Instrução Normativa RE Nº 11 DE 06/02/2025


 Publicado no DOE - RS em 11 fev 2025


Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, que dispõe sobre o crédito presumido de ICMS para microcervejarias para fins de ajuste junto ao SPED Fiscal/EFD.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I:

a) no Capítulo I, fica revogada a Seção 27.0;

b) no Capítulo V, fica revogada a Seção 17.0 e, no item 18.3, é dada nova redação ao "caput", aos números 1 e 4 da alínea "f" e aos números 1 e 4 da alínea "g", conforme segue;

18.3 - A microcervejaria enquadrada na modalidade geral fará os seguintes registros na EFD:

...

f) ...

1 - o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "as", deve corresponder ao valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", subtraindo ainda, deste resultado, o estorno do crédito de que trata o valor registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "z";

...

4 - na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", deve corresponder ao valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", subtraindo ainda, deste resultado, o estorno do crédito de que trata o valor registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "z", todos referentes à competência de origem do crédito presumido, descontando-se o valor do crédito fiscal presumido que já tiver sido adjudicado na competência correspondente à ocorrência do fato gerador, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.1, "as";

...

g) ...

1 - o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "as", deve corresponder ao valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w";

...

4 - na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", deve corresponder ao valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", todos referentes à competência de origem do crédito presumido, descontando-se o valor do crédito fiscal presumido que já tiver sido adjudicado na competência correspondente à ocorrência do fato gerador, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.1, "as";

...

c) no Capítulo LI, subitem 4.4.2, ficam revogadas as alíneas "y" e "z" e, no subitem 4.4.4, ficam revogadas as alíneas "x", "y", "ab" e "ac" e a alínea "w" passa a vigorar com a seguinte redação:

4.4 - ...

...

4.4.4 - ...

...

w) sempre que o crédito fiscal presumido estiver submetido à limitação prevista no RICMS, Livro I, art. 32, "caput", nota 02, para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, antes da aplicação do limite previsto no RICMS, Livro I, art. 32, "caput", nota 02, especificando, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn|) (código RS030010);

...

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.