Decreto Nº 58007 DE 30/01/2025


 Publicado no DOE - RS em 31 jan 2025


Regulamenta os arts. 39, § 1º, e 55, § 2º, da Lei Complementar Nº 15639/2021, que tratam da Bolsa de Estímulo à Inovação, a ser concedida pelo Estado, por intermédio da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, contemplando as modalidades de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e extensão inovadora.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão da bolsa de estímulo à inovação prevista nos arts. 39, § 1º, e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 15.639, de 31 de maio de 2021, pelo Estado, por intermédio da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT, será promovida na modalidade de Bolsa de Inovação, Ciência e Tecnologia - BICT, destinada a técnicos, graduandos, graduados, especialistas, mestres e doutores, com vista à formação e a manutenção de recursos humanos em áreas estratégicas e a atuação em equipes de execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I, voltados para a produção de conhecimento científico, desenvolvimento tecnológico e inovação produtiva.

Parágrafo único. As bolsas de estímulo à inovação, quando concedidas pelo Estado, tem natureza de auxílio financeiro, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º As Bolsas de Inovação, Ciência e Tecnologia - BICTs, nas modalidades de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e extensão inovadora, são classificadas em seis níveis, de acordo com a titulação e a experiência do candidato, como segue:

I - BICT 1 - Profissional de nível superior, com titulação de doutor obtida há pelo menos três anos ou realização de pelo menos um estágio de pós-doutorado;

II - BICT 2 - Profissional de nível superior, com titulação de doutor;

III - BICT 3 - Profissional de nível superior, com titulação de mestre;

IV - BICT 4 - Profissional de nível superior, com formação em áreas correlatas ao projeto;

V - BICT 5 - Estudante de graduação matriculado em curso de áreas estratégicas ou correlatas ao projeto; e

VI - BICT 6 - Profissional de nível médio, com experiência comprovada em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de extensão inovadora ou na implantação de processos de produção e atividades gerenciais.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da BICT possibilitar a formação de talentos em áreas estratégicas para o desenvolvimento do Estado e o fortalecimento de projetos de PD&I, por meio da formação e da capacitação de recursos humanos, e da agregação de especialistas, com foco na execução de um objetivo específico.

CAPÍTULO III - DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 4º A seleção dos candidatos deverá ser realizada por meio de chamamento público, com a observância de critérios objetivos, transparentes e equânimes no processo de seleção, em conformidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como, não exaustivamente, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BOLSA

Art. 5º As bolsas de que trata o art. 2º deste Decreto somente serão concedidas aos candidatos que preencherem os seguintes requisitos mínimos:

I - ser brasileiro ou, se estrangeiro, dispor de visto permanente ou temporário no Brasil;

II - ser residente e domiciliado no Estado do Rio Grande do Sul durante a vigência da bolsa;

III - manter currículo na Plataforma Lattes/CNPq, para as modalidades de BICT 1, BICT 2, BICT 3 e BICT 4;

IV - não ser beneficiário de outra bolsa da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

V - caso o candidato à bolsa esteja cursando pós-graduação na condição de bolsista, deverá ser apresentada declaração de anuência firmada pelo orientador e pelo coordenador do curso;

VI - estar vinculado a projeto aprovado no âmbito dos editais relativos aos programas apoiados pela SICT; e

VII - não ter vínculo de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com o coordenador ou supervisor do projeto ou curso.

§ 1º Candidatos com vínculo celetista ou estatutário somente poderão ser bolsistas caso comprovem dispor de carga horária compatível com as atividades do projeto e após autorização expressa do Órgão Colegiado.

§ 2º Quando o projeto de PD&I envolver a participação de bolsistas que tenham vínculo empregatício ou funcional com outro ente, público ou privado, a concessão da BICT a esses bolsistas fica condicionada à aquiescência da sua instituição de origem.

§ 3º Se não estiver vedado no chamamento público, o coordenador ou supervisor do projeto poderá ser bolsista, desde que preencha os requisitos previstos nos incisos I, II, III, IV e VI do "caput" deste artigo , que explicite suas atividades na apresentação da proposta e que tenha a bolsa aprovada pela Comissão de Seleção do Edital de Chamamento Público.

§ 4º Se houver a necessidade de substituição do coordenador ou supervisor bolsista do projeto, deverão ser observados os requisitos mencionados no § 3º deste artigo , bem como o princípio da impessoalidade, podendo, a critério da Administração Pública, ser realizado chamamento público para a seleção do novo coordenador ou supervisor do projeto.

§ 5º O documento que oficializa a concessão da BICT será o Termo de Outorga e Aceitação de Auxílio.

CAPÍTULO V - DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 6º A concessão da BICT está vinculada às necessidades para a execução de projeto aprovado no âmbito dos editais relativos aos programas apoiados pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia.

Art. 7º A BICT será paga, mensalmente, pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, e terá como referência, preferencialmente, os valores das bolsas correspondentes pagas pelas agências oficiais de fomento à pesquisa, sobretudo aqueles praticados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS.

§ 1º O bolsista beneficiado receberá o auxílio mensal operacionalizado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - BANRISUL, no âmbito da parceria da Secretaria da Fazenda com o BANRISUL e BANRISUL CARTÕES.

§ 2º A BICT terá duração mínima de um e máxima de sessenta meses, a depender do projeto aprovado e do respectivo edital ao qual estiver vinculada.

CAPÍTULO VI - DA NECESSIDADE DE ENVIO DO RELATÓRIO TÉCNICO-CIENTÍFICO E FINANCEIRO

Art. 8º Os bolsistas das modalidades BICT 1, BICT 2, BICT 3 e BICT 4, ao final da vigência da bolsa ou a cada doze meses, deverão apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, juntamente com parecer do coordenador ou supervisor do projeto, à Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, observando os prazos fixados no instrumento jurídico celebrado com o Estado.

Parágrafo único. O coordenador/supervisor do projeto deverá manifestar-se sobre a contribuição do bolsista para o projeto, por ocasião do Relatório Técnico parcial e final.

Art. 9º A Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia manterá relatório financeiro atualizado, com o número de bolsistas e valores pagos.

Art. 10. O procedimento de prestação de contas dos recursos repassados e aplicados com base neste Decreto deverá observar formas simplificadas e uniformizadas, e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, privilegiando os resultados obtidos, contemplar os demonstrativos da aplicação dos recursos financeiros acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios.

CAPÍTULO VII - DO CANCELAMENTO DA BOLSA

Art. 11. A BICT será cancelada nos seguintes casos:

I - acúmulo de bolsa ou de vínculo empregatício em desacordo com as normas do Edital e deste Decreto;

II - desempenho insatisfatório do bolsista, relatado de forma fundamentada pelo coordenador/supervisor do projeto;

III - comprovação de qualquer fato que implique em fraude ou simulação para o recebimento da bolsa; ou

IV - por solicitação do bolsista.

§ 1º O coordenador ou supervisor do projeto ou curso deverá comunicar, por escrito, à Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia o desligamento de bolsistas.

§ 2º No caso do cancelamento da bolsa, salvo disposição em contrário, expressa nos editais, o coordenador ou supervisor do projeto ou curso poderá indicar novo bolsista para a mesma bolsa, respeitando a ordem de classificação do chamamento público e deduzindo os meses já pagos.

§ 3º É de responsabilidade do coordenador ou supervisor do projeto ou curso e da respectiva instituição o encaminhamento do pedido de substituição de bolsista em tempo hábil, evitando prejuízos à execução das atividades previstas.

CAPÍTULO VIII - DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 12. A concessão da BICT será disciplinada por órgão colegiado da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, que será composto por:

I - Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão; e

IV - Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Os membros do órgão colegiado poderão ser substituídos pelos seus respectivos adjuntos e, nas ausências e impedimentos destes, por representantes previamente indicados.

§ 2º A função de membro do órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º O órgão colegiado poderá contar com o assessoramento temporário de servidores públicos, bem como constituir comissões para a realização de estudos ou elaboração de pareceres específicos.

Art. 13. Compete ao órgão colegiado:

I - definir as políticas, diretrizes e prioridades das bolsas, orientando as ações necessárias para a consecução dos objetivos almejados, observadas as necessidades do Estado e os limites da disponibilidade orçamentária;

II - acompanhar e supervisionar os procedimentos pertinentes à execução das diretrizes estaduais para implementação das bolsas;

III - definir os requisitos para avaliação a serem demonstrados pelos bolsistas para manutenção do benefício;

IV - deliberar sobre os casos omissos, expedindo as recomendações necessárias para a execução deste Decreto;

V - conceder a autorização de que trata o art. 5º, § 1º, deste Decreto; e

VI - definir os valores das bolsas.

CAPÍTULO IX - DAS DESPESAS

Art. 14. A realização de chamamento público e a concessão de bolsas serão executados conforme previsões e disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.