ICMS. CONSULTA FISCAL – Consulente credenciada a fruição da sistemática de tributação, aplicada a contribuinte com atividade de distribuição centralizada de produtos, nos termos do Decreto nº 38.631/2000. Dúvidas relativas à aplicação do crédito presumido de: 14 % nas saídas de mercadorias tributadas carga tributária de 18% (dezoito por cento), incluído de 1% do FECOEP, e 13% nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento), conforme Inciso V do art. 2º acrescentado pelo Decreto n.º 54.609/17. Pela utilização do crédito presumido de 14% ou 13%, conforme o caso, consoante os incisos II e V do art. 2º do Decreto nº 38.631/2000, ressaltando que utiliza-se o crédito presumido de 13%, nas saídas internas de mercadorias tributadas a 17%, e não sujeitas ao adicional de alíquotas de 1% do ICMS, destinado ao FECOEP. Aplicação do inciso V do art. 2º do Decreto nº 38.631/2000, c/c a alínea “b” do inciso I do art. 17 da Lei nº 5.900/96; as alíneas “d e f” do inciso II; e o inciso I do §1º, todos do art. 2º do Decreto nº 2.845/2005, que regulamentou o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.
PARECER
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXX
CACEAL: XXXXXXXXXX CNPJ: XXXXXXXXXXXXXX
1. RELATÓRIO:
A consulente desempenha a atividade de Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, e na condição de credenciada a fruição da sistemática de tributação, aplicada a contribuinte com atividade de distribuição centralizada de produtos, nos termos do Decreto nº 38.631/2000, promove consulta relativa a dúvida quanto a aplicação do crédito presumido de 13% nas saídas internas de mercadorias tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento), previsto no inciso V do art. 2º do mencionado Decreto, acrescido pelo Decreto n.º 54.609/17, com vigência a partir de 08/08/2017, em relação ao credito presumido de 14% nas saídas de mercadorias tributadas a carga tributária de 18% (dezoito por cento), incluído de 1% do FECOEP, previsto no inciso II do art. 2° do Decreto nº 38.631/2000.
Feito o esclarecimento da indagação da consulente, constatamos que a matéria consultada é relativa à metodologia de utilização do crédito presumido utilizada nas saídas internas com produtos sujeitos a alíquota de 18 %, incluído do adicional de alíquotas de 1% para constituição do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, e com produtos sujeitos a alíquota de 17%, sem o adicional de alíquotas do FECOEP, na forma comentada.
Vejamos a legislação aplicável a matéria em apreço:
LEI Nº 5900 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:
a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:
1. bebidas alcoólicas;
2 - fogos de artifício;
...,
b) 17% (dezessete por cento), nos demais casos;
...,
d) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de telecomunicação;
e) 29% (vinte e nove por cento) para:
1. armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
2. cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
..., )
27 % (vinte e sete por cento) para gasolina; e
g) 23 % (vinte e três por cento) para álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins.
(...)
DECRETO Nº 38.631 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000
Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos cuja atividade é a distribuição centralizada de produtos o tratamento tributário previsto neste Decreto.
Art. 2º Ao estabelecimento a que se refere o art. 1º, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas:
II - 14% (quatorze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
...,
V – 13% (treze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
(...)
DECRETO Nº 2845 DE 14 DE OUTUBRO DE 2005
Art. 1° Este Decreto dá nova regulamentação à Lei n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, especificamente no que concerne ao adicional de alíquotas do ICMS destinado ao referido Fundo.
Parágrafo único. O FECOEP tem por objetivo viabilizar à população de Alagoas o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos devem ser aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações ficam acrescidas de:
I - 2% (dois por cento), com as seguintes mercadorias e serviços, passando a ser:
a) 31% (trinta e um por cento) para:
1. armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
2. cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
...,
b) 30% (trinta por cento) para serviço de telecomunicação;
c) 29% (vinte e nove por cento) para gasolina;
d) 27% (vinte e sete por cento) para:
1. bebidas alcoólicas, inclusive aguardente de cana;
2. fogos de artifício;
...,
II - 1% (um por cento) com as demais mercadorias e serviços não relacionados no inciso I deste artigo, passando a ser 13% (treze por cento) no serviço de transporte aéreo e 18% (dezoito por cento) nos demais casos, exceto:
a)...,
...,
c) no fornecimento de energia elétrica até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
d) nas operações com as seguintes mercadorias que compõem a cesta básica:
1. açúcar cristal, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;
2. arroz;
3. biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados;
4. café torrado, moído ou solúvel;
5. colorau;
6. farinha de milho e fubá de milho;
7. farinha de mandioca;
8. feijão;
9. leite em pó, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;
10. leite pasteurizado, tipos B e C;
...,
e) nas operações com medicamentos de uso humano;
f) nas operações com o seguinte material escolar:
1. agenda escolar;
2. apontador de lápis;
3. borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha;
...,
§ 1º O adicional do ICMS, de que trata o caput deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por:
I - substituição tributária a este Estado; e
(...)
Conforme a interpretação dos dispositivos legais suso reproduzidos, nas operações e prestações neles indicadas, as alíquotas internas incidentes, ficam acrescidas do adicional de alíquotas de 1% e 2%, excetuada as mercadorias constantes das alíneas “d e f” do inciso II do art. 2º, do Decreto nº 2.845/2005.
Ou seja, as mercadorias constantes das alíneas “d e f” do inciso II do art. 2º, do Decreto suso referido, sujeitam-se a alíquota interna de 17%, em razão de não incidir o adicional de alíquotas de 1%, acarretando nesse caso, o uso do crédito presumido de 13% (treze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento), previsto no inciso V do art. 2º do Decreto nº 38.631/2000, c/c a alínea “b” do inciso I do art. 17 da Lei nº 5.900/96, cujo crédito presumido, deve incidir sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas, nos termos do “caput” do art. 2º do Decreto nº 38.631/2000.
Na hipótese de a Consulente praticar operações com mercadorias sujeitas a incidência da alíquota interna de 17%, e que estejam sujeitas a incidência do adicional de alíquotas de 1%, resultando na alíquota de 18%, na forma do inciso II do art.2º do Decreto nº 2.845/2005, a Consulente utilizará o credito presumido de 14% (quatorze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas nesta alíquota, consoante o inciso II do art. 2º do decreto nº 38.631/2000.
Cumpre ressaltar que na forma do inciso I do §1º do art. 2º do Decreto nº 2.845/2005, as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, as alíquotas nelas incidentes, ficam acrescidas do adicional de alíquotas de 1% e 2%, excetuada aquelas constantes das alíneas “d e f” do inciso II do art. 2º do referido Decreto.
Assim sendo, é o presente satisfatório para aclarar a dúvida, objeto da consulta.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Diretoria de tributação, em Maceió, 27 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Pereira de Messias
Fiscal de tributos estaduais,- FTE - IV
Em Assessoramento
De acordo. Acolho a resposta a consulta formulada. À apreciação da Superintendência da Receita Estadual (SRE).
Maceió/AL, de de 2017.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação