Publicado no DOE - PE em 22 jan 2025
Modifica o Decreto Nº 44650/2017, que regulamenta a Lei Nº 15730/2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do imposto nas operações com material de construção e congêneres.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 128/2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, previstas no Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 37-C ao Decreto n° 44.650, de 2017, conforme o Anexo 2.
I - o Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010; e
II - o inciso XVI do art. 1º e os Anexos 19 e 19-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
“ANEXO 37 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (art. 361-A)
.......................................................................................................................................................................................
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
.......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO XXII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (AC)
Seção I - Das Disposições Iniciais (AC)
Art. 119. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 128/2010, relativo às operações com material de construção e congêneres, relacionados no Anexo 37-C, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Art. 120. As MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 119 são aquelas previstas no Anexo 37-C. (AC)”
“ANEXO 37- C MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (arts. 119 e 120) (AC)
ITEM DO ANEXO XI DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 | MVA - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (%) |
1.0 | 43 |
2.0 | 39 |
3.0 | 41 |
4.0 | 57 |
5.0 | 57 |
6.0 | 36 |
7.0 | 56 |
8.0 | 58 |
9.0 | 52 |
10.0 | 53 |
12.0 | 53 |
13.0 | 49 |
14.0 | 80 |
15.0 | 46 |
16.0 | 46 |
18.0 | 43 |
19.0 | 75 |
20.0 | 45 |
21.0 | 79 |
22.0 | 36 |
24.0 | 41 |
25.0 | 101 |
26.0 | 81 |
27.0 | 40 |
28.0 | 44 |
29.0 | 91 |
30.0 | 53 |
31.0 | 40 |
32.0 | 83 |
33.0 | 42 |
34.0 | 101 |
35.0 | 45 |
36.0 | 44 |
37.0 | 46 |
38.0 | 46 |
41.0 | 39 |
42.0 | 41 |
44.0 | 44 |
45.1 | 42 |
46.0 | 37 |
47.0 | 40 |
48.0 | 65 |
49.0 | 38 |
51.0 | 89 |
52.0 | 46 |
53.0 | 39 |
54.0 | 101 |
55.0 | 101 |
56.0 | 68 |
57.0 | 44 |
58.0 | 51 |
59.1 | 101 |
60.0 | 62 |
61.0 | 86 |
62.0 | 80 |
64.0 | 35 |
65.0 | 33 |
66.0 | 62 |
67.0 | 46 |
68.0 | 59 |
70.0 | 66 |
71.0 | 38 |
72.0 | 73 |
73.0 | 45 |
74.0 | 47 |
75.0 | 54 |
76.0 | 58 |
77.0 | 62 |
78.0 | 60 |
79.0 | 47 |
80.0 | 42 |
ITEM DO ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 | MVA - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (%) |
87.0 | 70 |