Publicado no DOM - Fortaleza em 13 jan 2025
Extingue a Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), instituída pela Lei municipal Nº 11323/2022, e dá outras providências.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 16198 DE 16/01/2025, que regulamenta o Programa de Regularização de Débitos decorrentes da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (Refis-TMRSU), instituído por esta lei.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica extinta a Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), instituída pela Lei municipal n.º 11.323, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 2º - Os serviços de manejo de resíduos sólidos serão financiados por meio das seguintes fontes:
I - receitas acessórias: oriundas da comercialização de materiais recicláveis, resíduos orgânicos e outros subprodutos;
II - subvenções governamentais: transferências financeiras da União e dos estados para apoio aos sistemas municipais;
III - Parcerias Público-Privadas (PPPs);
IV - receitas de créditos de carbono, com obtenção de recursos por meio de projetos certificados em mercados de carbono, como a captura de metano em aterros sanitários;
V - outras fontes permitidas por lei que assegurem a viabilidade econômico-financeira sem comprometer a capacidade contributiva dos munícipes;
VI - ações voltadas à racionalização das despesas relacionadas aos serviços de manejo de resíduos sólidos, promovendo a eficiência no uso dos recursos públicos e a redução de desperdícios.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os mecanismos previstos no art. 2º desta Lei, assegurando transparência e participação social no processo de implementação.
Art. 4º - O disposto nesta Lei não gera direito à restituição dos valores recolhidos a título de Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), instituída pela Lei municipal n.º 11.323, de 21 de dezembro de 2022, considerando que os serviços correspondentes foram efetivamente prestados durante o período de vigência da referida norma.
Parágrafo Único. As exigências previstas no inciso I do § 2º do art. 291 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza), para concessão dos descontos no pagamento do crédito tributário do IPTU, pago em parcela única, excluem os créditos tributários relativos à taxa a que se refere esta Lei.
Art. 5º - Fica instituído e disciplinado o Programa de Parcelamento de Débitos da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), instituída pela Lei municipal n.º 11.323, de 21 de dezembro de 2022, destinado a promover a regularização dos débitos dos contribuintes junto ao Município de Fortaleza, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Art. 6º - Poderão ser incluídos no Programa de Parcelamento de Débitos referentes à TMRSU os créditos vencidos até 31 de dezembro de 2024, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º - O programa terá validade durante todo o exercício de 2025, encerrando-se em 30 de dezembro de 2025.
Art. 8º - Os débitos poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, fixas e sucessivas, com a aplicação dos seguintes descontos sobre os encargos e a atualização monetária:
I - 100% (cem por cento) de desconto para pagamento parcelado em até 4 (quatro) parcelas fixas;
II - 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento parcelado em 5 (cinco) a 10 (dez) parcelas fixas.
Parágrafo Único. Os encargos e a atualização monetária a que se refere o caput incluem juros de mora, multas e quaisquer outros acréscimos legais incidentes sobre o débito principal.
Art. 9º - O parcelamento implica o reconhecimento da legitimidade do crédito e será efetivado mediante o pagamento da primeira parcela, observando-se as seguintes condições:
I - o valor de cada parcela será fixo e não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais) por parcela;
II - as demais parcelas vencerão no último dia útil de cada mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela; e
III - a adesão deverá ocorrer até o final do expediente da Prefeitura Municipal de Fortaleza, na data prevista para o encerramento do programa a que se refere o art. 7º.
§ 1º O parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa deverá ser formalizado exclusivamente junto à Procuradoria-Geral do Município (PGM).
§ 2º O parcelamento será cancelado automaticamente nas seguintes hipóteses:
I - inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
II - inadimplência de qualquer parcela por período superior a 3 (três) meses.
§ 3º O cancelamento do parcelamento implicará a exigibilidade imediata do saldo devedor remanescente e sua inscrição ou reinscrição na Dívida Ativa do Município, perdendo-se os descontos a que se refere o art. 8º desta Lei sobre o saldo remanescente.
Art. 10 - As receitas oriundas do parcelamento da TMRSU serão vinculadas exclusivamente à prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 e revogando as disposições em contrário, especialmente aquelas da Lei municipal n.º 11.337, de 10 de fevereiro de 2023.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 10 de janeiro de 2025.
Evandro Sá Barreto Leitão
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA