Decreto Nº 58025 DE 13/02/2025


 Publicado no DOE - RS em 14 fev 2025


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre a aplicação do MVA para fins de cálculo do ICMS-ST nas operações com "Nafta não Petroquímica".


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 181/24, de 6 de dezembro de 2024, e no Convênio ICMS 7/25, de 29 de janeiro de 2025 , publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024 e de 30 de janeiro de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6543 - No Livro III, art. 143-D, "caput", fica renumerada a nota que passa a ser nota 01 com a seguinte redação e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

Art. 143-D. ...

NOTA 01 - A MVA a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá:

a) nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula contida no Conv. ICMS 181/24, cláusula segunda, § 1º, I;

b) nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula contida no Conv. ICMS 181/24, cláusula segunda, § 1º, II.

NOTA 02 - A MVA fixada de acordo com as fórmulas de que tratam a nota 01 serão zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.

NOTA 03 - Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.