Decreto Nº 1035 DE 19/02/2025


 Publicado no DOE - SE em 20 fev 2025


Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, em relação ao crédito presumido, e a substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, conforme especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 1371/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 128, 174 e 180, todos de 6 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso XXXI do “caput” do art. 57; alterado o inciso III do § 2º do art. 691; e alterado o “caput” e o § 3º do art. 721, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 57. ...

..............................................................................................................

XXXI - até 31/12/2028, aos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nas saídas de seus produtos, no percentual de 0,28% (vinte e oito centésimos por cento) do valor consignado nas notas fiscais de saídas, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 55 a 61 deste artigo (Conv. ICMS 146/2019 e 128/2024);

..................................................................................................” (NR)

“Art. 691. ...

..............................................................................................................

§ 2º ...

..............................................................................................................

III - as operações interestaduais:

a) de remessa em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento do remetente (Conv. ICMS 199/2017 e 200/2017);

b) com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo (Conv. ICMS 174/2024 );

..................................................................................................” (NR)

“Art. 721. Ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST –06.019.00, situado no território sergipano ou em outra unidade da Federação, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com aqueles produtos, ficando o mesmo responsável pela retenção e recolhimento do imposto ao Estado de Sergipe (Convênios ICMS 110/07, 130/2020 e 180/2024).

............................................................................................................

§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o “caput” deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênios ICMS 146/2007, 130/2020 e 180/2024).

..................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto na alínea “b” do inciso III do § 2º do art. 691 e ao “caput” e § 3º do art. 721, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo