Decreto Nº 1032 DE 19/02/2025


 Publicado no DOE - SE em 20 fev 2025


Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, em relação aos procedimentos de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, conforme especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital n° 1157/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 33, de 06 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada a Subseção I-B à Seção II, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, compreendendo os arts. 52-J e 52-K, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“LIVRO I

................................................................................................

TÍTULO II

.................................................................................................

CAPÍTULO IV

.................................................................................................

Seção II

....................................................................................................

Subseção I-B

Dos procedimentos de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e– na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (Ajuste SINIEF nº 33/2024)

Art. 52-J. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nos arts. 52-A a 52-D, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo (Ajuste SINIEF nº 33/2024):

I - Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”;

II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;

III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;

IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;

V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , “valor zerado”;

VI - Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;

VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

Parágrafo único. O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24 disciplinado no art. 52-D deste Regulamento.

Art. 52-K. O disposto nesta Subseção não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, disciplinado no art. 52-F deste Regulamento.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024. 

Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo