Publicado no DOE - AL em 30 dez 2024
Reestrutura a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas (ARSAL), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA NATUREZA JURÍDICA DA ARSAL
Art. 1º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, instituída pela Lei Estadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, Autarquia sob regime especial, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com personalidade jurídica de direito público, revestida de poder de polícia, com sede na Capital e atuação em todo o território estadual, é vinculada ao Gabinete Civil e possui prazo de duração indeterminado, passando a funcionar nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A natureza especial conferida à Agência Reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
Art. 2º Para fins desta Lei aplicam-se as seguintes definições:
I – agenda regulatória: instrumento de planejamento que agrega as ações regulatórias consideradas prioritárias pelas áreas técnicas e pela Diretoria Colegiada da ARSAL e que serão objeto de estudo ou de tratamento pela Autarquia em determinado período;
II – análise de impacto regulatório: processo sistemático de avaliação preliminar à edição dos atos normativos, a partir da definição de problema regulatório, contendo dados e informações sobre os possíveis efeitos, com o objetivo de verificar a razoabilidade do impacto, subsidiar a tomada de decisão e permitir a efetivação de uma política sob consideração ou análise;
III – análise de resultado regulatório: ferramenta cujo objetivo é verificar os efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação;
IV – autorização de atividade privada de interesse público: delegação ocasional de serviço, de caráter intuitu personae, sujeita a modificação ou supressão sumária, formalizada mediante ato unilateral, discricionário e precário, visando o atendimento de interesses coletivos instáveis ou emergência transitória;
V – concessão de serviço público: a delegação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, formalizada por meio de contrato administrativo, observados os termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas regulamentares pertinentes, instituída pela ARSAL;
VI – entidade regulada: pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi Delegada a prestação de serviço público mediante concessão ou permissão, ou a prestação de atividade privada de relevância pública, mediante autorização, submetidas à competência regulatória da ARSAL, por disposição do poder concedente;
VII – gestão de estoque regulatório: instrumento de exame periódico dos atos normativos de responsabilidade do órgão ou da entidade competente, com vistas a averiguar a pertinência de sua manutenção ou a necessidade de sua alteração ou revogação;
VIII – modicidade tarifária: valor justo de tarifa, que assegure a saúde econômica e financeira das concessionárias, permissionárias e autorizadas, as quais possam obter recursos suficientes para cobrir seus custos de operação e manutenção, bem como remunerar o capital investido, com vista a manter a continuidade e a qualidade do serviço prestado;
IX – permissão de serviço público: a delegação de serviços públicos, a título precário e revogável, mediante licitação da prestação do serviço público, a pessoa física ou jurídica, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, é formalizada por meio de um contrato de adesão, observados os termos da Lei Federal nº 8.987, de 1995 e suas alterações, bem como as demais normas regulamentares pertinentes instituídas pela ARSAL;
X – planejamento estratégico: instrumento quinquenal de planejamento da ARSAL que contempla as ações e o resultado relacionados aos processos finalísticos e de gestão;
XI – reajuste tarifário: atualização das tarifas em relação aos efeitos da inflação sobre os custos do prestador, sabendo-se que o procedimento de reajuste anual envolve também compensações referentes a componentes financeiros e aplicação de prêmios e punições em função de regras estabelecidas para o ciclo na revisão tarifária anterior;
XII – revisão tarifária: reconstrução das tarifas com a reavaliação total das condições da prestação dos serviços e do mercado atendido, visando garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e com o estabelecimento de regras e mecanismos tarifários de indução à eficiência, à continuidade e à qualidade;
XIII – Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, Modalidade Complementar – SECOMP: é o serviço público regular e contínuo de transporte de passageiros em veículos que percorram linhas situadas entre pontos perfeitamente delimitados segundo itinerários, seccionamentos e horários, previamente estabelecidos, com pagamento individual de passagens determinadas pela ARSAL, operados por veículos com características de Ônibus ou Micro-ônibus, para uso exclusivo de passageiros ou para transporte de mercadorias e passageiros, por meio da exploração, mediante permissão ou autorização;
XIV – Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, Modalidade Convencional – SECONV: é o serviço público regular e contínuo de transporte de passageiros em veículos que percorram linhas situadas entre pontos perfeitamente delimitados segundo itinerários, seccionamentos e horários, previamente estabelecidos, com pagamento individual de passagens determinadas pela ARSAL, operados por veículos com características de Ônibus, para uso exclusivo de passageiros ou para transporte de mercadorias e passageiros, por meio da exploração mediante concessão ou autorização;
XV – Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, Modalidade Especial – SETRIN: é o serviço de transporte realizado em âmbito estadual entre municípios, em veículo de pessoa jurídica e/ou pessoa física cadastrada na ARSAL, para os deslocamentos de pessoas em circuito fechado, sem cobrança individual de passagem e que não caracterize os serviços de transporte nas modalidades complementar e convencional;
XVI – Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, Modalidade Serviço Especial para Fretamento Contínuo: quando prestada, mediante contrato entre transportador, pessoa física ou jurídica e cliente, por prazo superior a 30 (trinta) dias, constando a quantidade de viagens estabelecidas em deslocamentos entre municípios, previamente estabelecidos, sem a cobrança individual de passagem, em circuito fechado;
XVII – Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, Modalidade Especial para Fretamento Eventual: aquele realizado, por pessoa jurídica e/ou pessoa física cadastrada na ARSAL, para atender deslocamentos em virtude de festividades, certames e competições esportivas, temporadas balneárias e de outras realizações, bem como, efetuadas por escolas, clubes, hospitais, hotéis, empresas imobiliárias, colônias de férias, indústrias e outras entidades com alunos, sócios, clientes ou empregado, com relação de pessoas transportadas;
XVIII – Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, Modalidade Especial para Viagem de Turismo: viagem periódica ou eventual, em veículo de pessoa jurídica de direito privado, sem cobrança individual de passagem, prestado a pessoa ou a grupo de pessoas, em circuito fechado, com a relação das pessoas transportadas, de ida, ou de ida e volta, por viagem, com finalidade recreativa, previamente contratada, realizada entre 2 (dois), ou mais municípios do Estado de Alagoas, incluindo ou não, um programa de visitas, com roteiro, horários e dias pré-estabelecidos;
XIX – serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, na forma da Lei, à pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas, nas modalidades de concessão, permissão ou autorização;
XX – serviços locais de gás canalizado: serviços públicos prestados de acordo com contratos, incluindo a comercialização, distribuição de gás canalizado e o serviço de movimentação de gás na área de concessão;
XXI – tarifa: valor devido pelo usuário, determinado pelo Estado, por intermédio de seu órgão regulador, que visa assegurar aos prestadores dos serviços públicos, realizados por concessionárias, permissionárias e autorizadas, receita suficiente para cobrir custos operacionais eficientes e remunerar investimentos aplicados para expandir a capacidade e garantir a modernização e eficiência do serviço prestado; e
XXII – taxa de fiscalização dos serviços públicos: valor monetário a ser repassado pela entidade regulada para ARSAL em decorrência das Atividades de Regulação, que visam primordialmente a fiscalização, análise e controle das tarifas e estruturas tarifárias aplicadas aos serviços.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA ARSAL
Art. 3º A ARSAL exercerá o poder de regulação e fiscalização sobre serviços públicos delegados e atividades privadas de interesse público, nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes.
§ 1º O poder regulatório da ARSAL será exercido com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle, aplicação de sanções e fiscalização das concessões, permissões e autorizações submetidas à competência da mesma, ou recebidas em delegação.
§ 2º A ARSAL poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de competência da União, Estado, Municípios ou Distrito Federal que lhe sejam delegados.
Art. 4º A ARSAL obedecerá aos seguintes princípios:
I – da justiça e responsabilidade no exercício do poder regulatório;
II – da legalidade em geral na observância da legislação em vigor e, em particular, nos regulamentos editados pelo poder concedente;
III – da moralidade, honestidade e equidade no tratamento dispensado aos usuários, às diversas entidades reguladas e demais instituições envolvidas na prestação ou regulação dos serviços públicos delegados;
IV – da impessoalidade na prática dos atos para o seu fim legal, excluindo do mesmo a promoção própria, de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas;
V – da imparcialidade, evidenciada pela independência de influências políticas de setores públicos ou privados que possam macular a credibilidade dos procedimentos decisórios, subjacentes ao exercício do poder regulatório;
VI – da publicidade mediante adoção de rotinas visando a ampla divulgação à sociedade das decisões tomadas e dos atos praticados;
VII – do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos e da modicidade tarifária;
VIII – da eficiência da prestação dos serviços públicos delegados;
IX – da proporcionalidade e da razoabilidade nas decisões de diretoria;
X – do devido processo legal e da ampla defesa;
XI – da independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; e
XII – da transparência, tecnicidade, eficiência e objetividade das decisões.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes a serem observadas pela ARSAL, na execução das atividades, a fim de proporcionar condições favoráveis para que o desenvolvimento do mercado ocorra com equilíbrio entre as entidades reguladas e a sociedade:
I – a educação e informação aos consumidores/usuários, agentes e demais envolvidos, sobre as políticas, diretrizes, objetivos e regulamentos a serem seguidos;
II – a prevenção de potenciais conflitos, que podem ser resolvidos por meio de mediação ou conciliação administrativa, bem como ações que estabeleçam adequado relacionamento entre os entes regulados, consumidores/usuários e demais segmentos da sociedade;
III – a isonomia no tratamento dos usuários e dos agentes setoriais;
IV – a simplicidade e eficiência no atendimento das necessidades dos consumidores/usuários e no pleno acesso da sociedade aos serviços regulados, em conformidade com a legislação vigente;
V – a transparência e efetividade nas relações com a sociedade; e
VI – atuação no processo de reajuste e revisão tarifária e na definição de padrões regionais de qualidade dos serviços.
Art. 6º Constituem objetivos fundamentais da ARSAL:
I – promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;
II – proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
III – estabelecer critérios de reajuste e revisão de tarifas para os serviços públicos delegados, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos;
IV – promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;
V – estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento; e
VI – estimular a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DA ARSAL
Art. 7º Caberá ao poder concedente atribuir à ARSAL, mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização de serviço público.
§ 1º A competência atribuída à ARSAL sobre determinado serviço público terá o efeito de submeter a respectiva prestadora do serviço ao seu poder regulatório.
§ 2º A ARSAL exercerá suas atividades nas seguintes áreas, mediante delegação do Poder Público:
I – saneamento (abastecimento de água potável e/ou bruta, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem urbana e manejo de resíduos);
II – energia elétrica;
III – transportes intermunicipais (rodoviário, metropolitano, fretamento eventual, inclusive os operados por meio de aplicativos e táxi, fretamento contínuo e de turismo);
IV – serviços locais de gás canalizado;
V – inspeção e segurança dos veículos que atuam no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;
VI – regulação, fiscalização e gestão de contratos, conforme atribuição concreta e específica em cada caso, mediante disposição legal ou pactuada; e
VII – outras atividades resultantes de delegação do poder público.
§ 3º A ARSAL poderá exercer atividades, mediante delegação, nas concessões e permissões de serviços públicos, quando o Poder Concedente for a União, mediante convênio específico.
Art. 8º Sem prejuízo de outros poderes de regulação e fiscalização sobre serviços públicos que possam vir a ser delegados, compete à ARSAL, as seguintes atribuições:
I – regulação econômica dos serviços públicos delegados, mediante a proposição de parâmetros tarifários que reflitam o mercado e os custos reais de produção, de modo a incentivar os investimentos privados e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;
II – regulação técnica e controle dos padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme estabelecido em contrato, Lei ou pelos órgãos competentes, de forma a garantir a continuidade, a segurança e a confiabilidade da prestação de serviço público; e
III – atendimento ao usuário, compreendendo o recebimento, processamento e provimento de reclamações relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta Lei.
Art. 9º À ARSAL compete ainda:
I – zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos a sua competência regulatória, podendo, para tanto, determinar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas e ter amplo acesso a dados e informações;
II – implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à delegação de serviços sujeitos à competência da ARSAL;
III – mediar, conciliar e dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários/consumidores;
IV – promover, organizar e homologar licitações atinentes a sua competência e necessidades, bem como outorgar concessões e permissões de serviços públicos, sempre em obediência à legislação vigente;
V – celebrar, por delegação dos poderes competentes, contratos de concessão e permissão de serviços públicos e emitir autorizações onde couber;
VI – fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de serviços públicos, fornecendo as orientações necessárias à adequada prestação dos serviços e aplicando, se for o caso, diretamente, as sanções cabíveis, em conformidade com a regulamentação desta Lei e demais normas legais e pactuadas;
VII – incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;
VIII – prestar consultoria técnica relativamente aos contratos de serviços públicos, mediante solicitação do poder concedente;
IX – contratar com entidades públicas ou privadas, serviços técnicos, vistorias, estudos, consultoria e auditorias, bem como celebrar convênios necessários ao exercício das atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;
X – estabelecer critérios e definir reajuste, revisão e aprovação de tarifas, taxa de regulação/fiscalização técnica e econômica e emolumentos dos serviços públicos delegados, em consonância com as normas legais e pactuadas, assim como analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação e controle dos serviços públicos regulados e controlados pela ARSAL;
XI – elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo;
XII – aplicar as sanções administrativas e pecuniárias decorrentes da inobservância da legislação vigente ou do descumprimento dos editais e contratos de concessão, termos de permissão e atos de autorização de serviços públicos;
XIII – dar publicidade às suas decisões;
XIV – expedir resoluções, instruções, normas e procedimentos técnicos nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas;
XV – elaborar regras de ética aplicáveis à ARSAL, aos seus Diretores e demais servidores, independentemente do regime de contratação;
XVI – atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses;
XVII – manter atualizados os sistemas de informação sobre serviços regulados, visando à elaboração de estudos para assegurar a sua maior eficiência, e apoiar e subsidiar decisões sobre o setor;
XVIII – acompanhar e auditar o desempenho técnico e econômico-financeiro dos prestadores de serviço, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições e a garantia da prestação dos serviços concedidos ou permitidos
XIX – instituir regulamento, mediante atos próprios, no tocante ao manejo de compromisso advindo do termo de acordo de mediação e conciliação, em consonância com o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 e a Lei Federal nº 13.140, de 26 de julho de 2015; e
XX – elaborar proposta orçamentária, a ser incluída no orçamento geral do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO IV - DA DISPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL
Art. 10. Ficam criados, para compor o Quadro da ARSAL, os Cargos em Comissão previstos no Anexo IV desta Lei.
Art. 11. A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL é integrada por:
I – Órgão Colegiado:
a) Conselho Diretor.
II – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior:
a) Diretoria da Presidência;
b) Diretoria do Conselho Executivo de Regulação;
c) Chefia de Gabinete;
d) Assessoria Executiva de Governança e Transparência;
e) Ouvidoria;
f) Coordenadoria Jurídica de Regulação;
g) Assessoria de Comunicação;
h) Assessoria de Tecnologia e Informação;
i) Assessoria de Inovação e Gestão Estratégica; e
j) Assessoria Técnica de Regulação
a) Superintendência Técnica de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
b) Superintendência Técnica de Regulação Econômica e Tarifária;
c) Superintendência Técnica de Regulação e Fiscalização de Energia Elétrica;
d) Superintendência Técnica de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado;
e) Superintendência Técnica de Regulação e Fiscalização de Saneamento; e
f) Superintendência Técnica de Regulação e Fiscalização do Transporte Intermunicipal.
IV – Gerências:
a) Gerência Econômica e Estudos do Mercado;
b) Gerência Administrativa;
c) Gerência de Valorização de Pessoas;
d) Gerência de Fiscalização Operacional de Energia Elétrica;
f) Gerência de Regulação Operacional de Saneamento;
g) Gerência de Fiscalização Operacional de Saneamento;
h) Gerência de Fiscalização Operacional do Transporte Intermunicipal; e
i) Gerência de Prevenção e Resolução de Conflitos.
§ 1º As unidades que compõem a ARSAL terão suas respectivas estruturas, composição, competências e atribuições definidas no regimento interno, observada a legislação vigente.
§ 2º Os cargos de Assessor de Regulação e Fiscalização deverão ser
ocupados por profissionais com nível superior de escolaridade e formação nas áreas reguladas, indicadas nos incisos de I a VII do § 2º do art. 7º desta Lei.
Art. 12. A ARSAL será dirigida pelo Órgão Colegiado, composto de 1 (um) Diretor-Presidente e 3 (três) Diretores do Conselho Executivo de Regulação, em regime de colegiado, cujas funções serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 13. O Diretor-Presidente e os Diretores do Conselho Executivo de Regulação e Fiscalização da ARSAL serão nomeados pelo Governador do Estado para cumprir mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, com mandatos fixos, ressalvado o que dispõe o art. 19 desta Lei, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I – ser brasileiro;
II – possuir reputação ilibada e insuspeita de idoneidade moral;
III – ter notável saber jurídico, ou econômico, ou administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do poder regulatório da ARSAL;
IV – não ser acionista, quotista, ou empregado ou membro de conselho de administração ou fiscal de qualquer entidade regulada, excetuando-se as empresas públicas, autárquicas e de economia mista; e
V – residir no Estado de Alagoas.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, cumprirão mandatos não coincidentes de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução.
§ 2º A nomeação dos membros do Órgão Colegiado, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas – ALE, nos termos do inciso V do art. 79 da Constituição do Estado de Alagoas.
Art. 14. Estará também impedido de exercer cargo de direção na estrutura organizacional da ARSAL, a pessoa que mantiver os seguintes vínculos com qualquer empresa concessionária, permissionária, autorizada, produtor independente, autoprodutor, comercializador ou prestador de serviço contratado dessas empresas sob regulamentação ou fiscalização da autarquia:
I – acionista, quotista, membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou da diretoria executiva de qualquer destas entidades;
II – cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades;
III – empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras, excetuando-se as empresas públicas, autárquicas e de economia mista; e
IV – membro do conselho ou da diretoria de associação local, regional ou nacional, representativa de interesses dos agentes mencionados no caput, de categoria profissional de empregados desses agentes, bem como de conjunto ou classe de consumidores/usuários afins.
Art. 15. O cargo de Diretor será de dedicação exclusiva.
Parágrafo único. Dedicação exclusiva é o exercício da atividade funcional sob o regime de tempo integral, ficando o servidor proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.
Art. 16. Sob pena de perda de mandato, o Diretor não poderá:
I – exercer, cumulativamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;
II – receber a qualquer título, quantias, descontos, vantagens, ou benefícios de qualquer entidade regulada;
III – tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;
IV – exercer atividade político-partidária; e
V – manifestar-se publicamente, salvo nas reuniões da Diretoria, sobre qualquer assunto submetido à ARSAL, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.
Art. 17. O Diretor permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato até que seu sucessor seja nomeado e empossado.
Art. 18. Qualquer vacância no cargo de Diretor será suprida mediante nomeação do Governador, nos termos do inciso V do art. 79 da Constituição do Estado de Alagoas, em caráter definitivo, válida até o termo final do mandato declarado vago.
Parágrafo único. A Vice Presidência da ARSAL será indicada pelos Diretores do Conselho Executivo de Regulação dentre seus membros, que substituirá o Presidente em seus afastamentos temporários ou legais, até o final do mandato.
Art. 19. Na ausência do Diretor-Presidente e do vice, o Presidente designará, dentre os diretores, aquele que interinamente exercerá a direção, sendo vedado ao mesmo Diretor exercer tal função por 2 (duas) ausências consecutivas.
Art. 20. No início de seus mandatos, e anualmente até o final dos mesmos, os Diretores deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista na regulamentação desta Lei.
Art. 21. É vedado aos Diretores, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do término dos respectivos mandatos, exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto à ARSAL.
§ 1º É vedado, ainda, aos ex-Diretores, utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa, garantindo o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis da ARSAL e das entidades reguladas.
§ 2º Durante o prazo referido no caput deste artigo, os ex-dirigentes da ARSAL, poderão, aos seus exclusivos critérios, a ela ficar vinculados, porém prestando serviços a outro Órgão da Administração Pública Estadual em área compatível com sua formação e qualificação profissional, mediante remuneração completa do cargo de direção que exerceu.
§ 3º A infringência do disposto neste artigo sujeitará o Diretor à multa cobrável pela ARSAL, por via executiva, definida na regulamentação desta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.
§ 4º Os Diretores deverão, no ato da posse, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto nesta Lei.
Art. 22. Após nomeação, o Diretor somente perderá o cargo antes do término do seu mandato em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
I – a constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência e integridade da ARSAL;
II – violação das regras e ética a que se refere o inciso XV do art. 9º desta Lei, confirmada por decisão terminativa em processo administrativo disciplinar;
III – nas hipóteses previstas no art. 16 da presente Lei;
IV – condenação penal transitada em julgado;
V – condenação por improbidade administrativa;
VI – rejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/AL, uma vez configurada manifesta improbidade administrativa no exercício da função;
VII – ausência não justificada a 3 (três) reuniões de diretoria consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas por ano; e
VIII – renúncia.
Parágrafo único. Caberá ao Governador do Estado a abertura do procedimento para apuração das condutas referidas nos incisos deste artigo, a ser conduzida por Comissão Disciplinar, constituída nos termos do Regimento Interno.
Art. 23. A ARSAL irá dispor de 1 (um) ouvidor, que atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções.
§ 1º São atribuições do ouvidor:
I – zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela agência;
II – acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da agência; e
III – elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da agência.
§ 2º O ouvidor terá acesso a todos os processos da agência reguladora.
§ 3º O ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
§ 4º Os relatórios do ouvidor deverão ser encaminhados à diretoria colegiada da ARSAL, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 5º Os relatórios do ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo à diretoria colegiada deliberar, em última instância, a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da ARSAL.
Art. 24. O ouvidor será escolhido pelo Governador do Estado de Alagoas e por ele nomeado, devendo possuir notório conhecimento em Administração Pública ou em regulação de setores econômicos, ou no campo específico de atuação da agência reguladora.
§ 1º É vedado ao ouvidor ter participação, direta ou indireta, em empresa sob regulação da respectiva agência reguladora.
§ 2º O processo administrativo contra o ouvidor somente poderá ser instaurado pelo titular do órgão ao qual a agência está vinculada, ou pelo titular da Controladoria-Geral do Estado, em decorrência de representação promovida pela diretoria colegiada da ARSAL.
Art. 25. O ouvidor contará com estrutura administrativa compatível com suas atribuições e com espaço em canal de comunicação e divulgação institucional da ARSAL.
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 26. O processo decisório da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os procedimentos a serem definidos em regulamento, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
Art. 27. A Agência Reguladora deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público.
Art. 28. A Agência Reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinar em suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.
Art. 29. A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, e usuários dos serviços prestados poderão, nos termos do regulamento, ser precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
§ 1º O regulamento disporá sobre o conteúdo, metodologia e a operacionalidade da AIR, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como sobre os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.
§ 2º A diretoria colegiada manifestar-se-á, em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários.
§ 3º A manifestação de que trata o § 2º deste artigo integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, caso a diretoria colegiada decida pela continuidade do procedimento administrativo.
§ 4º Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.
Art. 30. O processo de decisão da ARSAL referente a regulação será deliberado pela diretoria colegiada.
§ 1º A diretoria colegiada da agência reguladora deliberará por maioria
absoluta dos votos de seus membros, entre eles o Diretor Presidente, conforme definido no Regimento Interno.
§ 2º O quórum mínimo necessário para instalação e deliberação é de 3 (três) membros, cabendo ao Presidente da ARSAL, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.
Art. 31. As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada da ARSAL serão públicas e gravadas em meio eletrônico.
§ 1º A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio da ARSAL na internet com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 2º A pauta das reuniões extraordinárias deverá ser divulgada, a não ser em casos de urgência, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, declarada sua finalidade.
§ 3º A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da ARSAL e no respectivo sítio na internet em até 7 (sete) dias úteis após o encerramento da reunião.
§ 4º A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da ARSAL e no respectivo sítio na internet em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.
§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações da Diretoria Colegiada que envolvam:
I – documentos classificados como sigilosos; e
II – matéria de natureza administrativa.
§ 6º A ARSAL deverá adequar suas reuniões deliberativas às disposições deste artigo, no prazo de até 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei, e definir o procedimento em Regimento Interno.
Art. 32. Poderão ser objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pela Diretoria Colegiada, o processo decisório que afetar direitos dos usuários, decorrente de ato administrativo da ARSAL.
§ 1º A consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, mediante o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da ARSAL.
§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial do Estado e no sítio da ARSAL na internet, e terá duração mínima de 15 (quinze) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.
§ 3º A ARSAL deverá disponibilizar, na sede e no respectivo sítio na internet, quando do início da consulta pública, o relatório de AIR, caso realizada, os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.
§ 4º O posicionamento da ARSAL sobre as críticas ou as contribuições apresentadas no processo de consulta pública deverá ser disponibilizado na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião da Diretoria Colegiada para deliberação final sobre a matéria.
§ 5º A ARSAL deverá estabelecer, em ato normativo, os procedimentos a serem observados nas consultas públicas.
Art. 33. A ARSAL, por decisão colegiada, poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.
§ 1º A audiência pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante.
§ 2º A abertura do período de audiência pública será precedida de despacho ou aviso de abertura publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio da ARSAL com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 3º A ARSAL deverá disponibilizar, em local específico e no respectivo sítio na internet, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período de audiência pública, os seguintes documentos:
I – para as propostas de ato normativo submetidas à audiência pública, o relatório de AIR, caso realizada, os estudos, os dados e o material técnico que as tenha fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e
II – para outras propostas submetidas à audiência pública, a nota técnica ou o documento equivalente que as tenha fundamentado.
§ 4º A Agência Reguladora deverá estabelecer, em regulamento, os procedimentos a serem observados nas audiências públicas.
Art. 34. A ARSAL poderá estabelecer, em regulamento, outros meios de participação de interessados em suas decisões, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 35. Os relatórios da audiência pública, consulta pública e de outros meios de participação de interessados nas decisões deverão ser disponibilizados na sede da ARSAL e no respectivo sítio em até 30 (trinta) dias úteis após o seu encerramento.
Parágrafo único. Em casos de grande complexidade, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, justificadamente, 1 (uma) única vez.
Art. 36. A Agência Reguladora deverá decidir as matérias submetidas a sua apreciação nos prazos fixados na legislação e, em caso de omissão, nos prazos estabelecidos em seu Regimento Interno, caso continue a omissão, nos prazos determinados pelo seu órgão colegiado.
CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS ESTRATÉGICOS DE GESTÃO E MECANISMOS DE REGULAÇÃO
Art. 37. A ARSAL poderá elaborar, gerenciar, controlar e realizar os ajustes pertinentes aos instrumentos estratégicos e mecanismos de regulação, quais sejam, planejamento estratégico, agenda regulatória, análise de impacto regulatório, análise do resultado regulatório e gestão de estoque regulatório.
§ 1º O planejamento estratégico será compatível com o disposto no Plano Plurianual – PPA em vigência e será revisto, periodicamente, com vistas a sua permanente adequação.
§ 2º A ARSAL, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da aprovação do planejamento estratégico pela Diretoria Colegiada, disponibilizá-lo-á no respectivo sítio na internet.
Art. 38. A ARSAL implementará, por meio de ato normativo, no respectivo âmbito de atuação, o planejamento estratégico, a agenda regulatória, a análise do impacto regulatório, a gestão de estoque regulatório e a análise dos resultados regulatórios.
CAPÍTULO VII - DAS RECEITAS E DESPESAS
Seção I - Das Receitas para Operação
Art. 39. A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, deverá encaminhar anualmente proposta orçamentária operacional à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG, contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Estado.
Art. 40. Constituem receitas diversas da ARSAL, dentre outras fontes de recursos:
I – dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;
II – produto da venda de publicações, material técnico, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos e de taxas de inscrição em concurso público;
III – doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas;
IV – recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;
V – rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;
VI – emolumentos e quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ARSAL;
VII – multas e penalidades aplicadas pela ARSAL em decorrência da sua atividade de regulação e fiscalização;
VIII – valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e
IX – recursos oriundos de cobrança da Taxa de Fiscalização sobre os serviços públicos delegados.
Parágrafo único. O orçamento da ARSAL, que integra a Lei Orçamentária do Estado – LOA, deve considerar as receitas previstas neste artigo.
Seção II - Do Custeio das Despesas
Art. 41. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais, necessários para o cumprimento do texto disposto nesta Lei.
Art. 42. As despesas da ARSAL serão custeadas pelas receitas seguintes:
I – valor de taxas arrecadadas e de multas aplicadas em razão das atividades e competências previstas nesta Lei;
II – recursos do tesouro estadual, Emendas Legislativas Estadual e Federal;
III – transferências de recursos pelos titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos delegados;
IV – outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados e doações;
V – produto da venda de publicações, material técnico, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público; e
VI – recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais.
§ 1º Em atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, o Estado de Alagoas reservará dotação orçamentária e recursos suficientes com vistas às despesas decorrentes desta Lei.
§ 2º A realização das despesas explicitadas na Lei Orçamentária Anual não dependerá de autorização de quaisquer outros órgãos de administração direta ou indireta.
Seção III - Da Taxa de Fiscalização e dos Emolumentos
Art. 43. A Taxa de Fiscalização tem como fato gerador o desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização da ARSAL e terá como sujeitos passivos, os prestadores de:
I – serviços de gás canalizado ou os que, em virtude de concessão, permissão ou autorização, comercializem gás canalizado;
II – serviços públicos de saneamento básico, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal;
III – serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal; e
IV – serviços e os que exercerem atividades cuja fiscalização e regulação tenham sido atribuídas/delegadas à ARSAL.
Art. 44. As Taxas de Fiscalização dos Serviços Públicos serão devidas a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao do efetivo início das atividades de regulação e fiscalização, em duodécimos, ainda que sua base de cálculo seja anual e/ou semestral, sem prejuízo de eventual reequilíbrio econômico-financeiro junto às entidades reguladas, tão somente em relação ao que sobejar o percentual de 0,5% (meio por cento).
§ 1º O recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas, fora dos prazos estipulados, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso, bem assim na incidência de correção monetária na forma da legislação vigente.
§ 2º Os valores não recolhidos da Taxa de Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas serão inscritos na Dívida Ativa do Estado, para efeito de cobrança na forma da legislação Específica.
§ 3º As informações para o cálculo da Taxa de Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas deverão ser enviadas à Agência por meio dos balancetes contábeis mensais até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente e até o dia 30 (trinta) do mês de abril, o balanço anual auditado.
§ 4º As definições para o enquadramento da Taxa de Fiscalização do Transporte, constantes no Anexo I desta Lei, serão definidas pela ARSAL por meio de Resolução.
Art. 45. A ARSAL receberá para custeio da execução de sua competência
Taxa de Fiscalização e Emolumentos, calculados na forma prevista nos Anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO VIII - DA REGULAÇÃO/FISCALIZAÇÃO
Art. 46. A ARSAL exercerá a regulação/fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, mediante a apuração, análise, interpretação, desenvolvimento das atividades, monitoramento e intervenção nas condições da exploração econômica da atividade empresarial necessária para a satisfação das necessidades sociais, objeto dos serviços de interesse público, normatizando as condições de sua realização pela utilização dos seguintes mecanismos:
I – fiscalização;
II – análise da viabilidade econômico-financeira;
III – exame de viabilidade técnica;
IV – indicadores de conformidade técnica;
V – apuração dos níveis de qualidade; e
VI – aferição da satisfação dos usuários.
§ 1º As atividades de regulação/fiscalização econômica visarão, primordialmente, ao controle das tarifas e à homologação das estruturas tarifárias, as quais devem atender ao princípio da modicidade tarifária, bem como ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de Concessão, Permissão e Autorização, com base nos ditames da legislação pertinente.
§ 2º As atividades de regulação/fiscalização técnica visarão, primordialmente, à fiscalização, análise e controle dos padrões de qualidade dos serviços, verificando se atendem às normas legais, regulamentadas e pactuadas pertinentes, em especial, aos requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, qualidade, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação.
Art. 47. Para assegurar a eficiência econômica, a elaboração da estrutura tarifária objetivará:
I – a eficiência econômico-financeira;
II – o equilíbrio econômico-financeiro do instrumento de delegação; e
III – a modicidade tarifária.
Art. 48. O controle das tarifas, por meio de análise técnica e monitoramento das condições endógenas e exógenas, será exercido pela ARSAL, a qual estabelecerá as adequações necessárias das tarifas dos serviços públicos delegados, resguardada a proteção dos direitos dos usuários.
§ 1º A metodologia da revisão/reajuste de que trata esta Lei será definida pela ARSAL por meio de ato normativo e/ou instrumento de delegação dos serviços públicos que considerará, dentre os demais princípios aplicáveis, o da modicidade tarifária e o da eficiência exigidos da delegatária.
§ 2º As revisões ordinárias compreenderão a reavaliação periódica das condições da prestação de serviços e dos preços praticados.
§ 3º As revisões extraordinárias poderão ser promovidas quando da ocorrência de fatos não previstos que alterem ou comprometam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e as condições da prestação de serviços públicos delegados.
Art. 49. Cabe à ARSAL decidir e homologar os pedidos de revisão e de reajuste de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei e dos instrumentos de delegação.
CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 50. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como, a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos, de serviços públicos, tais como prazos, indicadores de desempenho, procedimentos técnico-operacionais, atendimentos comerciais, falta de encaminhamento de documentação requisitada, irregularidades constatadas de forma física e remota, descumprimento de compromisso advindo do termo de acordo de mediação e conciliação, dentre outras, sujeitarão os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela ARSAL:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária;
IV – apreensão;
V – declaração de inidoneidade; e
VI – outras sanções previstas nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e atos normativos da ARSAL.
§ 1º A multa descrita no inciso II deste artigo terá sua gradação em leve, média, grave ou gravíssima.
§ 2º O valor da gradação da multa estabelecida no parágrafo anterior será calculado com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL, na forma prevista no Anexo III desta Lei.
§ 3º A apreensão descrita no inciso IV deste artigo terá seu valor estabelecido no Anexo III desta Lei.
§ 4º A estrutura da gradação é prevista em ato normativo da ARSAL, aprovado pelo Órgão Colegiado.
Art. 51. Para fins desta Lei, são fatos geradores das sanções previstas no artigo anterior:
I – nos serviços de saneamento básico:
a) inobservância dos parâmetros e exigências concernentes ao atendimento comercial dos serviços de saneamento básico;
b) inobservância dos parâmetros e normas técnicas referentes a projetos, construção, conservação e operação nos sistemas de abastecimento d’água, desde sua captação até sua distribuição;
c) inobservância dos parâmetros e normas técnicas referentes a projetos, construção, conservação e operação nos sistemas de esgotamento sanitário, desde sua produção, ao tratamento e destinação final dos efluentes;
d) inobservância dos parâmetros e normas técnicas referentes a projetos, construção, manutenção e operação nas instalações para disposição final de resíduos sólidos/rejeitos;
e) inobservância dos parâmetros e normas técnicas referentes a projetos, construção, manutenção e operação nos sistemas de drenagem urbana, para escoamento adequado das águas pluviais urbanas;
f) inobservância dos parâmetros físicos, químicos e bacteriológicos concernentes a potabilidade/qualidade da água fornecida, estabelecidos pelas portarias do Ministério da Saúde e seus anexos;
g) inobservância de preceitos, determinações, exigências e/ou atribuições atinentes às normas legislativas vigentes relativas ao saneamento básico;
h) o descumprimento de compromisso pactuado por meio do termo de acordo de mediação e conciliação administrativa; e
i) descumprimento de obrigações previstas em normas e legislações vigentes.
II – nos serviços de gás canalizado, descumprimento de:
a) padrões de qualidade do produto, do serviço e da segurança do fornecimento;
b) padrões de qualidade do atendimento comercial;
c) contratos de serviço e uso do sistema de distribuição;
d) requisitos e normas técnicas relativos a projetos, construção, manutenção e operação dos serviços locais de gás canalizado;
e) obrigações previstas em normas e legislações vigentes; e
f) compromisso pactuado por meio do termo de acordo de mediação e conciliação administrativa.
III – nos serviços de transportes intermunicipais (rodoviário, metropolitano, fretamento eventual, inclusive os operados por meio de aplicativos, fretamento contínuo e de turismo), descumprimento de:
a) padrões de qualidade e de segurança do sistema de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
b) padrões de execução do sistema de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
c) padrões de qualidade no atendimento aos usuários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
d) obrigações definidas nos contratos do sistema de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
e) ordens e solicitações demandadas pela ARSAL concernentes ao sistema de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
f) obrigações previstas em normas e legislações vigentes referentes ao sistema de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
g) compromisso pactuado por meio do termo de acordo de mediação e conciliação administrativa.
Art. 52. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Parágrafo único. Apenas medidas acauteladoras poderão ser aplicadas sem a prévia manifestação do agente regulado e demais interessados.
Art. 53. Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos delas resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, a capacidade econômica do infrator, a abrangência, quando couber, e a reincidência específica.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência quando o infrator pratica uma nova infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por infração da mesma natureza dentro do período de 12 (doze) meses.
Art. 54. As notificações e os autos de infração, gerados em decorrência de irregularidades praticadas pelos entes regulados, deverão ser lavradas pelo gerente responsável pela respectiva área.
Art. 55. Os critérios adotados para aplicação das penalidades de que trata este Capítulo serão disciplinados pela ARSAL, por meio de Resolução.
Art. 56. A ARSAL poderá valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, conforme a Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, com alterações impostas pela Lei Federal nº 13.129, de 26 de maio de 2015.
Art. 57. A ARSAL poderá celebrar Termo de Ajuste de Conduta – TAC com as entidades reguladas, que assim pleitearem, para adoção de medidas de compensação em decorrência de irregularidades verificadas no âmbito de Processos Administrativos dos quais não caiba recurso perante a Agência, nos termos do regulamento a ser editado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. Após a publicação desta Lei, ficam revogados os mandatos até então vigentes dos Diretores da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, sendo, por consequência, indicados os novos dirigentes aos cargos, nos termos do art. 13 desta Lei.
Parágrafo único. Os Diretores cujos mandatos tenham se iniciado antes da entrada em vigor desta Lei poderão ser reconduzidos, conforme as disposições estabelecidas no § 1º do art. 13 desta Lei.
Art. 59. Na primeira gestão da ARSAL subsequente à publicação desta Lei, com a finalidade de implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado de Alagoas da seguinte forma:
I – o Diretor-Presidente terá mandato de 2 (dois) anos, conforme disposto no § 1º do art. 13 desta Lei;
II – um dos Diretores terá mandato de 2 (dois) anos, conforme disposto no
§ 1º do art. 13 desta Lei; e
III – os demais Diretores exercerão mandato com duração de 1 (um) ano.
§ 1º O primeiro mandato do Diretor-Presidente do Diretor citado no inciso II do caput deste artigo, que será exercido pelo prazo de 2 (dois) anos, terá início em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º O primeiro mandato dos demais Diretores citados no inciso III, que será exercido pelo prazo de 1 (um) ano, terá início em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, Lei nº 6.282-A, de 31 de de- zembro de 2001, Lei nº 6.345, de 30 de dezembro de 2002, Lei nº 7.151, de 5 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de dezembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
ANEXO IV - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO | NÍVEL | QUANT. | REMUNERAÇÃO |
DIRETOR-PRESIDENTE | ARS1 | 1 | R$ 23.009,30 |
DIRETOR CONSELHEIRO EXECUTIVO DE REGULAÇÃO | ASR2 | 3 | R$ 16.000,00 |
COORDENADORIA JURÍDICA DE REGULAÇÃO | CJUR | 1 | R$ 9.664,25 |
CHEFE DE GABINETE | CHG | 1 | R$ 6.052,46 |
OUVIDOR | OUV | 1 | R$ 6.530,29 |
ASSESSOR DE GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA | AGT | 1 | R$ 4.405,70 |
ASSESSOR DE INOVAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA | ASR4 | 1 | R$ 6.052,46 |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO | ASR6 | 1 | R$ 4.000,00 |
ASSESSOR DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO | ASR6 | 1 | R$ 4.000,00 |
ASSESSORIA DE REGULAÇÃO TÉCNICA | ASR3 | 1 | R$ 9.104,99 |
SUPERINTENDENTE TÉCNICO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO | SUP-2 | 1 | R$ 7.699,76 |
GERENTE DE REGULAÇÃO OPERACIONAL DE GÁS NATURAL |
ASR4 | 1 | R$ 6.052,46 |
GERENTE DE FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL DE GÁS NATURAL | ASR4 | 1 | R$ 6.052,46 |
SUPERINTENDENTE TÉCNICO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SANEAMENTO | SUP-2 | 1 | R$ 7.699,76 |
GERENTE DE REGULAÇÃO OPERACIONAL DE SANEAMENTO | ASR4 | 1 | R$ 6.052,46 |
GERENTE DE FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL DE SANEAMENTO | ASR4 | 1 | R$ 6.052,46 |
SUPERINTENDENTE TÉCNICO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL | SUP-2 | 1 | R$ 7.699,76 |
GERENTE DE FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL | ASR4 | 1 | R$ 6.052,46 |
SUPERINTENDENTE TÉCNICO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | SUP-2 | 1 | R$ 7.699,76 |
GERENTE DE FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA | ASR4 | 1 | R$ 6.052,46 |
SUPERINTENDENCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E TARIFÁRIA | SUP-2 | 1 | R$ 7.699,76 |
GERÊNCIA ECONÔMICA E ESTUDOS DE MERCADO | ASR4 | 1 | R$ 6.052,46 |
SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE | SUP-2 | 1 | R$ 7.699,76 |
GERÊNCIA ADMINISTRATIVA | ASR4 | 1 | R$ 6.052,46 |
GERÊNCIA DE VALORIZAÇÃO DE PESSOAS | ASR4 | 1 | R$ 6.052,46 |
GERENTE DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS | ASR4 | 1 | R$ 6.052,46 |
ASSESSOR TÉCNICO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO | ASR5 | 16 | R$ 5.500,00 |
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais