Devido às festividades de Carnaval, não teremos expediente nos dias 03/03/2025 e 04/03/2025. Retornaremos no dia 05/03/2025. Contamos com a compreensão de todos.

Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 03/02/2025


 Publicado no DOE - CE em 10 fev 2025


Altera Instrução Normativa SEFAZ Nº 29/2013, que disciplina as obrigações relativas à emissão de documentos fiscais nas operações internas de vendas fora do estabelecimento, por meio de veículo; alter a Instrução Normativa SEFAZ Nº 27/2016, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E/SAT) por meio de módulos fiscais eletrônicos, da nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-E) e sobre a obrigatoriedade de emissão e dá outras providências.


Comercio Exterior

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a facultatividade da utilização do CF-e pelos contribuintes a partir de 1.º de fevereiro de 2025, na forma do art. 71-A do Decreto n.º 35.061, de 2022;

CONSIDERANDO que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, melhor se adapta ao novo contexto tributário e tecnológico estabelecido pela Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023 e pela Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, tendo em vista as novas bases de incidência;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os atos normativos às alterações do Decreto n.º 35.061, de 2022, realizadas pelo Decreto n.º 36.417, de 23 de janeiro de 2024,

RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 29, 17 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1.º, com nova redação do caput:

“Art. 1.º Nas operações internas realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, por meio de veículo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

(...)” (NR)

II - o art. 3.º, com nova redação:

“Art. 3.º No caso de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), poderá ser utilizado nas vendas efetivamente realizadas o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), que poderá ser impresso em formato simplificado (Danfe Simplificado), não sendo admitida a emissão em contingência utilizando o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) ou a impressão de Danfe em formulário de segurança.” (NR)

III - o art. 6.º, com nova redação do inciso I e do parágrafo único:

“Art. 6.º (...)

I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) referente à remessa da mercadoria (Manifesto);

(...)

Parágrafo único. A fiscalização poderá averiguar se os relatórios conferem com os Danfes das notas emitidas, conforme o caso.” (NR)

Art. 2.º A Instrução Normativa n.º 27, 22 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 26, com nova redação:

“Art. 26. Na impossibilidade de emissão do CF-e, ou em razão de sua opção em não emitir, conforme o art. 71-A do Decreto n.º 35.061, de 31 de dezembro de 2022, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.” (NR)

II - art. 37, com nova redação:

“Art. 37. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência, nos termos do art. 83 do Decreto n.º 35.061, de 2022.” (NR)

Art. 3.º A Instrução Normativa n.º 77, 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com nova redação do caput do art. 45, nos seguintes termos:

“Art. 45. Os contribuintes que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), antes da solicitação de baixa de sua inscrição no CGF, deverão, obrigatoriamente, solicitar a cessação de uso do ECF, ou estar com o MFE desativado.

(...)” (NR)

Art. 4.º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o § 2.º do art. 1.º, o art. 5.º e o inciso II do art. 6.º, todos da Instrução Normativa n.º 29, 17 de junho de 2013;

II - a Instrução Normativa n.º 17, de 15 de março de 2019;

III - o inciso VI do caput e o inciso III do § 3.º, todos do art. 28 da Instrução Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019.

Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de fevereiro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA