Decreto Nº 1030 DE 19/02/2025


 Publicado no DOE - SE em 20 fev 2025


Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, em relação as operações e prestações que destinem mercadorias e serviços ao exterior, com mercadorias exportadas sob o regime de depósito alfandegado certificado, conforme menciona.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 678/2025- PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 25, de 06 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada a Seção V ao Capítulo XX, do Título I, do Livro III, compreendendo os arts. 593-I a 593-K, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

“LIVRO III

..............................................................................................................

TÍTULO I

..............................................................................................................

CAPÍTULO XX

..............................................................................................................

Seção V Dos procedimentos relativos à emissão de documento fiscal nas operações de remessa consignada via e-commerce, e respectiva exportação definitiva (Ajuste SINIEF nº 25/2024)

Art. 593-I. Ficam estabelecidos os procedimentos indicados nesta seção referentes a operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior (Ajuste SINIEF nº 25/2024).

Parágrafo único. As notas fiscais de exportação definitiva poderão ser emitidas globalizando as vendas do período.

Art. 593-J. Para fins desta Seção, o exportador deverá observar os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “Natureza da Operação” - "natOp”, o texto “Remessa de exportação em consignação”;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “7.949”;

II - emitir NF-e de exportação definitiva, com periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva”;

b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;

c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;

d) no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

e) no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

f) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos de venda relativas às operações de venda ao exterior, conforme o caso;

g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista no inciso III deste artigo;

h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” - “dest”, como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial;

i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente;

III - emitir NF-e - de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias vendidas conforme a NF-e prevista no inciso II, deste artigo, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Devolução simbólica - exportação em consignação”;

b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;

c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;

d) no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

e) no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

f) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos 3.201 ou 3.202, conforme o caso;

g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas no inciso I deste artigo;

h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” - “dest”, como remetente, o marketplace intermediador da operação comercial;

i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente.

Art. 593-K. A SEFAZ poderá estabelecer outras condições para fruição dos procedimentos disciplinados nesta Seção.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI 

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araujo Andreozzi 

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães 

Secretário Especial de Governo