Publicado no DOE - BA em 11 fev 2025
Regulamenta o art. 40 da Lei Nº 14634/2023, para dispor sobre os requisitos para a outorga de uso de bens públicos a terceiros, no âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 2º do art. 2º, e no inciso V do art. 3º, ambos da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023,
DECRETA
CAPÍTULO I - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o art. 40 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, para dispor sobre os requisitos para a outorga de uso de bens públicos a terceiros, no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 1º - Subordinam-se ao cumprimento desta norma:
I - os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
II - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, quando no desempenho de função administrativa;
III - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 2º - Não são abrangidas por esta norma as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 3º - Será regida pela legislação específica, na forma do § 2º do art. 3º da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, aplicando-se este Decreto, subsidiariamente, a outorga de uso de bens imóveis estaduais destinados:
I - ao atendimento da regularização fundiária rural ou urbana;
II - à viabilização da política de fomento industrial, comercial e de serviços.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º - O uso de bem público estadual, móvel ou imóvel, poderá ser outorgado a terceiros, atendido o interesse público, conforme justificativa em decisão fundamentada, observando-se, como diretrizes gerais:
I - a necessidade de demonstração da adequação de sua adoção às competências institucionais do outorgante e aos objetivos sociais do outorgado;
II - a isonomia e ampliação do universo de outorgados, mediante a adoção, sempre que possível, de seleção pública;
III - a vedação ao trespasse, cessão ou transferência, parcial ou total do objeto da outorga, salvo interesse público devidamente justificado e autorização prévia da autoridade competente.
§ 1º - Tratando-se de bens móveis de consumo ou de bens móveis de natureza permanente, cujos custos com controle sejam superiores à natural depreciação ou ao risco de perda, extravio ou destruição, conforme justificativa escrita e fundamentada, a alienação deverá preferir à outorga de uso a terceiros.
§ 2º - Não será admitida a outorga quando se tratar de bem imóvel que se encontre em precário estado de conservação ou em ruína, ressalvada a hipótese em que constitua encargo do outorgado a prévia realização da reforma necessária à segurança e à adequação física do bem ao uso a que se destina.
§ 3º - A concessão de direito real de uso será feita em caráter excepcional, devendo preferir-lhe, sempre que possível, a concessão de uso.
§ 4º - A seleção pública será feita por licitação, chamamento público ou processo seletivo simplificado, para os fins especificados e na forma prevista neste Decreto.
CAPÍTULO III - DAS ESPÉCIES DE OUTORGA
Art. 3º - Constituem espécies de outorga:
I - concessão de direito real de uso;
Seção I - Da Concessão de Direito Real de Uso
Art. 4º - A concessão de direito real de uso será outorgada por escritura pública, para transferir a terceiros bem público imóvel, como direito real resolúvel, inter vivos ou mortis causa, na forma da legislação pertinente, observados os seguintes requisitos:
I - prévia autorização legislativa;
II - licitação, salvo nas hipóteses em que esta for dispensada;
III - tempo certo e determinado;
IV - uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado;
V - destinação específica, preferencialmente para os fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra exploração de interesse social.
Parágrafo único - Será dispensada a licitação para a concessão de direito real de uso de bens imóveis, quando a outorga for destinada:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública;
II - a concessionária de serviço público;
III - a entidade filantrópica, assistencial ou sociocultural, para utilização vinculada aos seus objetivos sociais.
Seção II - Da Concessão de Uso
Art. 5º - A concessão de uso de bem público será outorgada por contrato administrativo para a utilização ou exploração exclusiva por um particular, observados os seguintes requisitos:
I - licitação, salvo nas hipóteses em que esta for dispensada;
II - tempo certo e determinado;
III - uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado;
IV - destinação específica, previamente estipulada no edital.
Parágrafo único - Será dispensada a licitação para a concessão de uso de bem público de qualquer natureza às organizações sociais, em decorrência de celebração de contrato de gestão, exclusivamente quanto aos bens necessários à sua execução e que tenham sido explicitamente relacionados no edital.
Seção III - Da Permissão de Uso
Art. 6º - A permissão de uso de bem público será outorgada a título precário, por ato administrativo ou por contrato administrativo, hipótese em que será clausulada, observados os seguintes requisitos:
I - chamamento público para seleção dos interessados, salvo nas hipóteses em que este for dispensado;
II - tempo certo e determinado;
III - uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado.
Parágrafo único - Será dispensado o chamamento público, quando a outorga for destinada:
I - a entidade filantrópica, assistencial ou sociocultural, para utilização vinculada aos seus objetivos sociais;
II - a cooperativa de trabalhadores urbanos ou rurais.
Art. 7º - A cessão de uso de bem público será outorgada por termo administrativo a órgão ou entidade da Administração Pública, dispensada a licitação, observados os seguintes requisitos:
I - tempo certo e determinado;
II - uso gratuito ou em condições especiais, com ou sem imposição de encargo;
III - destinação específica para utilização pelo próprio cessionário.
Parágrafo único - Havendo mais de um interessado na cessão de uso do bem público, poderão ser definidos, por ato normativo, critérios que assegurem a isonomia e a impessoalidade no deferimento da outorga, facultada, ainda, a realização de seleção pública simplificada para a escolha do cessionário.
Seção V - Da Autorização de Uso
Art. 8º - A autorização de uso de bem público será outorgada por ato administrativo, a título precário, observados os seguintes requisitos:
I - para atividades ou usos específicos e transitórios;
II - uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado.
Parágrafo único - Havendo mais de um interessado na autorização de uso do bem público, poderão ser definidos, por ato normativo, critérios que assegurem a isonomia e a impessoalidade no deferimento da outorga, facultada, ainda, a realização de seleção pública simplificada para a escolha do autorizatário.
CAPÍTULO IV - DA INSTRUÇÃO INICIAL DO PROCESSO
Seção I - Dos Elementos Instrutórios
Art. 9º - O processo para formalização da outorga de uso de bens públicos a terceiros deverá ser instruído, em sua fase inicial, no mínimo, com os seguintes elementos:
I - identificação do objeto da outorga;
II - número de inscrição do bem em sistema administrativo de cadastramento, se houver;
III - descrição do estado de conservação, no caso de bem móvel;
IV - demonstração, no caso de bem imóvel:
a) de regularidade do registro cartorário da propriedade, ou, se for o caso, da legitimidade da posse;
b) da disponibilidade do bem, mediante a certificação, pela unidade competente, de que inexiste demanda por imóvel no município onde se acha localizado o bem objeto da outorga de uso;
c) do estado de conservação, mediante relatório técnico de vistoria, com prazo não superior a 01 (um) ano;
d) da eventual existência de ônus que recaia sobre o imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros;
e) a especificação junto à localização do imóvel, quando necessário, das características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;
V - finalidade ou, quando exigível, a destinação específica da outorga;
VI - justificativa do interesse público na outorga, através de declaração subscrita pela autoridade máxima do órgão ou da entidade ao qual o bem está vinculado;
VII - demonstração de adequação da modalidade de outorga escolhida;
VIII - indicação dos documentos de habilitação, de adequação ou de adimplência passíveis de serem exigidos, ou as situações em que poderão ser dispensados, no todo ou em parte.
Parágrafo único - O processo administrativo poderá ser iniciado a requerimento do interessado na utilização do bem, sem prejuízo de que seja procedida a seleção pública, a fim de garantir a isonomia e ampliação do universo de interessados.
Seção II - Dos Documentos de Habilitação, de Adequação ou de Adimplência
Subseção I - Dos Documentos de Habilitação
Art. 10 - A exigência da documentação relativa à habilitação será aquela suficiente e adequada ao cumprimento da finalidade da outorga, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consistindo em:
III - fiscal, social e trabalhista;
§ 1º - A comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista será dispensada:
I - na cessão de uso de bem público;
II - nas demais espécies de outorga de uso de bem público, quando, cumulativamente:
a) a seleção pública estiver dispensada, na forma deste Decreto;
b) o bem se destinar à promoção de ações relativas à saúde, à educação, à assistência social ou às atividades socioculturais em benefício da coletividade.
§ 2º - A ocorrência das situações previstas no § 1º deste artigo deverá ser devidamente indicada e justificada no procedimento administrativo de outorga de uso.
§ 3º - Caberá a exigência de habilitação técnica e econômico-financeira, quando sua demonstração for imprescindível ao cumprimento da finalidade da outorga.
§ 4º - Para fins de aferição da habilitação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 11 - Competirá ao interessado na utilização do bem a demonstração da adequação da outorga aos seus objetivos sociais.
Art. 12 - Como condição para a outorga, deverá ser certificada a inexistência de inadimplemento do interessado com relação a instrumento de outorga anteriormente firmado.
§ 1º - A prova a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita por declaração de adimplência firmada pelo interessado, sob pena das cominações legais.
§ 2º - Havendo inadimplemento anterior, a outorga somente poderá ser celebrada se for promovida, nos autos do processo sancionatório ou do processo de reparação de danos ao erário, a regularização das pendências verificadas, nas condições e no prazo que for assinalado.
§ 3º - Será vedado o deferimento de outorga a interessado que esteja proibido de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, em decorrência de sanção administrativa aplicada na forma da legislação de regência.
Seção III - Dos Pareceres Técnicos e Jurídicos
Art. 13 - O processo da outorga de uso de bens públicos a terceiros deverá ser instruído com a análise e manifestação conclusiva, pelos setores técnico e jurídico do outorgante, quanto ao atendimento das exigências técnicas formais e legais pertinentes.
Parágrafo único - Poderá ser dispensada a manifestação do órgão de assessoramento jurídico, na forma do § 1º do art. 19 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
CAPÍTULO V - DA SELEÇÃO PÚBLICA DISPENSADA
Art. 14 - Nos casos em que a seleção pública, por licitação ou chamamento público, for dispensada, a escolha do outorgado deverá ser justificada.
§ 1º - O ato que declarar dispensada a seleção pública, contemplando sua motivação, deverá ser publicado em sítio eletrônico oficial.
§ 2º - Será admitida impugnação à justificativa da dispensa de seleção pública, quando apresentada no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua divulgação, a qual deverá ser analisada em até 05 (cinco) dias da data do protocolo.
§ 3º - Acolhida a impugnação, deverá ser determinada a publicação de edital de licitação ou de chamamento público, conforme o caso.
Seção I - Do Edital de Licitação
Art. 15 - O edital de licitação, observado o disposto no art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá conter:
I - o objeto da outorga, com a indicação dos elementos constantes dos incisos I a V do art. 9º deste Decreto, no que couber;
II - o tempo certo e determinado da outorga;
III - o preço mínimo apurado em laudo de avaliação, no caso de outorga remunerada, ou a definição do encargo pertinente, no caso de outorga gratuita;
IV - as condições de participação na licitação, com a especificação da documentação necessária, inclusive de habilitação, adequação e adimplência, e a forma de sua apresentação;
V - as informações para a realização de vistoria pelo interessado, quando for o caso;
VI - o local, horário e meios de acesso às informações e esclarecimentos relativos à licitação e ao seu objeto;
VII - o critério de julgamento adotado;
VIII - as hipóteses e os prazos para apresentação de recursos;
IX - as condições de pagamento, ou do cumprimento do encargo, conforme o caso;
X - as obrigações do outorgante;
XI - as obrigações do outorgado;
XII - as sanções para o caso de inadimplemento;
XIII - as hipóteses de extinção contratual e de reversão.
XIV - o prazo e as condições para assinatura do contrato;
XV - a minuta do contrato a ser firmado.
§ 1º - Na hipótese de outorga por concessão de direito real de uso, o edital deverá conter, ainda:
I - o prazo para realização do registro junto ao cartório competente;
II - a minuta da escritura pública a ser firmada entre o outorgante e o licitante vencedor.
§ 2º - Constituirão obrigações mínimas do outorgado:
I - zelar pela segurança, manutenção e conservação do bem objeto da outorga de uso, mantendo-o sob a sua guarda, cabendo-lhe assumir as responsabilidades e as despesas correspondentes;
II - proceder à devolução do bem em perfeitas condições;
III - solicitar autorização prévia do outorgante, quando pretender realizar quaisquer benfeitorias, inclusive, no caso de imóveis, acessões, as quais ficarão, em qualquer caso, incorporadas ao patrimônio do outorgante, não podendo ser invocado qualquer direito a indenização ou retenção;
IV - cumprir a finalidade da outorga, não dando ao bem destinação diversa ou estranha àquela prevista no respectivo instrumento;
V - não trespassar, ceder ou transferir, arrendar ou emprestar, no todo ou em parte, o objeto da outorga, ou os direitos e obrigações dele decorrentes, salvo interesse público devidamente justificado e autorização prévia da autoridade competente, hipótese em que deverá ser procedido ao aditamento do instrumento de outorga;
VI - prestar informações quanto ao estado do bem e autorizar o acompanhamento da execução e fiscalização do cumprimento da outorga pelos agentes públicos designados pelo outorgante.
Seção II - Do Procedimento da Licitação
Art. 16 - A licitação para concessão de direito real de uso ou para concessão de direito de uso observará o rito procedimental pertinente à modalidade de licitação adotada.
§ 1º - A licitação adotará a modalidade pregão, ou, conforme a complexidade do objeto, a modalidade concorrência.
§ 2º - A seleção do outorgado será feita:
I - pelo critério de julgamento que conduza à maior oferta, quando a satisfação do interesse da Administração na outorga se der com a obtenção da maior vantagem financeira;
II - pelo critério de julgamento que pondere a qualidade técnica com o valor da oferta, quando a satisfação do interesse da Administração na outorga demandar, além da vantagem financeira, a avaliação do aspecto técnico da proposta, em face da finalidade pretendida.
§ 3º - O critério previsto no inciso II do § 2º deste artigo será utilizado, exclusivamente, na modalidade concorrência, e os critérios de pontuação deverão ser fixados no edital de forma objetiva.
CAPÍTULO VII - DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 17 - O chamamento público, utilizado na hipótese do inciso I do art. 6º deste Decreto, será desenvolvido segundo as seguintes etapas:
I - abertura, por meio de divulgação de edital;
II - recebimento de propostas;
III - julgamento das propostas apresentadas.
Parágrafo único - O procedimento será conduzido por agente de contratação ou, conforme sua complexidade, por comissão de contratação.
Art. 18 - O edital de chamamento público conterá as especificações relativas à seleção e à outorga de uso a ser realizada pela Administração, devendo contemplar, no que couber, os elementos constantes do art. 15 deste Decreto.
§ 1º - O edital de chamamento público poderá prever a apresentação, pelos interessados, de planos ou projetos para uso do bem público.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o edital deverá contemplar os critérios objetivos para avaliação e adequação da proposta, em relação aos fins pretendidos pela Administração.
Subseção II - Da Divulgação do Edital
Art. 19 - A publicidade do edital de chamamento público será realizada mediante a divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no sítio eletrônico oficial utilizado pelo órgão ou entidade responsável pelo procedimento.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverá ser promovida a publicação de extrato do edital de chamamento no meio oficial de publicação de atos administrativos utilizado pelo órgão ou entidade.
Seção II - Do Recebimento das Propostas
Art. 20 - Será assegurado o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para a apresentação de propostas.
§ 1º - O prazo referido no caput deste artigo será contado com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, conforme o disposto no caput do art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º - Será considerado dia do começo do prazo o primeiro dia útil subsequente à data de divulgação do edital de chamamento público no sítio eletrônico oficial, em consonância com o inciso I do § 1º do art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 21 - O julgamento das propostas será feito de forma objetiva, sempre com estrita observância ao princípio da impessoalidade e aos critérios previamente estabelecidos no edital.
§ 1º - A decisão final do processo de chamamento público será publicada no sítio eletrônico oficial utilizado pelo órgão ou entidade responsável pelo procedimento.
§ 2º - Caberá recurso contra a decisão final, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da sua publicação, o qual deverá ser julgado pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 3º - Exauridos os recursos, será homologado o procedimento.
CAPÍTULO VIII - DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA
Seção I - Dos Instrumentos de Outorga
Art. 22 - A outorga do uso de bens públicos a terceiros será conferida:
I - na concessão de direito real de uso, por escritura pública;
II - na concessão de uso, por contrato administrativo;
III - na permissão de uso, preferencialmente:
a) por ato administrativo, se gratuita, com imposição de encargo, quando se tratar de bem móvel;
b) por contrato administrativo, nas demais hipóteses;
IV - na cessão de uso, por termo administrativo;
V - na autorização de uso, por ato administrativo.
Parágrafo único - A escritura pública da concessão de direito real de uso será registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis, na forma da legislação pertinente.
Seção II - Das Cláusulas Necessárias no Instrumento de Outorga
Art. 23 - São cláusulas necessárias da outorga de uso de bem público a terceiro, quando firmada por escritura pública, contrato ou termo administrativo:
I - o objeto da outorga, com a indicação dos elementos constantes dos incisos I a V do art. 9º deste Decreto, no que couber;
II - o tempo certo e determinado da outorga;
III - o valor a ser pago, no caso de outorga remunerada, ou a definição do encargo pertinente, no caso de outorga gratuita;
IV - as condições de pagamento, ou do cumprimento do encargo, conforme o caso;
V - as obrigações do outorgante;
VI - as obrigações do outorgado, observado o disposto no § 2º do art. 15 deste Decreto;
VII - as sanções para o caso de inadimplemento;
VIII - as hipóteses de extinção contratual e de reversão.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao ato administrativo da outorga, nas hipóteses de permissão de uso gratuita e de autorização de uso.
Art. 24 - A divulgação do ato, termo ou contrato de outorga e de seus aditamentos deverá observar o disposto no art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único - Sem prejuízo do quanto disposto no caput deste artigo, é facultada a publicação de extrato do ato ou do contrato de outorga no meio oficial de publicação de atos administrativos utilizado pelo órgão ou entidade.
CAPÍTULO IX - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
Art. 25 - O outorgante deverá acompanhar a execução e fiscalizar o cumprimento da outorga de uso de bem público mediante a realização de vistoria periódica, da qual será lavrado relatório circunstanciado.
CAPÍTULO X - DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA OUTORGA E DE DEVOLUÇÃO DO BEM
Seção I - Da Extinção da Outorga
Art. 26 - A outorga de uso será extinta, de pleno direito, nas seguintes hipóteses:
I - advento do termo final de duração;
II - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou do instrumento de outorga;
III - desatendimento das determinações emitidas pela autoridade competente ou por servidor designado para acompanhar e fiscalizar a execução da outorga;
IV - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da pessoa jurídica outorgada que restrinja sua capacidade de manter o uso do bem nos termos em que foi deferido;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivo da execução da outorga;
VI - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do outorgado;
VII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade outorgante.
§ 1º - A extinção unilateral da outorga pela ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos II ao VII do caput deste artigo será antecedida de processo administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções administrativas referidas na Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, e as demais cominações legais.
§ 2º - A permissão e a autorização de uso de bem público poderão ser extintas pela Administração, unilateralmente, a qualquer tempo, conforme o § 2º do art. 37 e o parágrafo único do art. 39, todos da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
§ 3º - A concessão de direito real de uso será extinta automaticamente, na hipótese de desvio de finalidade ou descumprimento de obrigação legal ou contratual, retornando o bem à posse e ao pleno domínio do concedente, com suas acessões e benfeitorias, sem direito a indenização, conforme o § 2º do art. 35 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
Seção II - Da Devolução do Bem
Art. 27 - A extinção da outorga de uso de bem público acarreta as seguintes consequências:
I - retorno imediato do bem à posse do outorgante;
II - incorporação das benfeitorias no caso de bens móveis e, no caso de bens imóveis, das benfeitorias e acessões, neles realizadas que passarão a integrar o patrimônio do outorgante, sem que tenha o outorgado direito a qualquer indenização ou à sua retenção.
Art. 28 - Havendo resistência do outorgado em proceder à devolução do bem, o outorgante poderá se valer das medidas administrativas e judiciais necessárias, inclusive de desforço incontinenti, nas hipóteses cabíveis, arcando o outorgado com as despesas relativas às iniciativas necessárias à retomada da posse pelas vias extrajudicial ou judicial.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - A contagem dos prazos previstos neste Decreto observará o disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 67 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
Art. 30 - Ao procedimento de outorga de uso de bem público a terceiro previsto neste Decreto será aplicado, supletivamente, no que couber, o disposto no Decreto nº 22.888, de 26 de junho de 2024.
Art. 31 - Constatada irregularidade no procedimento de outorga de uso de bem público a terceiro, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do ato observará o disposto no art. 147 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 32 - Os órgãos e as entidades referidos no § 1º do art. 1º deste Decreto poderão expedir os atos necessários à sua operacionalização, no âmbito de suas competências.
Art. 33 - No âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual abrangidos por este Decreto, será observado ainda o que se segue:
I - deverá ser promovida a divulgação adicional, no portal Comprasnet.BA, dos atos e instrumentos referidos neste Decreto, ainda que viabilizada e realizada através do sítio eletrônico oficial do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
II - competirá à Secretaria da Administração - SAEB editar as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 34 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Adolpho Henrique Almeida Loyola
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Neusa Cadore
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Mart