Publicado no DOE - SE em 22 jan 2025
Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, quanto à documentos fiscais eletrônicos e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 605/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 21 e 32, de 06 de dezembro de 2024,
Art. 1º Fica alterado o inciso II do § 3º do art. 328-Z-R; alterada a alínea “b” do inciso I do § 3º e acrescentado o § 4º, ambos do art. 328-Z-X; alterado o inciso II do § 2º do art. 328-Z-Z-C; alterado o inciso II do § 2º do art. 328-Z-Z-C-A; alterado o § 1º do art. 328-Z-Z-D; alterado o § 2º do art. 328-Z-Z-E e acrescentado os §§ 3º e 4º ao art. 328-Z-Z-N, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 328-Z-R...
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§ 3º ...
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II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajustes SINIEF 19/2019 e 32/2024).” (NR)
“Art. 328-Z-X. ...
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§3º ...
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b) pela administração tributária, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que (Ajustes SINIEF 20/23 e 32/24):
1. ...
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§ 4º A expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final (Ajustes SINIEF 32/24).” (NR)
“Art. 328-Z-Z-C. ...
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§ 2º ...
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II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 19/16 e 32/24).
..................................................................................................” (NR)
“Art. 328-Z-Z-C-A. ...
..............................................................................................................
§ 2º ...
..............................................................................................................
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 07/18 e 32/24);
..................................................................................................” (NR)
“Art. 328-Z-Z-D. ...
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 19/16 e 32/24).
..................................................................................................” (NR)
“Art. 328-Z-Z-E. ...
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§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajustes SINIEF 19/16 e 32/24).
..................................................................................................” (NR)
“Art. 328-Z-Z-N. ...
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§ 3º Enquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um DANFE off-line, contendo as informações da operação, data e hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de “Emissão de contingência DANFE off-line da NFF” (Ajuste SINIEF 21/2024).
§ 4º Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, prevista no § 3º, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada desacobertada de documento fiscal (Ajuste SINIEF 21/2024). ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I – a alínea “b” do inciso I do § 3º e o § 4º do art. 328-Z-X, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025;
II - aos §§ 3º e 4º do art. 328-Z-Z-N, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 02 de maio de 2025.
Aracaju, 21 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo