Publicado no DOE - RS em 31 jan 2025
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre as operações com Nafta não Petroquímica, com efeitos a partir de 01.02.2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018 e no Convênio ICMS 180/24, de 6 de dezembro de 2024 , publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2007, 19 de dezembro de 2018 e 12 de dezembro de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6527 - No Livro III, Título III, Capítulo II, fica acrescentada a nota 03 ao título da Seção XVII, conforme segue:
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NOTA 03 - Ver: substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, Seção XVII-A e Apêndice II, Seção III, item IV-A.
ALTERAÇÃO Nº 6528 - No Apêndice II, Seção III, fica acrescentado o item IV-A com a seguinte redação:
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Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 181/24, de 6 de dezembro de 2024 , publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6529 - No Livro III, é dada nova redação à nota do art. 7º, conforme segue:
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NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis derivados de petróleo e com nafta não petroquímica, hipótese em que deverá ser observado o disposto nos arts. 135 e 143-E, respectivamente.
ALTERAÇÃO Nº 6530 - No Livro III, art. 53-E, II, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
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NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica na entrada de nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A.
ALTERAÇÃO Nº 6531 - No Livro III, Título III, Capítulo II, fica acrescentada a Seção XVII-A com a seguinte redação:
Das Operações com Nafta não Petroquímica
(Apêndice II, Seção III, Item IV-A) (Arts. 143-B a 143-E)
Subseção I (Arts. 143-B e 143-C)
Da Responsabilidade
Art. 143-B. Nas operações internas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
Art. 143-C. Nas operações interestaduais com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A, fica atribuída ao remetente na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias.
NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 181/24.
NOTA 02 - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18 e no art. 35.
Subseção II (Arts. 143-D e 143-E)
Do Cálculo do Imposto
Art. 143-D. O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
NOTA - Os percentuais de MVA de que trata este artigo serão divulgados em Ato COTEPE ICMS, nos termos do Conv. ICMS 181/24.
I - nas importações, o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Conv. ICMS 15/23;
II - nas demais hipóteses, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Conv. ICMS 15/23.
Art. 143-E. Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, mediante prévia autorização da Receita Estadual requerida por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.