Publicado no DOE - SE em 20 fev 2025
Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, em relação aos procedimentos de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital n° 1157/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 33, de 06 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a Subseção I-B à Seção II, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, compreendendo os arts. 52-J e 52-K, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO I
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Dos procedimentos de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e– na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (Ajuste SINIEF nº 33/2024)
Art. 52-J. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nos arts. 52-A a 52-D, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo (Ajuste SINIEF nº 33/2024):
I - Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”;
II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , “valor zerado”;
VI - Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;
VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
Parágrafo único. O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24 disciplinado no art. 52-D deste Regulamento.
Art. 52-K. O disposto nesta Subseção não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, disciplinado no art. 52-F deste Regulamento.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024.
Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo