Publicado no DOE - CE em 6 fev 2025
Altera o Decreto Nº 33327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS para fins prorrogar o prazo de vigência de benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas operações de importação e saída interna com o produto de ótica, na forma do item 45.0 do Anexo III do mencionado decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação, desde que localizadas na mesma região;
CONSIDERANDO a prorrogação dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art.155 da Constituição Federal, nos termos autorizados pela Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO que o ato de adesão pode vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão, nos termos do § 3.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 2017;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 23.249, de 26 de novembro de 2024, do Estado da Bahia, que prorrogou a concessão de redução de base de cálculo para operações internas e de importação de produtos de ótica indicados nas NCMs respectivas;
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1.º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2026, a vigência do item 45.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA