Decreto Nº 1031 DE 19/02/2025


 Publicado no DOE - SE em 20 fev 2025


Alterada o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, em relação a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 958/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 34, de 06 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o § 3º e revogado o § 4º do art. 293-A; alterado o art. 293-B; alterados os incisos I e II do “caput” do art. 293-Q; e acrescentado o §3º ao art. 293-S, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 293-A. ...

..............................................................................................................

§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput” deste artigo a partir de 1º de novembro de 2025 (Ajustes SINIEF 49/2023 e 34/2024).

§ 4º (REVOGADO).” (NR)

“Art. 293-B. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito (Ajustes SINIEF 7/2022 e 34/2024).

§ 1º O credenciamento a que se refere o “caput” pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

§ 2º Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22.” (NR)

“Art. 293-Q. ...

I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajustes SINIEF 7/2022 e 34/2024);

..................................................................................................” (NR)

“Art. 293-S. ...

..............................................................................................................

§ 3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser seguidos os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 34/2024):

I – quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:

a) fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e

b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;

II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS nº 115/03.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o §4º do art. 293-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024, exceto em relação a alteração dos incisos I e II do art. 293-Q, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz seus efeitos a partir de 1º de fevereiro 2025.

Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araujo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo