Lei Nº 8562 DE 07/01/2025


 Publicado no DOE - PI em 9 jan 2025


Dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí – STRIP/PI, revoga a Lei Nº 5860/2009.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí - STRIP/PI e disciplina os seus serviços e infraestrutura.

§ 1º O STRIP/PI compreende:

I - serviço convencional;

II - serviço semiurbano;

III - serviço alternativo;

IV - serviço de fretamento; e

V - terminais rodoviários de passageiros.

§ 2º O regulamento desta lei, aprovado mediante ato normativo do Chefe do Poder Executivo, deverá dispor sobre:

I - regime de exploração;

II - encargos do poder concedente e encargos das delegatárias;

III - direitos dos usuários;

IV - operacionalização, classificação, criação, alteração e extinção de linhas de transporte;

V - remuneração dos serviços;

VI - características, modo e formas de atuação;

VII - administração, gestão, fiscalização e extinção das delegações;

VIII - infrações, formalização do processo de multa e aplicação de penalidades.

§ 3ª Além do disposto nesta lei e no seu regulamento, o STRIP/PI é regido pelas demais normas legais e infralegais pertinentes, em especial pelas Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 4º VETADO.

§ 5º VETADO.

Art. 2º Compõem o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí - STRIP/PI:

I - a Secretaria dos Transportes - SETRANS, órgão que representa o poder concedente;

II - a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí - AGRESPI, na condição de órgão regulador e fiscalizador;

III - as operadoras do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, na condição de delegatárias;

IV - o usuário do serviço.

Art. 3º Compete ao Estado do Piauí explorar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar, executar, delegar, extinguir, reverter, encampar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos terminais rodoviários de passageiros, conforme art. 189 da Constituição do Estado do Piauí.

Art. 4º Compete à AGRESPI exercer as competências previstas na Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017, no que tange à regulação e fiscalização do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Piauí.

Art. 5º A exploração do STRIP/PI pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se serviço adequado o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2ª E assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação e às concessões e autorizações objeto desta Lei.

Art. 6º Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infraestrutura e da operação do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:

I - descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de concessão;

II - aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, a fim de facilitar a integração multimodal mais econômica e segura de pessoas e bens;

III - promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte e à integração destes;

IV - promover a adoção de práticas adequadas de conservação e de uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;

V - estabelecer que os subsídios incidentes sobre as tarifas constituam ônus para quem os imponha ou conceda;

VI - reprimir fatos e ações que configurem ou que possam configurar concorrência ruinosa ou infrações da ordem econômica;

VII - proibir a operação conjunta das linhas interestaduais nas linhas intermunicipais;

VIII - coordenar estudos, promover inovação em instrumentos regulatórios e propor a implementação de políticas relativas à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor de transporte intermunicipal de passageiros.

Parágrafo único. Para os fins do inciso VI do caput, considera-se concorrência ruinosa o excesso de operadores atendendo a uma mesma linha, capaz de reduzir o coeficiente de utilização tarifário, gerador de desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, bem como um provocador de diminuição da qualidade dos serviços prestados e redução da segurança dos passageiros durante o transporte.

CAPÍTULO II REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 7º Compete ao Estado do Piauí explorar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, no âmbito de sua jurisdição, mediante licitação prévia, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º VETADO.

§ 2º os serviços previstos nesta lei somente poderão ser prestados por pessoa jurídica ou por consórcio de empresas.

Art. 8º A concessão dos serviços de transporte intermunicipal será feita a uma pessoa jurídica ou consórcio de mediante contrato administrativo, precedido de licitação na modalidade concorrência, por sua conta e risco e por prazo determinado.

§ 1º A concessão será outorgada por prazo não superior a 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogada, uma única vez, na forma do § 2º, a critério do poder concedente.

§ 2º O prazo de concessão definido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, por até 10 (dez) anos, nos seguintes casos:

I - quando a concessionária houver prestado o serviço com regularidade e qualidade satisfatória, no prazo original da concessão;

II - quando, além do disposto no inciso I, for constatado mediante apuração técnica do poder concedente que a concessionária não teve assegurado o equilíbrio econômico-financeiro de seu contrato, possuindo parcelas de bens e instalações a depreciar ou remunerações tarifárias não auferidas durante a concessão.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. A autorização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal constitui ato unilateral e discricionário do poder concedente, obrigatoriamente precedido de cadastramento, vistoria, fiscalização e apresentação de documentos exigidos no regulamento.

§ 1º A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada de acordo com as diretrizes desta lei e apresenta as seguintes características:

I - independe de licitação;

II - é exercida em ambiente de livre e aberta competição;

III - extingue-se mediante revogação unilateral, renúncia, anulação ou cassação.

§ 2º A autorização será outorgada mediante termo, contendo os elementos mínimos:

I - o objeto da autorização;

II - as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;

III - as condições para anulação ou cassação;

IV - sanções pecuniárias.

Art. 11. É vedada, terminantemente, a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em qualquer de suas modalidades, que não tenha sido concedida ou autorizada pelo Estado do Piauí.

Art. 12. Para a execução dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros previstos nesta lei, o Poder Executivo, com colaboração dos componentes do STRIP/PI, dispostos no art. 2º, visando o interesse público, elaborará um Plano Diretor para o sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do estado do Piauí, divulgando-o amplamente.

Art. 13. O plano de que se refere o artigo 12, deverá, obrigatoriamente, discriminar todas as linhas necessárias existentes ou a serem implantadas, quer seus mercados estejam ou não servidos, obedecendo aos critérios previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Este plano estabelecerá diretrizes para a implantação das linhas, e, será revisto periodicamente, de modo a satisfazer as necessidades públicas, face do desenvolvimento das regiões a serem servidas.

Art. 14. Para a concessão das linhas, observado as diretrizes do plano de que trata o artigo 12, deverá ser precedida, obrigatoriamente, de um estudo de viabilidade técnico-econômica e financeira, fundamentado dentre outras variáveis pertinentes, pelo exame conjunto dos seguintes fatores:

I - real necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos e censitários adequados e periódicos;

II - a composição tarifária vigente para a execução dos serviços;

III - consideração de outros serviços já em execução, concedidos pelo Estado do Piauí, ou nos limites das respectivas competências, por órgão federal ou municipal.

Parágrafo único. Quando não atendido um determinado serviço de transporte, e após observado o disposto neste artigo, será elevada o número de linhas na forma desta Lei.

CAPÍTULO III LICITAÇÃO

Art. 15. Os instrumentos convocatórios relativos aos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros deverão observar, sob pena de nulidade, o disposto no presente diploma legal e nas Leis nº8.987, de 1995, e nº 14.133, de 2021.

Art. 16. No julgamento da licitação, será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga;

III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo;

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

Art. 17. O edital de licitação deverá conter as condições e as características do serviço, dentre outros critérios previstos em regulamento, especificando:

I - linha, itinerário, demanda, características dos veículos, horários e frequências, extensão, pontos de parada, além de eventuais seccionamentos e restrições de trechos;

II - frota mínima necessária à execução do serviço e respectiva renovação, bem como a frota reserva;

III - vigência do contrato de concessão, sua natureza e possibilidade de prorrogação;

IV - valor da outorga da concessão e sua forma de pagamento;

V - forma de reajuste da tarifa;

VI - na concessão, prazos máximos de amortização para veículos, estoque de peças de reposição (estoque de almoxarifado), dos equipamentos e instalações;

VII - relação de bens reversíveis ao término da concessão, ainda não amortizados e sujeitos a indenização, na forma do art. 36 da Lei nº 8.987, de 1995;

VIII - critério de indenização, em caso de encampação, na forma do art. 37 da Lei nº 8.987, de 1995;

IX - percentual sobre o valor total da receita bruta tarifária mensal, deduzidos os tributos, a ser recolhido mensalmente à Secretaria da Fazenda ou ao ente responsável pela fiscalização do serviço, nos termos do regulamento;

X - vedação à possibilidade de subconcessão, subcontratação ou qualquer modalidade de transferência da concessão ou do contrato;

XI - delimitação das linhas concedidas;

XII - critérios para determinação dos custos do serviço na fixação das tarifas, com base em uma justa e razoável retribuição do capital;

XIII - fiscalização da contabilidade e dos métodos e práticas da execução do serviço.

Art. 18. Para assinatura do contrato de concessão, a licitante deverá apresentar, dentre outros exigidos no respectivo edital, os seguintes documentos, no prazo de 90 (noventa) dias:

I - comprovação de cursos de capacitação do pessoal de operação necessários para o cadastramento do motorista e cobrador, realizados, no máximo, no ano anterior à publicação do edital, e o cronograma das revisões, conforme a regulamentação desta lei;

II - apólice de seguro de responsabilidade civil, com vigência prevista durante o prazo do contrato e valor determinado no edital;

III - certidão de inexistência de débito para com a Fazenda Pública do Estado do Piauí, Fazenda Pública Nacional, Previdência Social e FGTS;

IV - VETADO.

V - VETADO.

VI - VETADO.

VII - VETADO.

VIII - VETADO.

IX - VETADO.

X - VETADO.

XI - VETADO.

XII - VETADO.

XIII - VETADO.

XIV - VETADO.

XV - VETADO.

§ 1º Não cumprida a exigência do caput no prazo, o poder concedente poderá outorgar a delegação à classificada imediatamente posterior.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão exigidos nas hipóteses de autorização permitidas por esta lei.

§ 3º É de responsabilidade da transportadora, manter todos os documentos tanto referentes à empresa quanto de seus responsáveis legais, inclusive quanto aos dados pessoais e, principalmente os que impliquem alteração de condição, devidamente atualizados perante o STRIP/PI, sob pena de suspensão do registro da empresa ou veículo, quando for o caso.

§ 4º Independente do previsto no § 3º o órgão concedente poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação ou renovação de documentos exigidos neste artigo.

Art. 19. Os contratos deverão conter cláusulas que assegurem e facilitem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.

Art. 20. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelas delegatárias do serviço, serão regidas pelas normas de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o estado do Piauí.

Art. 21. Todas as minutas de editais e de contratos de concessão relativas à outorga de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros deverão ser, obrigatoriamente, submetidas ao controle prévio de legalidade a cargo do Procurador Geral do Estado – PGE.

Art. 22. VETADO.

CAPÍTULO IV DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 23. Sem prejuízo de outros previstos em normas legais e infralegais, são direitos e obrigações do usuário:

I - receber serviço adequado;

II - receber do órgão regulador e da delegatária informações, quanto às características do serviço, inclusive preço da passagem,para defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

IV - dirigir-se ao órgão de fiscalização pessoalmente ou mediante sistema de telefonia gratuita ou por meio de site oficial a fim de obter informações, apresentar sugestões, reclamações ou denúncias quanto a irregularidades quanto ao serviço delegado;

V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VII - ter garantida sua poltrona no veículo, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da operadora e pelos agentes da fiscalização;

IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, na hipótese de crianças, gestantes, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

X - receber o comprovante dos volumes transportados no bagageiro;

XI - transportar, gratuitamente, volume que se adapte ao porta-embrulhos e uma mala de mão no bagageiro, desde que não comprometa o conforto e a segurança dos demais passageiros;

XII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;

XIII - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo com características inferiores às daquele contratado;

XIV - receber, às expensas da delegatária, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, de interrupção ou retardamento da viagem, quando as causas forem imputadas à operadora;

XV - receber da delegatária, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XVI - efetuar a compra de passagens com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão;

XVII - receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem.

Art. 24. Será reservado o número mínimo de poltronas para as gratuidades em geral, usuários isentos por lei do pagamento de tarifa, na forma prevista em regulamento.

Art. 25. VETADO.

Art. 26. VETADO.

Art. 27. VETADO.

Art. 28. As pessoas com deficiência,com dificuldade de locomoção, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo terão prioridade no atendimento, auxílio no embarque e desembarque, mediante tratamento diferenciado e atenção imediata.

Parágrafo único. Os veículos de transportes coletivos deverão possuir mecanismos que facilitem o acesso a seu interior das pessoas com deficiência e dos idosos.

Art. 29. O usuário dos serviços terá o embarque recusado ou será determinado o seu desembarque, em local seguro e adequado, quando:

I - não se identificar, quando exigido;

II - estiver sob efeito de qualquer substância química ou de qualquer outra natureza, que altere o comportamento emocional, de forma a comprometer a segurança do serviço;

III - portar arma, de qualquer tipo e natureza, sem autorização da autoridade competente;

IV - transportar ou pretender embarcar produtos ou substâncias tóxicas, entorpecentes nocivos à saúde ou perigosos, proibidos palas legislações vigentes;

V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento, ou em desacordo com a legislação pertinente;

VI - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;

VII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;

III - demonstrar incontinência no comportamento ou atentar contra a moralidade pública;

IX - recusar-se ao pagamento da tarifa, quando aplicável;

X - fizer uso de produtos fumígenos no interior do veículo, em desconformidade com a legislação pertinente;

XI - portador de moléstia contagiosa;

XII - a lotação do veículo estiver preenchida em sua totalidade.

CAPÍTULO V OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I Do Regime

Art. 30. As viagens serão executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pelo poder concedente com relação às classificações dos serviços, observados os horários, ponto inicial e final, itinerários e trechos, pontos de parada e os seccionamentos especificados no regulamento.

Art. 31. A interrupção de viagem, por qualquer motivo, seja por defeito mecânico, acidente do veículo, caso fortuito, força maior ou outros, obriga a delegatária a comunicar, imediatamente, os fatos ao poder concedente.

§ 1º A interrupção da viagem por qualquer motivo descrito no caput deste artigo, por período superior a 05 (cinco) horas, obriga a delegatária a arcar com a alimentação e pousada, de boa qualidade, para todos os usuários, bem como o acondiciona mento das bagagens, além de providenciar a continuidade do transporte até o destino de viagem.

§ 2º Nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores da operação delegada, a delegatária deverá, ao fim da viagem, ressarcir ao usuário a diferença de preço da tarifa, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção.

Art. 32. Como condição para prestar serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, os veículos da frota das delegatárias deverão estar devidamente registrados, fiscalizados e vistoriados junto ao poder concedente.

§ 1º Os veículos que tiverem seus registros, por qualquer motivo, cancelados serão substituídos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, caso haja necessidade de complementação do número estipulado para a frota da delegatária, incluindo a frota reserva.

§ 2º O regulamento desta lei disporá sobre as condições necessárias para o registro do veículo, bem como sobre o cancelamento deste.

Art. 33. VETADO.

Art. 34. VETADO.

Art. 35. VETADO.

Art. 36. VETADO.

Art. 37. VETADO.

Art. 38. VETADO.

Art. 39. VETADO.

Seção II

VETADO

Art. 40. VETADO.

Art. 41. VETADO.

Art. 42. VETADO.

Art. 43. VETADO.

Art. 44. VETADO.

Art. 45. VETADO.

Art. 46. VETADO.

Art. 47. VETADO.

Seção III Dos Acidentes

Art. 48. No caso de acidente, a delegatária fica obrigada a:

I - adotar todas as medidas necessárias visando prestar imediata e adequada assistência aos usuários e prepostos;

II - comunicar, por escrito, o fato ao órgão ou entidade do poder concedente, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, indicando as circunstâncias e o local do acidente, além das medidas adotadas para atendimento do disposto no inciso anterior;

III - manter, pelo período de 01 (um) ano, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade, distância e tempo, ou de outro dispositivo eletrônico com tal finalidade, do veículo envolvido no acidente, devidamente arquivados, em perfeito estado de conservação, podendo os mesmos serem requisitados pelo poder concedente;

IV - comunicar, imediatamente, aos órgãos de polícia competentes sobre o acidente.

Art. 49. Quando do acidente resultar morte ou lesões graves, as causas serão avaliadas tendo em vista os seguintes elementos:

I - dados constantes do equipamento registrador instantâneo inalterado de velocidade, distância e tempo, ou outro dispositivo eletrônico;

II - regularidade da jornada de trabalho do motorista;

III - seleção, treinamento e capacitação do motorista;

IV - manutenção dos veículos;

V - perícia realizada por órgão ou entidade competente.

§ 1º O poder concedente manterá controle estatístico de acidentes por delegatária.

§ 2º O poder concedente deve estabelecer, em regulamento, critérios objetivos para avaliar os acidentes que poderão ensejar a extinção, prorrogação ou não da concessão, bem como a cassação da autorização.

Art. 50. VETADO.

Seção IV Do Pessoal das Transportadoras

Art. 51. A transportadora adotará processo adequado de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal especialmente aos que desempenhem atividades relacionadas com o público e a segurança do transporte.

Art. 52. O poder concedente poderá exigir o afastamento de qualquer preposto que, em apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever, previsto neste Regulamento ou condenado por crime.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser determinado imediatamente em caráter preventivo, até enquanto se processar a apuração.

Art. 53. O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato com o passageiro, deverá:

I - manter compostura e conduzir-se com atenção e urbanidade;

II - apresentar-se corretamente uniformizado e identificado quando em serviço.

Art. 54. Sem prejuízo do cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação brasileira de Trânsito e nesta lei, é de responsabilidade da transportadora de passageiros, através de seu motorista e auxiliares, a obrigação de:
I - conduzir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e conforto dos passageiros;

II - esclarecer os passageiros sobre o serviço em operação;

III - não permitir que os passageiros permaneçam embarcados, quando do abastecimento do veículo, nas travessias por balsas ou em lugares outros considerados perigosos;

IV - não fumar ou ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço;

V - indicar aos passageiros, os respectivos lugares;

VI - providenciar aos passageiros, transporte, refeição e pousada quando da interrupção da viagem;

VII - auxiliar no embarque e desembarque dos passageiros procedendo a carga e descarga das bagagens;

VIII - prestar à SETRANS, todos os esclarecimentos quando solicitados.

Parágrafo único. É vedada a utilização de motorista na condução dos veículos sem vínculo empregatício com a transportadora, quando na execução de qualquer serviço outorgado pelo poder concedente.

CAPÍTULO VI REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I Das tarifas

Art. 55. A remuneração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros realizar-se-á por meio do pagamento de tarifa pelos usuários.

Art. 56. Compete à AGRESPI definir e reajustar, de ofício ou a pedido de interessado, as tarifas referentes aos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 1º o ato previsto no caput levará em consideração os seguintes aspectos, conforme disciplinado no regulamento:

I - a média dos parâmetros dos índices de consumo de cada serviço;

II - a remuneração do capitar empregado para a prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consideradas, obrigatoriamente, as fontes de receita aludidas no § 2º deste artigo;

III - a manutenção do bom nível do serviço estipulado para as linhas e a possibilidade de sua melhoria;

IV - o recolhimento mensal das taxas correspondentes à receita decorrente da operação do serviço à Secretaria da Fazenda ou a outro órgão indicado pelo poder concedente;

V - o bom nível de serviço prestado;

VI - a coleta de dados e a prestação de informação pelas delegatárias através de procedimentos uniformes;

VII - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações;

VIII - outros princípios e critérios básicos adotados nesta lei e em regulamento, para aprimoramento do modelo tarifário;

IX - o disposto no art. 5º desta Lei.

§ 2º Poderá o poder concedente prever, em favor da delegatária, no edital da licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, nos termos dos arts. 11 e 17 da Lei nº 8.987, de 1995.

Art. 57. Os parâmetros operacionais adotados na planilha tarifária serão analisados periodicamente através da fiscalização da contabilidade e dos métodos e as práticas na execução da atividade, objetivando o aperfeiçoamento do nível do serviço.

Art. 58. As tarifas fixadas pela AGRESPI constituem o valor máximo da passagem a ser cobrado do usuário, vedada a cobrança de qualquer outra importância além da estipulada pelo órgão regulador e que esteja diretamente relacionada com a prestação dos serviços.

Art. 59. VETADO.

Seção II Dos bilhetes de passagem

Art. 60. É vedada a prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário, exceto nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. Os bilhetes de passagem, confeccionados e emitidos pela delegatária, serão padronizados conforme a regulamentação desta Lei.

Art. 61. Mediante aviso prévio ao poder concedente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, poderá ser permitida a oferta de desconto ou promoção na tarifa pelas delegatárias, mediante aplicação em caráter uniforme para todos os usuários e para todas as seções da linha, e que não importe em concorrência ruinosa a outra delegatária.

Art. 62.VETADO.

Art. 63. VETADO.

Seção III Da bagagem e das encomendas

Art. 64. O preço da tarifa abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito da bagagem do usuário no bagageiro e no porta-embrulho do veículo, nos termos desta lei e de seu regulamento.

Art. 65. O transporte de coisas, quando admitido pelo poder concedente, atenderá ao disposto em regulamento.

Parágrafo único. VETADO.

CAPÍTULO VII SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS CONVENCIONAL

Art. 66. O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros convencional compreende o transporte coletivo de usuários executado em ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua concessão, e sem caráter de exclusividade, utilizando os tipos de veículos definidos em regulamento.

§ 1º O serviço definido no caput será delegado mediante concessão.

§ 2º A frota do serviço convencional deverá ser composta por veículos com tempo de uso não superior ao que for estabelecido em regulamento.

CAPÍTULO VIII SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS SEMIURBANO

Art. 67. O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros semiurbano compreende o transporte coletivo de usuários executado em ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua concessão, e sem caráter de exclusividade, utilizando os tipos de veículos definidos em regulamento e conforme a Lei nº 5.674, de 1º de agosto de 2007, e Lei nº 5.745, de 7 de fevereiro de 2008.

§ 1º O serviço definido no caput será delegado mediante concessão.

§ 2º A frota do serviço semiurbano deverá ser composta por veículos com tempo de uso não superior ao que for estabelecido em regulamento

CAPÍTULO IX SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS ALTERNATIVO

Art. 68. O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros alternativo compreende o transporte coletivo de usuários executado em ligação de dois pontos terminais, e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua concessão, e sem caráter de exclusividade, utilizando os tipos de veículos definidos em regulamento.

§ 1º O serviço definido no Caput será delegado mediante concessão.

§ 2º A frota do serviço alternativo deverá ser composta por veículos com tempo de uso não superior ao que for estabelecido em regulamento.

CAPÍTULO X DOS SERVIÇOS ESPECIAIS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 69. São considerados serviços especiais os executados nas seguintes modalidades:

I - transporte intermunicipal sob regime de fretamento contínuo;

II - transporte intermunicipal sob regime de fretamento eventual ou turístico;

III - transporte intermunicipal de trabalhadores;

IV - transporte intermunicipal de escolares.

§ 1º Para os serviços especiais previstos neste artigo, não poderão ser praticadas cobranças de passagens individuais, nem o embarque e desembarque de passageiros no itinerário, vedadas igualmente o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizam a prática do comércio nesses serviços;

§ 2ºA autorização para execução dos serviços especiais será expedida pelo órgão concedente, observadas as disposições deste regulamento no que não colidirem com o presente capítulo.

§ 3º Sem prejuízo das multas cabíveis previstas nesta lei, a autorização do serviço especial será cassada quando:

I - configurar-se concorrência com os serviços regulares outorgados pelo poder concedente;

II - da execução de outra modalidade de transporte da que lhe foi autorizada;

III - VETADO.

IV - da adulteração do certificado de vistoria e de autorização;

V - execução de serviços com veículo portando o certificado de vistoria com prazo vencido.

Art. 70. Os serviços especiais de fretamento contínuo, eventual ou turístico e escolar, serão executados através de empresas, devidamente registradas no poder concedente, o qual fornecerá o respectivo certificado contendo o número de registro.

Art. 71. VETADO.

Art. 72. VETADO.

Seção II Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros por Fretamento

Art. 73. Constitui o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento todo aquele executado por pessoa jurídica, intitulada como operadora, que atende a um desejo de deslocamento individual e determinado, mediante contrato direto celebrado pelas partes, para transportar determinado grupo de passageiros, em circuito fechado, sem cobrança individual de passagens e sem implicar o estabelecimento de serviço regular ou permanente, mediante autorização do poder concedente, nos termos do regulamento.

§ 1º As seguintes modalidades estão incluídas no serviço descrito no caput:

I - transporte intermunicipal sob regime de fretamento contínuo;

II - transporte intermunicipal sob regime de fretamento eventual ou turístico.

§ 2º Para fins desta lei, considera-se circuito fechado o transporte do mesmo grupo de passageiros indo e voltando nas datas e nos horários previstos no contrato de fretamento.

§ 3º Constitui cobrança individual de passagem o pagamento de valor fixo estipulado pela operadora para cada passageiro transportado.

§ 4º A autorização a que se refere o caput deste artigo não é realizada em condição de exclusividade e poderá ser cassada a qualquer tempo, a critério do poder concedente, nas formas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

§ 5º A operadora que se utilizar da autorização de fretamento para a prática do serviço regular de transporte intermunicipal de passageiros será declarada inidônea e terá o seu registro cadastral cassado, observada a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 74. A AGRESPI estabelecerá regulamentação específica referente à operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento.

Parágrafo único. O serviço que tenha como propósito o transporte turístico será objeto de regulamentação especial, que observará as peculiaridades e as necessidades da atividade e o local da prestação de serviços.

Art. 75. O poder concedente manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação dos serviços de transporte de que trata este capítulo.

Seção III VETADO

Art. 76. VETADO.

Seção IV VETADO

Art. 77. VETADO.

Seção V Do Fretamento de Transporte de Trabalhadores

Art. 78. Observadas as regras gerais estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito e demais Resoluções relacionadas, o SETRANS poderá autorizar o transporte de pessoas em veículos de carga adaptados, em caráter excepcional, provisório e não renovável, observados os seguintes critérios:

I - o transporte for efetuado por via, sobre a qual o SETRANS seja autoridade de circunscrição;

II - não se tratar de transporte comercial de passageiros;

III - tratar-se de trabalhadores de obras civis e agroindustrial pelo próprio empregador;

IV - não exista linha regular de transporte público que atenda a ligação;

V - não exista empresa de fretamento disponível ou interessada em executar o transporte comercial mediante licença de Fretamento Contínuo.

§ 1º Para emissão da Licença à Título Precário, o requerente deverá apresentar ao poder concedente:

I - contrato social da empresa empregadora e documentos de Identidade de seu representante legal;

II - comprovante do veículo ser de propriedade da empresa empregadora;

III - comprovante dos passageiros transportados, serem funcionários da empresa empregadora e proprietária do veículo a ser utilizado;

IV - comprovante do veículo ter sido adaptado para o transporte de pessoas, nos termos das Resoluções do CONTRAN que tratam da matéria;

V - declaração que o transporte não é remunerado direta ou indiretamente pelos transportados;

VI - outros documentos exigidos por Lei, Decreto, ou Ordem de Serviço do poder concedente.

§ 2º A Licença à Título Precário prevista neste artigo não poderá ser renovada, devendo o requerente no prazo de sua validade providenciar outra forma legal para execução do transporte de seus colaboradores.

§ 3º O transporte rodoviário comercial de trabalhadores rurais, de obras civis e agroindustriais, executado em veículos de transporte coletivo (a partir de 10 lugares) e entre municípios do Estado, não se confunde com o transporte à Título precário previsto no Código de Trânsito Brasileiro e, portanto, deverá ser executado mediante prévio registro da empresa e frota, com emissão de Licença de Fretamento Continuo, como os demais serviços de fretamentos comerciais previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO XI TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS

Art. 79. Considera-se clandestino o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros realizado por pessoa física ou jurídica, em qualquer tipo de veículo, com ou sem taxímetro, que não possua a devida concessão ou autorização do Estado do Piauí.

Art. 80. VETADO.

I - notificar o infrator;

II - determinar:

a) VETADO.

b) a remoção, quando for o caso;

c) a apreensão do veículo.

Art. 81. VETADO.

Art. 82. O poder concedente definirá na regulamentação desta lei os responsáveis pelo controle e pela fiscalização do transporte clandestino de passageiros.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput poderá ser exercida, respeitada a competência de cada um, isoladamente ou em conjunto, por qualquer órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal, mediante convênio.

Art. 83. A autoridade competente, ao autuar o infrator, representará perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte clandestino, adotando, entre outras, as providências de que tratam os arts. 301 e seguintes do Código de Processo penal.

CAPÍTULO XII TERMINAIS RODOVIÁRIOS, PONTOS DE PARADA E DE ABRIGOS DE PASSAGEIROS

Art. 84. Os terminais rodoviários de passageiros do Estado do Piauí são locais abertos ao público em geral e dotados de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque dos usuários do serviço previsto nesta lei.

Art. 85. VETADO.

Parágrafo único. Excepcionalmente, até a realização de licitação, o uso dos terminais aludidos no caput poderá ser outorgado por outros instrumentos previstos na legislação vigente, observado o disposto no regulamento desta Lei.

Art. 86. Cabe ao poder concedente dispor em regulamento a definição, forma, modo, determinação, operacionalização, localização, distância, requisitos de conforto, higiene e segurança dos pontos de seção, parada e apoio.

Art. 87. Os pontos de parada para lanche e refeições a serem utilizados na operação das linhas regulares poderão ser escolhidos pelas transportadoras, desde que sejam homologados pelo poder concedente, bem como sejam observados os critérios de distância máxima para paradas obrigatórias dos motoristas, as condições de conforto e higiene das instalações, de qualidade e preços módicos dos produtos oferecidos aos usuários.

Art. 88. Os Pontos de embarque e desembarque de passageiros no trecho das linhas intermunicipais deverá observar a distância mínima de 1000 m (mil metros) em rodovias, e 500 m (quinhentos metros) em ruas ou avenidas urbanas, podendo ser alterado para mais ou para menos, quando seu local calculado não ofereça condições de segurança para parada de veículo de transporte coletivo (aclive, declive, curva), ou quando apresente demanda que justifique a remoção.

Art. 89. VETADO.

Art. 90. Nenhuma rodovia de circunscrição do estado poderá ser construída ou reformada sem que seu projeto contemple as baias necessárias para parada de veículos de transporte coletivo existentes, observados os critérios técnicos referentes.

Art. 91. Por ser considerado item de infraestrutura em transporte, os abrigos a serem instalados nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, localizados em rodovias e fora dos perímetros urbanos, deverão ser planejados, executados e mantidos pelo poder concedente das linhas intermunicipais, de forma direta ou via concessão.

Art. 92. ASETRANS poderá reservar parte das receitas alternativas oriundas das novas concessões de transporte intermunicipal, para construção e manutenção dos abrigos nos pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros dos serviços intermunicipais.

Art. 93. Para a segurança e normalidade das viagens, a transportadora é obrigada a dispor de forma estratégica, serviços de manutenção e socorro próprios ou contratados.

Art. 94. É vedado à transportadora fazer ou aceitar propagandas, que atentem a moralidade pública, nos veículos e nos pontos terminais, de parada ou de seção.

CAPÍTULO XIII FISCALIZAÇÃO

Art. 95. A fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros será exercida pela Agência de Regulação dos serviços Públicos Delegados do Estado do piauí - AGRESPI, nos termos da Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017, com a cooperação dos usuários.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a competência da secretaria dos Transportes, na qualidade de representante do poder concedente, para fiscalizar o serviço, em decorrência das prerrogativas inerentes ao titular do serviço, em conformidade com os arts. 3º e 29, I, da Lei nº8.987, de 1995.

§ 2º O papel dos órgãos ou entidades competentes para a fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros será definido na regulamentação desta lei.

Art. 96. Além da fiscalização de que trata o artigo anterior, as operadoras do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, qualquer que seja a modalidade de serviço, tornam-se entidades reguladas pela AGRESPI e ficam submetidas ao poder regulatório desta, nos termos da legislação em vigor.

Art. 97. No exercício do poder de polícia inerente à fiscalização do STRlP/PI, deve a AGRESPI ter pleno e livre acesso aos veículos, instalações e dados relativos à administração, à contabilidade, aos recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da operadora.

Parágrafo único. O transporte do pessoal encarregado da fiscalização e da auditoria será gratuito, sempre que necessário, mediante apresentação de identificação.

Art. 98. Verificada a inobservância de qualquer das disposições previstas nesta lei, nas demais normas legais e infralegais, aplicar-se-ão ao infrator as respectivas penalidades.

Parágrafo único. As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir dano causado a usuário ou a terceiro, decorrente da infração.

Art. 99. As infrações serão apuradas por meio de processo administrativo, nos termos desta lei e do seu regulamento.

Art. 100. A operadora do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, qualquer que seja o tipo de serviço prestado, fica obrigada ao pagamento do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total da receita bruta mensal, deduzidos os tributos, para exclusivos fins fiscalizatórios, nos termos do edital e respectivo contrato de concessão ou termo de autorização, a ser recolhido mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, junto ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização ou outro definido pelo poder concedente.

§ 1º As delegatárias em débito com a taxa especificada no caput deste artigo, por um período de 120 (cento e vinte) dias, terão todo e qualquer processo administrativo em trâmite no órgão fiscalizador, relacionado aos serviços de transporte intermunicipal, suspenso até que haja o adimplemento.

§ 2º Permanecendo os débitos por um prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, será aberto processo administrativo de caducidade referente às linhas vinculadas aos inadimplentes.

§ 3º Além do que está previsto neste artigo, serão cobrados, por atraso no recolhimento da taxa acima especificada, multa de 2% (dois por cento) por mora e atualização na forma prevista para os tributos estaduais, calculados sobre o valor devido.

§ 4ª A taxa a que se refere este artigo será cobrada e exigida na mesma forma e modo dos tributos estaduais.

CAPÍTULO XIV EXTINÇÃO DAS DELEGAÇÕES

Art. 101. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - caducidade;

III - rescisão;

IV - anulação;

V - falência ou extinção da delegatária;

VI - encampação.

Art. 102. Extingue-se a autorização por:

I - revogação unilateral;

II - renúncia;

III - anulação; ou

IV - cassação.

CAPÍTULO XV INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I Das espécies de penalidades

Art. 103. Verificada a inobservância de qualquer das disposições previstas nesta lei, aplicar-se-ão as penalidades legais à delegatária infratora.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se delegatária a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que preste qualquer serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no estado do Piauí.

Art. 104. As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão a delegatária, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - retenção do veículo;

IV - apreensão de veículo;

V - cassação de autorização;

VI - cassação do registro cadastral;

VII - caducidade da concessão;

VIII - declaração de inidoneidade.

§ 1º A aplicação das penas previstas neste artigo não está limitada à observância de gradatividade.

§ 2º Quando da prática da infração resultar ameaça à segurança dos passageiros, será, quando cabível, e sem prejuízo da penalidade aplicada, poderá ser determinada a retenção do veículo.

§ 3º O cometimento de duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, sujeitará o infrator à aplicação concomitante das penalidades correspondentes a cada uma delas, observando, em todos os casos, o que dispõe a alínea "q" do inciso I, do art. 61 desta lei, e os casos de reincidência.

§ 4º A autuação não desobriga ao infrator a corrigir imediatamente a falta que lhe deu origem.

Seção II Da advertência por escrito

Art. 105. Aplicar-se-á a pena de advertência por escrito no caso de infração a qualquer dispositivo desta lei para a qual inexista expressa previsão de penalidade diversa.

Seção III Das multas

Art. 106. A pena de multa, calculada em função do "custo quilométrico operacional médio-Piso-01" dos serviços em vigor, conforme valores previamente estabelecidos pelo poder concedente, será aplicada quando do cometimento das seguintes infrações:

I - a delegatária, por meio de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer pessoa que atue em seu nome, ou com quem mantenha vínculo, com prova da mente:

a) não apresentar seus veículos para início da operação em perfeito estado de conservação e limpeza;

b) tratar o usuário com falta de urbanidade;

c) não apresentar tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço;

d) não prestar aos usuários, quando solicitadas, as informações necessárias;

e) fumar dentro do ônibus ou permitir que usuários fumem;

f) afastar-se do veículo no horário de trabalho, sem motivo justo;

g) o motorista conversar, enquanto o veículo estiver em movimento;

h) não atender aos sinais de parada em locais permitidos;

i) não observar o esquema de operação dos corredores e faixas exclusivas para ônibus;

j) não auxiliar o embarque e desembarque de usuários, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e pessoas com deficiência, quando solicitado;

l) não procurar dirimir as pendências ou dúvidas referentes a bagagens, passagens e outras que possam surgir na relação entre usuários e delegatária;

m) utilizar pontos para parada e para escala sem que esteja devidamente autorizado pelo poder concedente;

n) não comunicar ao poder concedente, dentro do prazo legal, a interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior;

o) não ressarcir ao usuário a diferença de preço de tarifa, nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores;

p) não transportar gratuitamente a bagagem de usuário, observados os requisitos estabelecidos nesta lei e em normas regulamentares;

q) reincidir, em período inferior a 60 (sessenta) dias, na prática de infração que já tenha sido objeto de advertência por escrito por parte do poder concedente, nos termos desta lei;

Pena - multa correspondente ao valor de 880 (oitocentos e oitenta) quilômetros, vezes o piso 1.

II - a delegatária, por meio de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer pessoa que atue em seu nome, ou com quem mantenha vínculo, comprovadamente:

a) efetuar abastecimento e manutenção para início de viagem em locais inadequados e com usuário a bordo;

b) atrasar ou adiantar horário de viagem sem motivo justo;

c) não diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo;

d) recusar-se a devolver o troco, aplicando-se, neste caso, um auto de infração por cada valor de tarifa alterado, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de entrega do troco devido;

e) transportar usuários excedentes sem autorização do poder concedente, sendo, neste caso, a multa cobrada com relação a cada usuário excedente;

f) deixar de fazer constar nos locais adequados do veículo as legendas obrigatórias, internas ou externas;

g) deixar de garantir o espaço adequado no bagageiro para transporte da bagagem a que tem direito os usuários, utilizando, nó todo ou em parte, o espaço existente para finalidade diversa;

h) transportar encomendas, conduzidas no bagageiro, sem a respectiva emissão de documento fiscal apropriado ou talão de bagagem;

Pena - multa correspondente ao valor de 1.550 (um mil e quinhentos e cinquenta) quilômetros, vezes o piso 1.

III - a delegatária, por meio de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer pessoa que atue em seu nome, ou com quem mantenha vínculo, com provada mente:

a) não observar características fixadas para o veículo peras normas legais e infralegais;

b) retardar a entrega de informações ou documentos exigidos pero poder concedente;

c) não desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e/ou rodovias para o embarque e o desembarque de usuários;

d) ultrapassar a tolerância máxima de até 10 (dez) minutos, além do horário marcado, para a saída do veículo no ponto inicial da linha;

e) não pagar ao usuário alimentação, pousada e transporte até o destino da viagem, quando houver interrupção de viagem, por um período superior a 05 (cinco) horas, caso em que a murta será cobrada por cada usuário;

f) não apresentar anualmente ao poder concedente relação dos veículos componentes de sua frota e declaração de que os referidos veículos estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar;

g) permitir o transporte de usuário sem a emissão do bilhete de passagem, no caso da delegatária prestadora de serviço convencional, aplicando-se um auto de infração por cada usuário embarcado sem o respectivo bilhete, salvo na hipótese dos serviços semiurbanos e casos previstos em lei;

h) efetuar a venda de passagens em rocais não permitidos ou fora dos prazos definidos;

i) não apresentar letreiro indicativo na parte externa dos veículos utilizados em serviço de fretamento, nos termos da regulamentação desta lei;

Pena - multa correspondente ao valor de 3.100 (três mil e cem) quilômetros, vezes o piso 1.

IV - a delegatária, por meio de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer pessoa que atue em seu nome, ou com quem mantenha vínculo, com provada mente:

a) alterar o itinerário ou interromper a viagem, sem motivo justificado e sem comunicar o fato ao poder concedente;

b) não renovar os documentos necessários para o registro da delegatária, conforme estabelecidos na regulamentação desta lei, quando houver modificação;

c) não preservar a inviolabilidade dos instrumentos registradores de velocidade e tempo;

d) mantiver em serviço motoristas e cobradores não cadastrados junto ao poder concedente;

e) deixar de adotar ou retardar as providências relativas ao transporte de usuários, no caso de interrupção da viagem;

f) dirigir o veículo colocando em risco a segurança ou em prejuízo do conforto dos usuários;

g) ingerir bebida alcoólica nas 12 (doze) horas antecedentes ao início de sua jornada até o seu término;

h) não recolher o veículo à respectiva garagem ou utilizá-lo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos, que possam pôr em risco a segurança dos usuários;

i) não prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente;

j) não disponibilizar outro veículo após notificação do poder concedente no ponto inicial da linha;

l) não substituir os veículos que tiverem seus registros cancelados;

m) operar veículo sem o dispositivo de controle de número de usuários ou com catracas violadas, no caso dos transportes semiurbanos, e, em qualquer caso, sem o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, conforme estabelecido nesta lei para cada espécie de serviço ou ainda outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo poder concedente, sempre que aprovado pelo CONTRAN;

n) não portar a devida autorização e nota fiscal, no caso de viagem relativa a serviço de fretamento;

o) suspender, total ou parcialmente, o serviço sem autorização do poder concedente, aplicando-se um auto de infração por cada horário desatendido;

p) operar veículo derramando combustível ou lubrificantes;

q) colocar ou manter o veículo em movimento com as portas abertas, colocando em risco a segurança de usuários;

r) recusar informação ou a exibição de documentação, quando requisitado pelo poder concedente, sem prejuízo da obrigação de prestar as informações e de exibir os documentos;

s) resistir, dificultar ou impedir a fiscalização por parte do poder concedente e da AGRESPI;

t) operar com veículos da frota sem o devido registro no poder concedente;

u) não enviar ao poder concedente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a cópia do contrato, nos casos de serviço de fretamento contínuo;

Pena - multa correspondente ao valor de 4.670 (quatro mil, seiscentos e setenta) quilômetros, vezes o piso 1.

Art. 107. As multas serão aplicadas:

I - em dobro, quando houver reincidência a infrações distintas estabelecidas em qualquer um dos incisos do artigo anterior, dentro do período de até 60 (sessenta) dias, da ocorrência da infração;

II - em triplo, quando houver reincidência a infrações distintas, estabelecidas nas alíneas do mesmo inciso do artigo anterior, dentro do período de até 60 (sessenta) dias da ocorrência da infração;

III - em quádruplo, quando houver reincidência à mesma infração, estabelecida em qualquer um dos incisos, dentro do período de até 60 (sessenta) dias da ocorrência da infração.

Parágrafo único. A reincidência será computada:

I - nos serviços convencional e semiurbano, tomando-se por base ocorrência em cada linha, por evento;

II - no serviço alternativo, tomando-se por base ocorrência por veículo, por evento;

III - no serviço de fretamento, tomando-se por base ocorrência relativa a cada empresa, por evento.

Seção IV Da retenção do veículo

Art. 108. Sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível, a penalidade de retenção de veículo será aplicada, independentemente da delegatária infratora encontrar-se, ou não, operando serviço mediante regular concessão ou autorização do poder concedente, quando:

I - o veículo não oferecer condições de segurança ou não apresentar especificações estabelecidas em normas legais e regulamentares pertinentes;

II - o veículo transportar cargas proibidas;

III - o motorista apresentar sinais de embriaguez;

IV - o equipamento registrador de velocidade, distância e tempo estiver adulterado ou sem funcionamento;

V - o veículo não estiver cadastrado junto ao poder concedente;

VI - a delegatária descumprir as determinações da AGRESPI.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, a retenção será feita de imediato, sendo o veículo retido no local onde for constatada a irregularidade, devendo a delegatária providenciar a substituição por veículo padrão em condições adequadas de operação.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, a retenção será feita de imediato, sendo o veículo retido no local onde for constatada a irregularidade, devendo a delegatária providenciar de imediato a remoção da carga proibida ou a substituição do motorista.

§ 3º Ocorrendo as hipóteses previstas no inciso IV, o veículo deverá ser retido após o fim da viagem, até a solução do problema.

§ 4º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos V e VI, o veículo deverá ser retido de imediato.

§ 5º O veículo retido será recolhido à garagem da delegatária, quando possível, ou a local indicado pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo liberado somente quando comprovada a correção da irregularidade que motivou a retenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Seção V Da apreensão do veículo

Art. 109. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa ou outra sanção cabível, quando a delegatária ou qualquer pessoa física ou jurídica estiver operando o serviço sem regular concessão ou autorização do poder concedente.

§ 1º O veículo apreendido será recolhido a local determinado pelo poder concedente, e somente será liberado mediante a apresentação da guia de recolhimento comprovando o pagamento das multas cabíveis e das despesas decorrentes da apreensão.

§ 2º O infrator fica obrigado ao pagamento de multa diária de 880 (oitocentos e oitenta) quilômetros vezes Piso-01, por veículo apreendido, até a data de liberação do mesmo, mediante pagamento desta, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Seção VI Da cassação da autorização

Art. 110. A autorização pode ser cassada, sem direito a indenização, por:

I - manifesta deficiência do serviço;

II - reiterada desobediência aos preceitos desta lei;

III- inadimplemento das obrigações assumidas no termo de autorização;

IV - abandono total ou parcial do serviço; e

V - falência.

Parágrafo único. Aplica-se a cassação da autorização quando a empresa cadastrada no serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento for flagrada pela terceira vez realizando transporte clandestino, conforme previsto no art.42 desta Lei.

Seção VII Da cassação do registro cadastral

Art. 111. A delegatária que utilizar o certificado de registro cadastral para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da autorizada, executar serviço sem prévia licença do ente regulador ou incorrer em infrações previstas na legislação aplicável, será declarada inidônea, obedecido o devido processo legal, e terá o seu registro cadastral cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades legais e infralegais.

Parágrafo único. A delegatária penalizada com a cassação de seu registro cadastral ficará impedida de requerer novo registro no ente regulador pelo prazo de até 2 (dois) anos.

Seção VIII Da caducidade da concessão.

Art. 112. A penalidade de caducidade da concessão aplicar-se-á nos casos de:

I - execução de serviço não concedido;

II - descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições regulamentares e legais concernentes à prestação do serviço;

III - perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;

IV - prestação do serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

V - paralisação do serviço ou de concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

VI - descumprimento, nos prazos previstos, das penalidades impostas por infrações;

VII - desatendimento das intimações do ente regulador no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VIII - permanência, em cargo de direção ou gerência, de diretor ou sócio condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, assim como contra a economia popular e a fé pública;

IX - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

X - cobrança de tarifa superior à estabelecida;

XI - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas da concorrência;

XII - cessão ou transferência da concessão, ou do controle societário da concessionária, sua fusão, incorporação ou cisão sem prévia anuência do ente regulador.

§ 1º A transferência do controle societário da delegatária sem prévia análise e anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 2º Para fins de obtenção da anuência de que trata o parágrafo anterior, o interessado deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos serviços;

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor;

III - assumir todos os ônus, obrigações, pactos, indenizações e quaisquer outras pendências anteriores à transferência, independentemente da solidariedade com a delegatária.

Seção IX Da Inidoneidade

Art. 113. A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:

I - permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública;

II - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

III - condenação transitiva em julgado, de qualquer das pessoas mencionadas no item anterior, pela prática de crime contra a vida ou a incolumidade física ou moral de qualquer pessoa, decorrente de prestação de serviço a que se refere este regulamento.

§ 1º A declaração de inidoneidade importará na revogação de pleno direito das outorgadas, ficando permanentemente impedida a transportadora de habilitar-se a outros serviços previstos neste Regulamento;

§ 2º A cassação ou declaração de inidoneidade somente serão tornadas efetivas com a decisão final em grau de recurso.

CAPÍTULO XVI FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE MULTA

Art. 114. O procedimento para aplicação das penalidades de multa terá início mediante a lavratura de termo de abertura de processo administrativo ou de auto de infração, por servidor público incumbido das atividades de fiscalização dos serviços de que trata esta Lei.

§ 1º O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias de igual teor e conterá:

I - nome do infrator;

II - número de ordem do auto de infração, identificação do veículo e da linha;

III - local, data e horário da infração;

IV - descrição sumária da infração cometida e dispositivo legal violado;

V - assinatura do infrator ou de preposto ou, sendo o caso, declaração de recusa firmada pelo fiscal;

VI - matrícula e assinatura do fiscal que a lavrou.

§ 2º Será garantida ao indiciado ampla defesa, conforme prazos e regras estabelecidos na regulamentação desta lei.

§ 3º Não efetivado o pagamento da multa no prazo devido, nem interposto recurso em tempo hábil, ocorrerá a inscrição em dívida ativa, para ser cobrada por via judicial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 115. Será instituída pela Secretaria dos Transportes uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, conforme estipula o art. 16 da Lei nº 9.503, de 1997, sendo sua composição e prazos para recursos previstos em regulamento.

Art. 116. De conformidade com o art. 17 da Lei nº 9.503, de 1997, compete à JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos.

CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

Art. 117. Os valores a serem recolhidos a título de taxas ou emolumentos para cobertura de custos pela expedição de todos os documentos a cargo do poder concedente serão instituídos no regulamento desta lei.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, é assegurado o acesso às informações, obtenção de certidões e cópias de atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação, concessões ou autorizações, mediante o pagamento de taxas e emolumentos determinados no regulamento desta lei.

Art. 118. As operadoras dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal do Estado do Piauí são obrigadas a contratar, para seus veículos cadastrados junto ao poder concedente, seguro de responsabilidade civil por acidente de que resulte morte ou danos pessoais ou materiais em favor da tripulação do veículo, dos usuários, nos valores mínimos fixados no regulamento desta lei, bem como apresentar, nos meses subsequentes, os comprovantes de pagamento e apólices de seguro, sem prejuízo da cobertura do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. As atuais delegatárias que tenham seguro de acidente pessoal terão o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta lei, para cumprir o disposto no caput deste artigo.

Art. 119. As atuais delegações expedidas com base na legislação anterior ficam extintas e serão objeto de processo licitatório, nos termos desta lei e de seu regulamento.

§ 1º Não caberá, por qualquer forma ou modo, indenização em razão do disposto neste artigo, seja de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão e/ou, ainda, qualquer valor não amortizado de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio da delegatária ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, e/ou por qualquer outro fundamento.

§ 2º A licitação referida no caput poderá, a critério do Chefe do poder Executivo, ser delegada por meio de decreto a outro órgão ou entidade com competências específicas sobre a matéria.

Art. 120. Fica autorizada, em caráter excepcional, a delegação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de qualquer tipo, mediante termo de autorização, aos atuais delegatários que possuem título expedido com base na legislação anterior a esta Lei.

Parágrafo único. Os termos de autorização referidos no caput, dado o caráter precário, ficam automaticamente revogados após 180 (cento e oitenta) dias, prazo no qual o poder concedente deve concluir o processo licitatório para a concessão do serviço, na forma desta Lei.

Art. 121. Incumbe ao poder concedente decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Piauí.

§ 1º A conveniência e a oportunidade para implantação de novos serviços serão aferidas através da realização de estudo de mercado que indique a possibilidade de exploração autônoma do serviço.

§ 2º Poderão, ainda, ser implantados novos serviços em ligação já atendida por serviços convencional, semiurbano e alternativo, quando comprovada a execução de forma inadequada ou houver necessidade diante da demanda.

Art. 122. Será mantido pelo poder concedente cadastro atualizado de cada delegatária, devendo qualquer alteração de seus contratos, estatutos sociais ou registro de firma individual ser prontamente comunicado.

Art. 123. O desempenho operacional das delegatárias será quantificado e qualificado através dos índices de desempenho operacional estipulados pelo poder concedente.

Parágrafo único. O índice referido no caput terá a metodologia, critérios de pontuação e avaliação estabelecidos no regulamento desta Lei.

Art. 124. E vedada a exploração de serviços numa mesma linha por empresas que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:

I - participação no capital votante, uma das outras, acima de dez por cento;

II - diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de dez por cento do capital votante;

III - participação acima de dez por cento no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até terceiro grau civil;

IV - controle pela mesma empresa holding.

Parágrafo único. E igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova delegação, pela mesma empresa que dela seja concessionária ou autorizada.

Art. 125. O poder concedente, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta lei através de decreto.

Art. 126. Fica revogada a Lei nº 5.860, de 1º de julho de 2009.

Art. 127. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de janeiro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(Transcrição da nota LEIS de Nº 470, datada de 8 de janeiro de 2025.)