Decreto Nº 16548 DE 17/01/2025


 Publicado no DOE - MS em 20 jan 2025


Regulamenta a forma de acompanhamento anual das pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Estadual Nº 3953/2010.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 3.953, de 11 de agosto de 2010,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a forma de acompanhamento anual, a ser exercido perante as pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei nº 3.953, de 11 de agosto de 2010, a qual dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao assédio sexual e moral e à cultura do estupro.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se Sistema de Monitoramento de Empresas (SME) a plataforma virtual destinada à recepção de dados e de documentos comprobatórios, exigidos pelo § 4º do art. 2º da Lei nº 3.953, de 2010, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado responsável pela Política de Direitos Humanos.

CAPÍTULO II - DO ACOMPANHAMENTO ANUAL

Art. 3º O acompanhamento previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 3.953, de 2010, será realizado anualmente nos empreendimentos beneficiados ou incentivados pelo Estado, preferencialmente, por meio eletrônico, pelos técnicos da Secretaria de Estado responsável pela Política de Direitos Humanos.

Art. 4º A Secretaria de Estado responsável pela Política de Direitos Humanos, para fins de proceder ao acompanhamento anual por meio eletrônico, utilizará o SME da plataforma virtual de que trata o art. 2º deste Decreto.

Art. 5º O planejamento anual das atividades de sensibilização realizado pela empresa beneficiada ou incentivada, a certificação, o registro dos empregados participantes das ações e os demais documentos comprobatórios, de que trata o art. 2º deste Decreto, deverão ser anexados no SME de acordo com o padrão de formatação definido em regulamentação específica, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, por meio de resolução normativa editada pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pela Política de Direitos Humanos.

§ 1º Entende-se por ano-base o período de 12 (doze) meses, compreendido entre o dia 1º de janeiro a 31 de dezembro, em que foram realizadas as ações, as quais devem ser comprovadas até a data limite do ano subsequente, por meio do SME disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado responsável pela Política de Direitos Humanos.

§ 2º A pessoa jurídica deverá manter os arquivos físicos sob sua posse, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, caso os técnicos necessitem conferir as informações constantes no SME com os documentos originais.

Art. 6º O encaminhamento dos dados e dos documentos de forma anual, conforme previsto no caput do art. 5º deste Decreto, relativos ao cumprimento dos regramentos da Lei nº 3.953, de 2010, será de responsabilidade das empresas beneficiadas e/ou incentivadas, independentemente de notificação da Secretaria de Estado responsável pela Política de Direitos Humanos.

CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO ANUAL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 7º O responsável pela elaboração do planejamento anual e pela aplicação das atividades de sensibilização, previstas no art. 1º da Lei nº 3.953, de 2010, deverá ser profissional de comprovada habilitação em curso superior, preferencialmente, vinculado à instituição de ensino ou à organização da sociedade civil (OSC), que tenha experiência na aplicação das temáticas.

Art. 8º Para fins de obtenção da redução de até 1/3 (um terço) da carga horária total das atividades de que trata o § 5º do art. 2º da Lei nº 3.953, de 2010, as pessoas jurídicas deverão realizar as campanhas educativas em parceria com os órgãos governamentais ou com as organizações da sociedade civil, dentro do período compreendido como ano-base estipulado no § 1º do art. 5º deste Decreto.

§ 1º As campanhas deverão ser comprovadas por meio de declaração e/ou de certificado e de cópia do instrumento da parceria firmado com órgão da Administração Direta ou com entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual, devendo conter, no mínimo:

I - a identificação dos participantes, discriminando o nome da empresa e do órgão da Administração Direta e/ou da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual e/ou das OSCs;

II - a data;

III - o local;

IV - a carga horária;

V - a descrição das atividades;

VI - os temas abordados;

VII - as assinaturas de todos os responsáveis pela ação;

VIII - as fotos da realização das campanhas;

IX - a lista de presença, em se tratando de conferências, palestras ou similares.

§ 2º A redução parcial da carga horária das atividades ministradas aos funcionários das pessoas jurídicas, de que trata o § 5º do art. 2º da Lei nº 3.953, de 2010, dar-se-á até atingir o teto de 1/3 (um terço), obedecendo-se ao limite de 1 hora de redução da carga horária, que poderá ser utilizado, cumulativamente, para a realização de campanhas educativas sobre:

I - o abuso e a exploração sexual de crianças e de adolescentes;

II - a prevenção à utilização de drogas;

III - o assédio sexual e moral;

IV - a cultura do estupro.

Art. 9º As campanhas educativas, promovidas em parceria com os órgãos da Administração Direta ou com as entidades autárquicas ou fundacionais do Poder Executivo Estadual ou com as organizações da sociedade civil, deverão estar previstas no planejamento anual e conter:

I - a definição do tema da campanha e seus principais conteúdos;

II - o nome e o descritivo das parcerias;

III - a justificativa;

IV - a metodologia;

V - o objetivo;

VI - a identificação do público-alvo a ser atingido com a campanha;

VII - o tempo de veiculação ou de exposição;

VIII - a declaração de intenção de realização da campanha, com a assinatura de todos os representantes parceiros, instruída com o documento comprobatório de que estes podem assinar pela organização, pelo órgão ou pela entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual que representam;

IX - o tipo de mídia a ser desenvolvida, se for o caso, tais como:

a) mídia digital;

b) mídia externa;

c) mídia impressa;

d) mídia de massa;

e) dentre outras.

Art. 10. A participação do Conselho Tutelar local e do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata o art. 3º da Lei nº 3.953, de 2010, poderá ser comprovada por meio:

I - da assinatura dos seus representantes no registro dos empregados que participaram das ações desenvolvidas; e/ou

II - de ofício-convite devidamente protocolado, contendo o recebido pelos respectivos órgãos ou entidades autárquicas ou fundacionais do Poder Executivo Estadual.

Art. 11. O acompanhamento anual de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 3.953, de 2010, poderá ser realizado, presencialmente, in loco, de forma motivada ou não, nas dependências das empresas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante a análise dos documentos comprobatórios da realização das atividades de sensibilização previstas no art. 1º da Lei nº 3.953, de 2010.

Parágrafo único. O descumprimento reiterado das normas e/ou das determinações expedidas pela Secretaria de Estado responsável pela Política de Direitos Humanos, durante a vistoria in loco, de que trata o caput deste artigo, poderá acarretar o cancelamento ou a suspensão dos benefícios ou dos incentivos das pessoas jurídicas, após o trânsito em julgado dos correspondentes processos administrativos, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.953, de 2010.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os pedidos de esclarecimentos relativos ao monitoramento, observarão a regulamentação específica, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, por meio de resolução normativa a ser editada pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pela Política de Direitos Humanos.

Art. 13. O dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pela Política de Direitos Humanos, poderá editar:

I - ato normativo próprio, contendo o cronograma anual de monitoramento, ao final de cada ano-exercício, para fins de seu fiel cumprimento, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 3.953, de 2010;

II - normas complementares, visando à regulamentação do SME e do procedimento de acompanhamento anual, nos termos do caput do art. 4º da Lei nº 3.953, de 2010.

Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 15.383, de 5 de março de 2020.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de janeiro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

PATRÍCIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos