demonstrações Financeiras Consolidadas em uma base rubrica a rubrica.
................................................................................................................................
§ 32. Para fins do disposto no inciso XXXII do caput:
I - caso a aplicação de um princípio ou procedimento específico resulte em Distorção Contábil Material, o tratamento contábil de qualquer item ou transação sujeita ao referido princípio ou procedimento deverá ser ajustado para estar em conformidade com o tratamento exigido pelo IFRS; e
II - não haverá Distorção Contábil Material caso a Entidade Constituinte elabore suas demonstrações financeiras com base nas normas contábeis a que se refere o art. 10.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - na hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso XI, alínea "b", estará localizado na jurisdição em que esteja sujeito à tributação em uma base líquida fundamentada em sua presença comercial;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de a Entidade apurar a CSLL com base no lucro real, as normas contábeis aplicáveis para fins do disposto no caput serão as referidas no § 1º adotadas nessa apuração." (NR)
"Art. 12 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
a) os ganhos ou perdas oriundas de alterações nos valores justos ou de testes de recuperabilidade das participações, se as Entidades Constituintes que detenham Participações no Capital:
................................................................................................................................
c) os ganhos ou perdas na alienação das participações que tenham sido incluídos nas rendas ou lucros tributáveis das Entidades Constituintes que detenham Participações no Capital; e
.................................................................................................................................
§ 12. Os juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que não tiverem sido reconhecidos, de acordo com as normas contábeis a que se refere o art. 10, como dividendos pagos ou recebidos pela Entidade Constituinte localizada no Brasil, na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil, terão o seguinte tratamento:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. Os valores reconhecidos como diminuições do patrimônio líquido de uma Entidade Constituinte, atribuíveis a distribuições pagas ou a pagar relativamente ao Capital Adicional de Nível Um emitido pela Entidade Constituinte, deverão ser tratados como despesas no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe.
§ 1º Os valores reconhecidos como aumentos do patrimônio líquido de uma Entidade Constituinte, atribuíveis a distribuições recebidas ou a receber relativamente ao Capital Adicional de Nível Um detido pela Entidade Constituinte, deverão ser incluídos no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 40. .................................................................................................................
I - Tributos Abrangidos reconhecidos como despesas no cálculo do lucro ou prejuízo, antes dos tributos incidentes sobre a renda ou lucro nas demonstrações financeiras;
................................................................................................................................
III - Tributo Abrangido que tenha sido pago no Ano Fiscal e que se refira a um tratamento fiscal incerto, conforme definição estabelecida nas normas contábeis a que se refere o art. 10, que tenha sido tratado em um Ano Fiscal anterior como uma Redução aos Tributos Abrangidos, nos termos do art. 41, caput, inciso IV; e
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 41. ................................................................................................................
................................................................................................................................
IV - despesa tributária corrente referente a um tratamento fiscal incerto; e
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 47-A. Não obstante o disposto no art. 47, inciso III, alínea "a", e inciso IV, alínea "a", e observado o disposto nos parágrafos deste artigo, o valor dos Tributos Abrangidos incluídos na contabilidade da Entidade Constituinte Proprietária em decorrência de um Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras ou das rendas ou lucros auferidos pela Entidade Híbrida poderá ser incluído no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Constituinte Proprietária na hipótese de referir-se a Rendas Passivas auferidas pela Entidade Constituinte.
§ 1º O valor dos Tributos Abrangidos, a ser incluído no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Constituinte Proprietária, será a diferença positiva entre:
I - os Tributos Abrangidos incluídos na contabilidade da Entidade Constituinte Proprietária, em decorrência do Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras ou da regra fiscal de transparência, relativos a Rendas Passivas auferidas pela Entidade Constituinte; e
a) o Top-up Tax Percentage da jurisdição da Entidade Constituinte determinado para fins do IIR ou UTPR, sem considerar os Tributos Abrangidos incorridos pela Entidade Constituinte Proprietária em relação às referidas Rendas Passivas; e
b) o valor das Rendas Passivas auferidas pela Entidade Constituinte, considerado pelo Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras ou pela regra fiscal de transparência.
§ 2º O Top-up Tax Percentage a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 1º será o percentual determinado para fins do IIR ou UTPR, equivalente ao Percentual do Adicional da CSLL de que trata esta Instrução Normativa.
§ 3º A Entidade Constituinte Proprietária que vier a incluir no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados o valor dos Tributos Abrangidos relativos a Rendas Passivas auferidas pela Entidade Constituinte, nos termos deste artigo, deverá manter à disposição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil toda a documentação comprobatória dos valores a que se refere o § 1º.
§ 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se Rendas Passivas as seguintes rendas, na hipótese em que a Entidade Constituinte Proprietária esteja sujeita à tributação sobre elas em decorrência de um Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras ou em decorrência de Participação no Capital de uma Entidade Híbrida:
I - dividendos ou equivalentes a dividendos;
II - juros ou equivalentes a juros;
V - anuidades, que correspondem aos direitos contratuais de pagamentos no decorrer de um período; ou
VI - ganhos líquidos com bens ou direitos que produzam alguma renda descrita nas alíneas "a" a "e"." (NR)
"Art. 49. .............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
.............................................................................................................................
III - o impacto de uma remensuração ou de um ajuste decorrente do reconhecimento contábil de um ativo fiscal diferido, relativo a resultados fiscais negativos;
............................................................................................................................
V - o valor da despesa tributária diferida relativa à geração e ao uso de créditos tributários.
..............................................................................................................................
§ 3º ......................................................................................................................
I - a jurisdição exigir que o resultado fiscal negativo doméstico seja compensado pelo ganho auferido no exterior antes que o respectivo crédito do tributo estrangeiro possa ser utilizado na compensação dos tributos incidentes sobre o ganho auferido no exterior;
..............................................................................................................................
III - a regra tributária da jurisdição permitir que o crédito do tributo estrangeiro seja utilizado em um ano subsequente na compensação de uma obrigação tributária relativa a rendas ou lucros a serem incluídos no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade Constituinte.
§ 4º ........................................................................................................................
I - o crédito do tributo estrangeiro relativo ao ganho auferido no exterior, cuja utilização em um ano subsequente seja autorizada pela regra tributária da jurisdição; e
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 53. ................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
d) a despesas de descomissionamento e reparação, tais como desmontagem, remoção e restauração;
................................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................
a) qualquer alteração na despesa tributária diferida contabilizada pela Entidade Constituinte relativa a um tratamento fiscal incerto; e
.................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese em que a Entidade Constituinte venha a tratar o direito de cobrar pedágios ou tarifas relacionadas com a operação do bem imóvel subjacente à licença ou direito similar como um ativo separado do direito de usar o bem imóvel, a exemplo de um contrato de serviço separado, tal ativo não será incluído no disposto na alínea "b" do inciso I do caput." (NR)
"Art. 73. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese em que o Adicional da CSLL a que se refere o caput seja calculado em moeda diversa do real, a conversão para reais será efetuada com base na taxa de câmbio fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao último dia do Ano Fiscal e, caso a moeda não tenha cotação no Brasil, seu valor será convertido para dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, para reais." (NR)
"Art. 76. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - Custos Elegíveis da Folha de Pagamento a remuneração dos empregados, que inclui salários, vencimentos, bônus e outros gastos relacionados à concessão de benefícios pessoais e diretos aos empregados, tais como seguro de saúde e previdência complementar, tributos sobre a folha de pagamento ou sobre o trabalho, tributos sobre benefícios e contribuições patronais para a previdência social.
.................................................................................................................................
§ 5º Os trabalhadores não empregados a que se refere o inciso I do § 3º:
I - incluem apenas as pessoas naturais, inclusive aquelas que são empregadas por empresa fornecedora de mão de obra; e
II - não incluem outras pessoas naturais de uma empresa contratada que forneça bens ou serviços para a Entidade Constituinte." (NR)
"Art. 77. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no inciso IV do § 2º:
I - as autorizações para uso de radiofrequência e prestação de serviços de telecomunicações são consideradas Ativos Tangíveis Elegíveis; e
II - na hipótese em que a Entidade Constituinte venha a tratar o direito de cobrar pedágios ou tarifas relacionadas com a operação do bem imóvel subjacente à licença ou direito similar como um ativo separado do direito de usar o bem imóvel, a exemplo de um contrato de serviço separado, tal ativo não será considerado um Ativo Tangível Elegível.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 78. Para fins do disposto no art. 77, o valor contábil dos Ativos Tangíveis Elegíveis será a média dos valores contábeis líquidos de depreciações, amortizações, exaustões acumuladas ou de teste de recuperabilidade, incluído qualquer valor atribuível à capitalização de gastos com folha de pagamento, no início e no fim do Ano Fiscal Reportado, conforme registrado nas demonstrações financeiras a que se refere o art. 10.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 92. Para fins das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, a aquisição ou alienação de uma Participação de Controle em uma Entidade Constituinte será tratada, respectivamente, como uma aquisição ou uma alienação de ativos e passivos, se a jurisdição em que a Entidade Constituinte alvo estiver localizada, ou, no caso de uma Entidade Transparente para Fins Fiscais, a jurisdição em que os ativos estiverem localizados:
I - tratar a aquisição ou a alienação daquela Participação de Controle da mesma forma, ou de forma semelhante, à aquisição ou à alienação de ativos e passivos; e
II - impuser um Tributo Abrangido à Entidade Constituinte alvo, ou à alienante, com base na diferença entre a base tributária dos ativos e passivos e a contraprestação paga em troca da Participação de Controle ou do valor justo destes ativos e passivos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a Entidades Constituintes localizadas no Brasil, ou, no caso de uma Entidade Transparente para Fins Fiscais, a ativos localizados no Brasil." (NR)
"Art. 97. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único. Não será considerada Reorganização Globe a operação na qual uma Entidade localizada no Brasil que detenha participação societária em outra Entidade também localizada no Brasil adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill), mais-valia, menos-valia ou ganho por compra vantajosa, venha a absorver o patrimônio da outra, ou, inversamente, a Entidade investida venha a absorver o patrimônio da Entidade investidora, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, por essa operação não atender ao disposto na alínea "c" do inciso I do caput." (NR)
"Art. 109 ..............................................................................................................
§ 1º Aplica-se o disposto no caput a beneficiário que não seja pessoa natural.
§ 2º Conforme o disposto no art. 106, caput, inciso I, alínea "c", as distribuições a pessoas naturais serão tratadas como reduções ao Lucro Globe da Entidade Investidora Final." (NR)
"Art. 117. O Adicional da CSLL determinado de acordo com o disposto no art. 115 para uma Entidade de Investimento será alocado às respectivas Entidades Constituintes Proprietárias localizadas no Brasil, proporcionalmente às suas Participações no Capital.
................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de não haver Entidade Constituinte Proprietária localizada no Brasil, o Adicional da CSLL da Entidade de Investimento a que se refere o caput ou o Adicional da CSLL alocada à Entidade de Investimento a que se refere o § 1º deverá ser pago pela própria Entidade de Investimento." (NR)
"Art. 125. ...............................................................................................................
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se inclusive às Entidades de Investimento do Setor de Seguros, e o termo "Entidade de Investimento", utilizado nesta Seção, inclui as Entidades de Investimento do Setor de Seguros.
§ 2º Caso a opção a que se refere o caput seja revogada, a soma dos Lucros Líquidos Globe Não Distribuídos da Entidade de Investimento para os três Anos Fiscais imediatamente anteriores ao ano de revogação, será tratada como Lucro Globe da Entidade de Investimento no ano de revogação, e o resultado da multiplicação de 15% (quinze por cento) com o Lucro Globe será considerado Adicional da CSLL." (NR)
"Art. 127. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto nesta Seção, a expressão Entidade Constituinte, quando referente à DPP, deverá ser entendida como a entidade integrante de um grupo multinacional definido nos termos do art. 2º, caput, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016." (NR)
"Art. 129. ..............................................................................................................
I - o Ano de Transição do Adicional da CSLL a que se refere o art. 145 será o primeiro Ano Fiscal em que a jurisdição não continue a aplicar a Regra Simplificadora Globe de Transição;
..............................................................................................................................
III - para fins da regra prevista no art. 149, a Entidade Constituinte alienante será considerada como não sujeita ao IIR, UTPR ou QDMTT em um Ano Fiscal em que a Regra Simplificadora Globe de Transição for aplicável à jurisdição em que estiver localizada; e
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 130. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
II - Lucro ou Prejuízo RSGT, o lucro ou prejuízo antes dos tributos incidentes sobre a renda ou lucro informado na DPP;
..............................................................................................................................
V - .........................................................................................................................
...............................................................................................................................
c) no caso de uma Entidade Constituinte que não esteja incluída nas Demonstrações Financeiras Consolidadas de um Grupo de Empresas Multinacional em uma base rubrica a rubrica somente por motivos de tamanho ou materialidade, as demonstrações financeiras dessa Entidade Constituinte que tenham sido utilizadas na preparação da DPP do Grupo de Empresas Multinacional.
§ 1º Na hipótese de as perdas oriundas de alterações no valor justo e do teste de recuperabilidade de Participações no Capital, exceto Participações em Carteira, excederem aos respectivos ganhos em mais de cinquenta milhões de euros na jurisdição, a diferença será excluída do lucro ou prejuízo antes dos tributos incidentes sobre a renda ou lucro no cálculo do Lucro ou Prejuízo RSGT.
.............................................................................................................................
§ 6º Qualquer redução no resultado da Entidade Constituinte atribuível a um teste de recuperabilidade de um ágio por rentabilidade futura (goodwill), decorrente de uma combinação de negócios ocorrida em 1º de dezembro de 2021, ou a partir dessa data, deverá ser adicionada ao lucro ou prejuízo antes dos tributos incidentes sobre a renda ou lucro:
................................................................................................................................
§ 10. Os dados de uma Entidade deverão ser obtidos da mesma Demonstração Financeira RSGT ou, no caso de tributos diferidos relativos ao lucro ou prejuízo antes dos tributos incidentes sobre a renda ou lucro apurado nas demonstrações financeiras da Entidade estarem refletidos apenas nos lançamentos contábeis de consolidação, efetuados na preparação das Demonstrações Financeiras Consolidadas, tais tributos diferidos serão obtidos com base nesses lançamentos contábeis.
§ 11. Os dados das Entidades de uma jurisdição deverão ser obtidos no mesmo tipo de demonstração financeira, quais sejam, a demonstração financeira utilizada na preparação das Demonstrações Financeiras Consolidadas ou a demonstração financeira individual, exceto no caso de Estabelecimentos Permanentes ou de Entidades Constituintes que não estejam incluídas nas Demonstrações Financeiras Consolidadas em uma base rubrica a rubrica somente por motivos de tamanho ou materialidade, hipótese em que os dados serão obtidos de outra fonte permitida por esta Instrução Normativa.
..............................................................................................................................
§ 15. Caso uma perda venha a ser alocada ao Estabelecimento Permanente de acordo com o estabelecido no § 14, um ajuste correspondente deverá ser efetuado no lucro ou no prejuízo antes dos tributos incidentes sobre a renda ou lucro da Entidade Principal, para evitar que seja considerada de forma duplicada.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 131. Na aplicação da Regra Simplificadora Globe de Transição, deverão ser efetuados ajustes no lucro ou prejuízo antes dos tributos incidentes sobre a renda ou lucro e na despesa de tributos incidentes sobre a renda ou lucro, caso ocorram arranjos entre Entidades Constituintes após 15 de dezembro de 2022 em que haja:
................................................................................................................................
§ 7º ........................................................................................................................
................................................................................................................................
IV - .........................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) caso o pagamento que tenha dado origem à despesa ou à perda também tenha dado origem a uma dedução da base tributável de uma terceira Entidade Constituinte, localizada na mesma jurisdição da Entidade Constituinte, desde que não tenha sido incluída como despesa ou perda na determinação do lucro ou prejuízo antes dos tributos incidentes sobre a renda ou lucro dessa jurisdição, incluída a hipótese em que a despesa ou a perda seja reconhecida nas demonstrações financeiras de uma Entidade Transparente de propriedade de uma terceira Entidade Constituinte localizada na mesma jurisdição da Entidade Constituinte;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 134. ..............................................................................................................
§ 1º As jurisdições onde a Entidade de Investimento e a sua Entidade Constituinte Proprietária estiverem localizadas poderão aplicar a Regra Simplificadora Globe de Transição, mas o lucro ou prejuízo antes dos tributos incidentes sobre a renda ou lucro, e de quaisquer tributos associados, e a receita total da Entidade de Investimento deverão ser computados apenas na jurisdição da Entidade Constituinte Proprietária direta, na proporção de sua Participação no Capital.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 135. ...............................................................................................................
Parágrafo único. A receita total e o lucro ou prejuízo antes dos tributos incidentes sobre a renda ou lucro da Joint Venture e das Subsidiárias da Joint Venture serão obtidos nas Demonstrações Financeiras RSGT." (NR)
"Art. 138. No caso de Entidade Investidora Final sujeita a um Regime de Dividendos Dedutíveis, os valores do lucro ou prejuízo antes dos tributos incidentes sobre a renda ou lucro e de quaisquer tributos associados da Entidade Investidora Final serão reduzidos nos cálculos do Lucro ou Prejuízo RSGT e dos Tributos Abrangidos RSGT, desde que o lucro seja atribuível ou distribuído em decorrência de uma Participação no Capital detida por um beneficiário que se enquadre no art. 106." (NR)
"Art. 145. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º O disposto no caput será aplicável inclusive aos ativos fiscais diferidos atribuíveis a créditos tributários, e o disposto no art. 49, § 1º, inciso V, não será aplicável na transição.
§ 5º O valor do ativo fiscal diferido atribuível a créditos tributários será:
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 147. No caso de o Ano de Transição do IIR ou do UTPR ocorrer após o Ano de Transição do Adicional da CSLL:
I - qualquer Tributo Negativo em Excesso que tenha sido estabelecido conforme o disposto nos arts. 44 ou 65 será eliminado no início do Ano de Transição do IIR ou do UTPR;
II - a regra de recaptura do passivo fiscal diferido estabelecida no art. 52 não se aplicará a passivo fiscal diferido que tenha sido computado nos termos da Seção IV do Capítulo III e não tenha sido recapturado antes do Ano de Transição do IIR ou do UTPR, e será aplicada a passivos fiscais diferidos que vierem a ser computados durante e após o Ano de Transição do IIR ou do UTPR;
III - qualquer Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos Globe apurado em ano anterior ao Ano de Transição do IIR ou do UTPR será eliminado, e a Entidade Constituinte Declarante poderá fazer uma nova opção no Ano de Transição do IIR ou do UTPR, conforme estabelecido na Seção V do Capítulo III;
IV - os ativos e passivos fiscais diferidos, previamente estabelecidos de acordo com o disposto no art. 145, serão eliminados, e o referido dispositivo será novamente aplicado no início do Ano de Transição do IIR ou do UTPR;
V - o disposto no art. 146 será aplicável às transações ocorridas após 30 de novembro de 2021 e antes do início do Ano de Transição do IIR ou do UTPR, mas, se o Ajuste do Adicional da CSLL a que se refere o art. 43, relativo a um ativo fiscal diferido atribuível a um resultado fiscal negativo, tiver sido considerado no cálculo do Adicional da CSLL, o ativo fiscal diferido não será tratado como relativo a item excluído do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe." (NR)
"Art. 149. Caso ocorra transferência de ativos entre Entidades Constituintes em 1º de dezembro de 2021, ou após essa data, e antes de a Entidade Constituinte alienante estar sujeita ao IIR, UTPR ou QDMTT, os valores dos ativos adquiridos na Entidade adquirente, exceto estoques de matérias primas, produtos intermediários e produtos acabados, tomarão como base os valores contábeis na Entidade alienante no momento da alienação, e os ativos e passivos fiscais diferidos serão determinados com base nesses valores.
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se transferência de ativos as seguintes transações e reestruturações intragrupo, inclusive:
................................................................................................................................
IV - transferência de ativos por meio de venda de Participação de Controle;
V - pagamento antecipado de royalties ou de aluguéis, em que o licenciador ou o locador registra o pagamento antecipado como receita, e o licenciado ou o locatário capitaliza e amortiza o ativo em suas demonstrações financeiras;
VI - operação de swap de retorno total, em que o ativo subjacente é transferido para as demonstrações financeiras da Entidade que adquiriu os direitos à renda e aos ganhos de capital gerados pelo ativo subjacente;
VII - migração de uma Entidade no Grupo de Empresas Multinacional da qual decorra um aumento no valor contábil dos ativos realocados; e
VIII - mudança para contabilização a valor justo em que a Entidade registra os ganhos ou as perdas decorrentes de alterações no valor justo do ativo subjacente e os ajustes correspondentes em seu valor contábil.
...............................................................................................................................
§ 3º O valor contábil do ativo a ser considerado pela Entidade adquirente a partir do Ano de Transição do Adicional da CSLL será o valor contábil na Entidade alienante no momento da transferência, ajustado por eventuais gastos capitalizados e por valores amortizados ou depreciados após a transferência e antes do início do Ano de Transição do Adicional da CSLL.
...............................................................................................................................
§ 5º .......................................................................................................................
I - o resultado da soma dos seguintes valores:
a) do tributo pago pela Entidade alienante;
b) de qualquer ativo fiscal diferido, tal como o atribuível a um resultado fiscal negativo, considerado com base no art. 145 mas que tenha sido revertido, ou não tenha sido reconhecido pela Entidade alienante em decorrência de o ganho na transferência ter sido incluído em sua base tributável (Outros Efeitos Tributários); e
c) de qualquer Tributo Abrangido que seja atribuível à transação, alocado à Entidade alienante caso estivesse sujeita ao IIR ou ao UTPR; e
................................................................................................................................
§ 5º-A. Caso o ativo fiscal diferido a que se refere o § 5º seja estabelecido, o Grupo de Empresas Multinacional deverá comprovar a exatidão dos valores a que se referem os incisos I e II do referido parágrafo.
§ 5º-B. Na hipótese de a Entidade alienante estar sujeita a um regime de tributação de grupo, o disposto no inciso I do § 5º deverá ser aplicado em referência aos tributos pagos pelo grupo e aos Outros Efeitos Tributários relativos ao grupo.
...............................................................................................................................
§ 8º O disposto neste artigo não será aplicado na hipótese de a Entidade Constituinte alienante estar sujeita ao IIR, UTPR ou QDMTT no Ano Fiscal em que a transação tiver ocorrido." (NR)
"Art. 150. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
II - Ano de Transição do IIR ou do UTPR para a jurisdição, o primeiro Ano Fiscal em que o Grupo de Empresas Multinacional vier a se enquadrar no escopo do IIR ou do UTPR em relação a essa jurisdição." (NR)
"Art. 154. Na hipótese de as informações a que se refere o art. 153 deixarem de ser apresentadas nos prazos fixados em ato normativo, ou forem apresentadas com inexatidões, incorreções ou omissões, as Entidades Constituintes localizadas no Brasil ficarão sujeitas às seguintes multas:
................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - corresponderá à receita total de uma ou mais Entidades Constituintes localizadas no Brasil, conforme o caso.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Até o ano-calendário de 2029, as parcelas de que trata o art. 9º poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 28. Até o ano-calendário de 2029, a controladora domiciliada no Brasil poderá deduzir crédito presumido de imposto no valor de até 9% (nove por cento) incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades previstas no § 1º.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 30. ................................................................................................................
§ 1º Para fins da dedução, considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada, inclusive o imposto instituído a título de tributação mínima, bem como do fato de o imposto ser de competência de unidade da federação do país de origem e de o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens.
§ 2º Para fins da dedução do imposto a título de tributação mínima a que se refere o § 1º, a apuração do montante do imposto pago pela controlada direta ou indireta da pessoa jurídica deverá ser efetuada em conformidade com regulamentação a ser editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
......................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Ficam alteradas as seguintes Subseções da Seção I do Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024:
I - a Subseção I, localizada imediatamente antes do art. 144, com o seguinte enunciado:
"Subseção I - Dos ativos e passivos fiscais diferidos" (NR)
II - a Subseção III, localizada imediatamente antes do art. 149, a qual fica renumerada para Subseção II; e
III - a Subseção IV, localizada imediatamente antes do art. 150, a qual fica renumerada para Subseção III, com o seguinte enunciado:
"Subseção III - Dos anos de transição do Adicional da CSLL e do IIR ou UTPR" (NR)
Art. 4º A Subseção VI da Seção II do Capítulo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
"Subseção VI - Do Pagamento do Adicional da CSLL pelas Entidades Constituintes" (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014:
a) o inciso III do caput do art. 11;
b) o inciso I do caput do art. 17;
c) o inciso III do caput e o § 3º do art. 21;
d) o inciso I do § 2º do art. 28; e
e) o inciso I do caput do art. 33; e
II - da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024:
a) o inciso IV do caput do art. 3º;
b) o art. 144;
c) o enunciado da Subseção II da Seção I do Capítulo VIII, localizada imediatamente antes do art. 148; e
d) o art. 148.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO