Decreto Nº 8527 DE 07/01/2025


 Publicado no DOE - PR em 7 jan 2025


Introduz alterações no RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para internalizar o Convênio ICMS Nº 236/2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, o Convênio ICMS Nº 24/2024, que dispõe sobre os procedimentos praticados no âmbito das operações realizadas pelas distribuidoras e montadoras de veículos automotores com base nas disposições da Medida Provisória Nº 1175/2023, e o Ajuste SINIEF Nº 14/2022, que dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 236, de 27 de dezembro de 2021, 24, de 25 de abril de 2024, e no Ajuste SINIEF 14, de 1º de julho de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolo nº 23.115.246-6,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 1133ª O caput e suas alíneas “a” e “b” do inciso XXII do caput do art. 74 passam a vigorar com a seguinte redação:

“XXII - nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, de que trata o Capítulo XV do Título III deste Regulamento (Convênios ICMS 93/2015 e 236/2021):

a) por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;

b) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, observado o disposto no § 15 deste artigo.”;

Alteração 1134ª O Capítulo XV do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (artigos 540 a 544)

Art. 540. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado devem ser observadas as disposições previstas nesta Seção (Convênios ICMS 236/2021).

Art. 541. Para calcular o imposto devido às unidades federadas de origem e de destino, o contribuinte estabelecido em outra unidade federada que realizar as operações e prestações de que trata o art. 540 deverá:

I - determinar a base de cálculo, que é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, considerando a alíquota interna prevista para a operação ou prestação, observado o disposto no § 1º do art. 8º deste Regulamento;

II - utilizar a alíquota interna para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;

III - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

IV - recolher a este Estado, o montante correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma dos incisos II e III do caput deste artigo.

§1º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, referente ao Fecop, instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, será considerado para o cálculo do imposto de que tratam os incisos do “caput” deste artigo, observado o disposto no Anexo XII.

§2º O recolhimento do Difal de que trata o inciso IV do caput deste artigo deve ser efetuado separadamente do adicional de dois pontos percentuais relativo ao Fecop, de que trata o § 1º deste artigo.

§3º Os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, implementados neste Estado, serão considerados no cálculo do valor do Difal, nos termos do Convênio ICMS 153, de 11 de dezembro de 2015.

Art. 542. O recolhimento do Difal de que trata o inciso IV do “caput” do art. 541 deve ser efetuado em GNRE, no prazo previsto no inciso XXII do “caput” do art. 74, deste Regulamento.

§1º Caso os dados relativos à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informados nos documentos fiscal eletrônico, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.

§2º O documento de arrecadação de que trata o caput deste artigo deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação do serviço, quando for o caso.

Art. 543. Poderá ser concedida ao contribuinte localizado em outra unidade federada inscrição especial no CAD/ICMS, na forma estabelecida em norma de procedimento, para fins do disposto neste Capítulo.

§1º O número da inscrição especial a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos fiscais emitidos pelo promotor da operação ou prestação de serviço, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§2º Fica dispensado da inscrição de que trata este artigo o contribuinte já inscrito no CAD/ICMS na condição de substituto tributário.

§3º O contribuinte detentor da inscrição especial no CAD/ICMS deverá apresentar:

I - GIA-ST, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;

II - DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

§4º A inscrição especial no CAD/ICMS de que trata este artigo poderá ser cancelada de ofício quando ocorrer omissão de entrega da GIA-ST ou da DeSTDA.

Art. 544. A entrega da mercadoria a destinatário paranaense não contribuinte poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970).

SEÇÃO II - DA RETIRADA E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NA VENDA NÃO PRESENCIAL (art. 545)

Art. 545. Na hipótese de venda ao consumidor final não contribuinte realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, desde que situados neste Estado e detentores de inscrição no CNPJ, observado o disposto neste artigo (Ajuste SINIEF 14/2022).

§1º Por solicitação da autoridade fiscal, o contribuinte que realizar as operações descritas no “caput” deste artigo deverá fornecer a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadorias.

§2º A NF-e emitida para documentar a operação, de venda ou de devolução, e o respectivo DANFE, além dos demais requisitos, deverá conter as informações e dados previstos no Ajuste SINIEF que dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente não contribuinte do imposto, de mercadorias na venda não presencial.”.

Art. 2º Convalida os procedimentos praticados no âmbito das operações realizadas pelas distribuidoras e montadoras de veículos automotores com base nas disposições da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, desde que observado os
procedimentos previstos no Convênio ICMS 24, de 25 de abril de 2024.

Art. 3º Altera o art. 1º do Decreto nº 7.812, de 4 de novembro de 2024, na parte em que trata da Alteração 1116ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO I - DA CIRCULAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS (artigo 397).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 7 de janeiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda