Publicado no DOU em 17 jan 2025
Altera critérios e procedimentos para o registro de produtos, insumos e serviços regulamentados pelo Inmetro e que tenham a conformidade avaliada no campo compulsório, aprovados pela Portaria INMETRO Nº 258/2020, estabelecendo os critérios para a instauração do processo administrativo de suspensão e cancelamento do registro, bem como reforçando prazos e outras condições desse processo.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18 do Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022 e o que consta no processo SEI nº 0052600.000024/2025-60,
Resolve:
Art. 1º O texto da Portaria Inmetro nº 258, de 06 de agosto de 2020, passa a vigorar com as alterações a seguir.
Art. 2º O § 2° do art. 11 passa a vigorar com seguinte redação:
"§ 2° A penalidade de suspensão do registro se dará quando:
I - o produto, insumo ou serviço registrado apresentar risco à segurança, à saúde do consumidor, ao meio ambiente, ou esteja associado a práticas enganosas de comércio, ainda que em fase de investigação e independente de previsão regulamentar;
II - o objeto não ostentar informações e marcações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, a qualidade, a quantidade e a composição dos produtos, bem como sobre os riscos que os mesmos acarretarem à saúde, à segurança, ao meio ambiente e a outros direitos e interesses do cidadão, ainda que em fase de investigação e independente de previsão regulamentar;
III - o produto, insumo ou serviço registrado não atender aos requisitos estabelecidos em regulamento técnico, ainda que em fase de investigação;
IV - for suspenso o atestado de conformidade exigido pelo regulamento específico;
V - não forem atendidos os prazos da avaliação de manutenção ou da avaliação de renovação, previstos no regulamento específico;
VI - for constatada qualquer irregularidade no processo de registro." (NR)
Art. 3º O § 5° do art. 11 passa a vigorar com seguinte redação:
"§ 5º Em função do nível de risco da falha identificada ou em razão da justa concorrência, o órgão processante poderá determinar a proibição da comercialização do produto ou insumo no mercado varejista e seu consequente recolhimento pelo detentor do registro, ficando este sujeito às sanções estabelecidas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 1999, caso não atenda a tal determinação." (NR)
Art. 4º O § 4° e o § 5° serão incluídos no art. 12 com a seguinte redação:
"§ 4° Caberá ao Diretor de Avaliação da Conformidade do Inmetro decidir quanto à aceitação ou rejeição das providências adotadas.
§5º No caso de rejeição das providências adotadas pelo fornecedor, o Inmetro manterá a suspensão." (NR)
Art. 5º O § 2° do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° O cancelamento do registro se dará quando:
I - o projeto do produto ou insumo possuir falha irreversível que provoque riscos à segurança ou à saúde do consumidor ou do usuário ou ao meio ambiente, ainda que em fase de investigação e independente de previsão regulamentar;
II - for cancelado o atestado de conformidade exigido pelo regulamento específico;
III - for constatada a continuidade da fabricação ou comercialização pelo fabricante, da importação ou comercialização pelo importador ou da prestação do serviço registrado dentro do período de suspensão do registro, cautelarmente ou em definitivo, ou da prática de qualquer atividade em desconformidade com o ato, cautelar ou em definitivo, de suspensão do registro;
IV - o detentor do registro for reincidente nas situações previstas no § 2° do art. 11, ainda que essas situações tenham ocorrido para outro objeto registrado;
V - o fornecedor não cumprir fiel e tempestivamente a adequação do objeto, face à publicação de novos regulamentos ou de aperfeiçoamento de regulamentos expedidos pelo Inmetro;
VI - for identificada ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no procedimento de registro;
VII - ocorrer o banimento do produto ou insumo do mercado nacional." (NR)
Art. 6º O art. 14A será incluído com a seguinte redação:
"Art. 14A O agente autuante irá lavrar o auto de infração, notificando o detentor do registro sobre as irregularidades encontradas e que fundamentam a suspensão ou cancelamento do Registro.
§ 1º O agente autuante poderá ser tanto a Divisão de Controle Pré-Mercado da Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro, como o agente fiscal das Superintendências do Inmetro e das demais entidades que integram a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I).
§ 2º Mediante autorização expressa do detentor do registro, a notificação do auto de infração se dará por endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no sistema informatizado disponibilizado pelo Inmetro, sendo de responsabilidade do detentor do registro que optar pelo recebimento de notificações por meio eletrônico manter seu cadastro atualizado junto ao Inmetro.
§ 3º As irregularidades referidas no caput podem ser observadas, não exclusivamente, a partir das ações de fiscalização e apuração de denúncias realizadas pelo Inmetro, pelas Superintendências do Inmetro e pelas entidades da RBMLQ-I, bem como a partir do monitoramento do processo de Registro de Produtos e Serviços pelo Inmetro.
§ 4º Quando a conveniência e a oportunidade administrativas justificarem instrução procedimental prévia, o agente autuante poderá instaurar procedimento preliminar à lavratura do auto de infração, sendo conferido ao detentor do registro oportunidade de manifestação prévia à autuação, em até 10 (dez) dias, contatos a partir da instauração do procedimento preliminar." (NR)
Art. 7º O art. 14B será incluído com a seguinte redação:
"Art. 14B O detentor do registro poderá enviar sua defesa em até 10 (dez) dias, a contar da data da ciência da autuação, em petição dirigida ao órgão processante, nos termos da Resolução Conmetro nº 8/2006.
§ 1º O órgão processante poderá ser tanto a Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro, como as Superintendências do Inmetro e as demais entidades que integram a RBMLQ-I.
§ 2º O órgão processante irá apurar e decidir sobre a procedência da autuação, concluindo pela homologação ou insubsistência do auto de infração." (NR)
Art. 8º O art. 14C será incluído com a seguinte redação:
"Art. 14C O órgão processante pode aplicar cautelarmente a pena de suspensão ou cancelamento do registro antes da defesa referida no art. 14B quando:
I - o objeto da infração provocar risco iminente, ou seja, estiver relacionado a falhas, associadas ou não a requisitos regulamentares, cujos danos são uma ameaça imediata, seja à vida ou à integridade física de pessoas, seja às práticas de comércio justo.
II - o objeto da infração estiver relacionado a falhas, associadas ou não a requisitos regulamentares, cujos danos provocarem impactos significativos, críticos ou irreparáveis, seja contra a vida ou a integridade física de pessoas, seja em desfavor às práticas de comércio justo.
Parágrafo único. O órgão processante deverá comunicar à Divisão de Controle Pré-Mercado da Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro sobre a suspensão ou cancelamento cautelares para que tais medidas sejam executadas. " (NR)
Art. 9º O art. 14D será incluído com a seguinte redação:
"Art. 14D Em caso de autuação, o órgão processante irá notificar o detentor do registro da decisão, sendo-lhe aberto, nesta oportunidade, o prazo de 10 (dez) dias para, se desejar, interpor recurso, que percorrerá por até 2 (duas) instâncias, nos termos da Resolução Conmetro nº 8/2006.
§ 1º Mediante autorização expressa do detentor do registro, a notificação da decisão referida no caput se dará por endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no sistema informatizado disponibilizado pelo Inmetro, sendo de responsabilidade do detentor do registro que optar pelo recebimento de notificações por meio eletrônico manter seu cadastro atualizado junto ao Inmetro.
§ 2º Concluído o processo, serão os autos anotados no cadastro de antecedentes do órgão processante onde a decisão final será registrada, procedendo-se, em seguida, à notificação do autuado, para conhecer a decisão final e iniciando-se, se for o caso, a execução da suspensão ou cancelamento do registro.
§ 3º Nos casos de suspensão ou cancelamento cautelares, a decisão final pode ensejar a suspensão e cancelamento em definitivo ou a revogação da medida cautelar.
§ 4º O órgão processante deverá comunicar à Divisão de Controle Pré-Mercado da Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro sobre a decisão final para que as medidas cabíveis sejam executadas." (NR)
Art. 10 O art. 14E será incluído com a seguinte redação:
"Art. 14E Nos casos em que a aplicação da pena determinar a retirada do produto do mercado, o fornecedor deverá apresentar ao órgão processante, no prazo de 15 (quinze) dias, o plano de retirada e, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os documentos comprobatórios do ato, podendo esses prazos serem ampliados por período de igual duração, a critério do órgão processante.
§ 1º O cancelamento do registro sempre implicará na retirada do produto do mercado, enquanto que, nos casos de suspensão do registro, caberá ao Inmetro determinar a pertinência da referida ação.
§ 2º Os prazos referidos no caput serão contados a partir da homologação do auto de infração ou, quando houver interposição de recursos, exceto quando medida cautelar, a partir da decisão final." (NR)
Art. 11 O art. 14F será incluído com a seguinte redação:
"Art. 14F A suspensão ou cancelamento do registro, cautelarmente ou em definitivo, poderá ensejar ações imediatas de fiscalização, pelo Inmetro, pelas Superintendências do Inmetro e pelas demais entidades que integram a RBMLQ-I, com a finalidade de verificar se as determinações previstas estão sendo cumpridas pelo fornecedor detentor do registro.
Parágrafo único. A evidência de descumprimento dos termos desta Portaria sujeitará o fornecedor detentor do registro às penalidades previstas na lei." (NR)
Art. 12 O art. 14G será incluído com a seguinte redação:
"Art. 14G Identificada a possibilidade de dano à saúde, à segurança do consumidor, ao meio ambiente, o Inmetro poderá realizar ampla divulgação do fato, alertando o público em geral quanto aos riscos associados à continuidade na utilização do objeto.
Parágrafo único. O fornecedor detentor do registro deverá comunicar imediatamente o fato aos órgãos de defesa do consumidor e avaliar a pertinência de chamamento dos consumidores ou recall, considerando as determinações do Código de Defesa do Consumidor." (NR)
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO