Publicado no DOE - SE em 20 fev 2025
Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, em relação á substituição e antecipação tributária, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 956/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 77, de 5 de julho de 2024; 126 e 127, de 30 de outubro de 2024 e 149 e 150, de 06 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do “caput” do art. 796-G; o inciso I do “caput” do art. 796-Z-E; o art. 796-Z-T; o § 1º do art. 796-Z-Z-A; revogado o inciso XI do art. 796-Z-Z-E; alterados o inciso IV do § 1º do art. 796-Z-Z-P e o inciso I do “caput” do art. 796 -Z-Z-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 796-G. ...
I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,12; (Conv. ICMS 126/2024)
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39. (Conv. ICMS 126/2024)
..................................................................................................” (NR)
“Art. 796-Z-E. ...
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação; (Conv. ICMS 149/2024)
..................................................................................................” (NR)
“Art. 796-Z-T. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível. (Conv. ICMS 127/2024)”
“Art. 796-Z-Z-A. ...
..............................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC, daquele estabelecimento indicado no "caput" deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização. (Conv. ICMS 150/2024)
..................................................................................................” (NR)
“Art. 796-Z-Z-E. ...
..............................................................................................................
“Art. 796-Z-Z-P. ...
§ 1º...
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IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M ou IV-M-AJ e V-M-AJ, de que trata o art. 796-Z-Z-E, conforme o caso. (Conv. ICMS 77/2024)
..................................................................................................” (NR)
“Art. 796-Z-Z-R. ...
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação; (Conv. ICMS 149/2024)
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso XI do art. 796-Z-Z-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I – inciso IV do § 1º do art. 796-Z-Z-P, na redação dada por este Decreto que produz seus efeitos a partir de 1° de junho de 2023;
II - no inciso I do “caput” do art. 796-Z-Z-R e no inciso I do “caput” do art. 796-Z-E, na redação dada por este Decreto que produz seus efeitos a partir de 24 de dezembro de 2024;
III - no § 1º do art. 796-Z-Z-A, na redação dada por este Decreto, que produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo