Decreto Nº 23535 DE 20/01/2025


 Publicado no DOE - PI em 22 jan 2025


Altera o RICMS/PI, aprovado pelo Decreto Nº 21866/2023, promovendo ajustes relacionados à substituição tributária, regimes especiais de tributação, remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, benefícios fiscais e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 113/24, 123/24, 124/24, 126/24 e 127/24, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 26/2024, de 20 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI nº 00009.028273/2024-14,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – fica acrescentado o § 3º ao art. 101 do Anexo X – Substituição Tributária:

“Art. 101. ...................................................................

...................................................................................

§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso I do art. 98 deste Anexo, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024. (Conv. ICMS nº 113/24)” (AC)

II – fica acrescentado o § 7º ao art. 10 do Anexo X – Substituição Tributária:

“Art. 10. .....................................................................

...................................................................................

§ 7º Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso II do art. 10 deste Anexo, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024. (Conv. ICMS nº 123/24)” (AC)

III – fica acrescentado o art. 5º-A ao Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:

“Art. 5°-A Na saída interna ou interestadual de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, ficam mantidos os incentivos ou benefícios fiscais concedidos por este Estado, desde que o contribuinte tenha optado, nos termos do art. 61-F do Regulamento e da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, à equiparação da saída a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.” (AC)

IV – o § 2º do art. 61-D do Regulamento:

“Art. 61-D. .................................................................

...................................................................................

§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º devem integrar o valor das mercadorias.” (NR)

V – o § 4º do art. 61-F do Regulamento:

“Art. 61-F. ..................................................................

...................................................................................

§ 4º Feita a opção prevista no caput deste artigo, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24".” (NR)

VI – o incisos I e II do art. 178 do Anexo X – Substituição Tributária:

“Art. 178. ..................................................................

...................................................................................

I – para o diesel e biodiesel:

a) até 31/01/2025 em R$ 1,0635; (Conv. ICMS nº 172/23)

b) a partir de 01/02/2025 em R$ 1,12. (Conv. ICMS nº 126/24)

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural:

a) até 31/01/2025, em R$ 1,4139; (Conv. ICMS nº 172/23)

b) a partir de 01/02/2025, em R$ 1,39.” (Conv. ICMS nº 126/24)" (NR)

VII – o art. 215 do Anexo X – Substituição Tributária:

“Art. 215. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em:

I – R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível até 31/01/2025; (Conv. ICMS nº 15/23 e nº 173/23)

II - R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível, a partir de 01/02/2025. (Conv. ICMS nº 127/24)" (NR)

VIII – o inciso XXXVII do art. 178 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2025:

“Art. 178. ..................................................................

..................................................................................

XXXVII - às operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 20% (vinte por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos na legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o que segue: (Conv. ICMS 81/23)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de janeiro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí