Publicado no DOE - PR em 7 fev 2025
Estabelece, para o exercício de 2025, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto Nº 7721/2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4º, da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, considerando as disposições do § 1º do art. 12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, e o contido no Protocolo nº 23.422.924-9;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer como montante global de recursos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no exercício de 2025, destinado à transferência para a conta corrente denominada “Conta Investimento” de empresas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, de que trata o § 1° do art. 12 do Decreto nº 7.721/2024, o valor de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais);
§ 1º As empresas interessadas deverão apresentar requerimento, na forma prevista no art. 18 do decreto a que se refere o caput, até o dia 15 de maio de 2025, observando os requisitos do formulário para projetos industriais disponibilizado pela Invest Paraná.
§ 2º Caso a somatória dos valores dos pedidos ultrapasse o limite estabelecido no caput, haverá uma distribuição preliminar limitada a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para todos os requerentes e, aos que tenham solicitado valores superiores a este piso haverá uma distribuição complementar do saldo remanescente, proporcional ao montante do respectivo projeto de investimentos.
§ 3º O controle do montante global de recursos considerará os valores autorizados por despacho expedido pelo Secretário da Fazenda nos requerimentos de enquadramento do Programa Paraná Competitivo, durante o exercício de 2025, independentemente do momento em que ocorra a efetiva utilização.
Art. 2º Para cada requerimento de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, o valor autorizado para a transferência de que trata o art. 1º desta Resolução será de até 50% (cinquenta por cento) de cada aquisição, em território paranaense, vinculadas aos investimentos previstos no projeto de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento.
Parágrafo único. No parecer técnico de análise do enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo que subsidiar o despacho autorizativo do Secretário da Fazenda serão determinados o valor e as condições de efetivação das transferências de créditos.
Art. 3º O destinatário poderá apropriar em conta-gráfica o total dos créditos recebidos em transferência da “Conta Investimento” do SISCRED.
Art. 4º O valor estabelecido no art. 1º desta Resolução não será considerado no limite global anual para utilização de crédito acumulado no SISCRED, a ser definido em Resolução editada nos termos do § 3º do artigo 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 5 de fevereiro de 2025
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda