Publicado no DOU em 4 dez 2019
Estabelece a lista positiva de aditivos destinados à elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de novembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre a lista positiva de aditivos para elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos destinados a entrar em contato com alimentos, nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 39/19.
Art. 3º O item 7 do Anexo da Resolução n° 105, de 19 de maio de 1999, que aprova o regulamento técnico que dispõe sobre embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7. As embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos podem utilizar todos os tipos de corantes e pigmentos desde que cumpram os requisitos estabelecidos na Resolução RDC nº 52, de 26 de novembro de 2010, que dispõe sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos." (NR)
Art. 4º Os limites de migração específica (LME) para boro e zinco da tabela do item 3.2 do Anexo da Resolução RDC nº 52, de 2010, passam a ser 6 e 5 mg/kg, respectivamente.
Art. 5º O item 4 do Anexo da Resolução RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4. As substâncias indicadas a seguir não estão incluídas na lista positiva, porém estão autorizadas:
4.1. Sais, incluídos os sais duplos e os sais ácidos, de amônia, cálcio, magnésio, potássio e sódio dos ácidos, fenóis ou álcoois autorizados;
4.2. Sais, incluídos os sais duplos e os sais ácidos, de alumínio, bário, cobalto, cobre, ferro, lítio, manganês e zinco dos ácidos, fenóis ou álcoois autorizados, com os seguintes limites de migração específica de grupo - LME (T):
4.2.1. Alumínio = 1 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;
4.2.2. Bário = 1 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;
4.2.3. Cobalto = 0,05 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;
4.2.4. Cobre = 5 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;
4.2.5. Ferro = 48 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;
4.2.6. Lítio = 0,6 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;
4.2.7. Manganês = 0,6 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;
4.2.8. Níquel = 0,02 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;
4.2.9. Zinco = 5 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos; e
4.2.10. Para os revestimentos poliméricos, a avaliação do LME (T) de alumínio, bário, cobalto, cobre, ferro, lítio, manganês, níquel e zinco poderá ser realizada sobre substrato inerte.
4.3. Quando os ácidos, fenóis ou álcoois estiverem listados seguidos da palavra "sais", somente estão autorizados os sais dos cátions mencionados nos itens 4.1 e 4.2 e não estão autorizados os ácidos, fenóis ou álcoois livres correspondentes.
4.4. As substâncias mencionadas na nota (23) da PARTE IV do presente Regulamento.
4.5. as substâncias mencionadas na nota (24) da PARTE IV do presente Regulamento." (NR)
Art. 6º Fica revogada a Resolução RDC nº 17, de 17 de março de 2008, que dispõe sobre o regulamento técnico sobre lista positiva de aditivos para materiais plásticos destinados à elaboração de embalagens e equipamentos em contato com alimentos.
Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos produtos de que trata esta Resolução.
Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM DIB
ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE A LISTA POSITIVA DE ADITIVOS PARA ELABORAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS E REVESTIMENTOS POLIMÉRICOS DESTINADOS A ENTRAR EM CONTATO COM ALIMENTOS
1. ALCANCE
O presente Regulamento Técnico se aplica aos aditivos e adjuvantes de polimerização para serem utilizados nos materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato direto com alimentos.
2. OBJETIVO
Estabelecer a lista de aditivos e adjuvantes de polimerização autorizados para a fabricação de materiais plásticos e revestimentos poliméricos destinados a entrar em contato com alimentos, os respectivos limites de composição, de migração específica e as restrições de uso, bem como definir a forma de cálculo e o uso dos fatores de correção.
3. DEFINIÇÕES
3.1 Aditivo: substância intencionalmente adicionada à formulação do material para atingir um efeito físico ou químico durante a fabricação do plástico ou no material ou no objeto final; destina-se a estar presente no material ou objeto final.
3.2 Adjuvante de polimerização: qualquer substância utilizada para proporcionar um meio adequado para a fabricação de um polímero, um plástico ou um revestimento polimérico, podendo estar presente no material ou objeto final, mas não se destina nem a estar presente nem a exercer qualquer efeito físico ou químico nesse material ou objeto.
3.3 Auxiliar de polimerização: substância que inicia a polimerização ou controla a formação da estrutura macromolecular.
3.4 Nanoforma: forma de uma substância natural, incidental ou fabricada contendo partículas, soltas ou como agregados ou como aglomerados e no qual 50% ou mais das partículas na distribuição de tamanho de partículas apresentem uma ou mais dimensões externas no intervalo de tamanho compreendido entre 1 nm e 100 nm.
3.5 Partícula: parte diminuta de matéria com limites físicos definidos.
3.6 Aglomerado: conjunto de partículas ou de agregados fracamente ligados no qual a extensão da superfície externa resultante é similar à soma das extensões das superfícies dos componentes.
3.7 Agregado: partícula composta de partículas fortemente ligadas ou fusionadas.
4. LISTA POSITIVA DE ADITIVOS E ADJUVANTES DE POLIMERIZAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS E REVESTIMENTOS POLIMÉRICOS DESTINADOS A ENTRAR EM CONTATO COM ALIMENTOS.
4.1 Os aditivos e adjuvantes de polimerização autorizados para a elaboração de materiais plásticos e de revestimentos poliméricos, suas respectivas restrições e especificações estão definidos no Quadro 1 deste Regulamento
4.1.1 Poderão ser usados em materiais plásticos e revestimentos poliméricos outros solventes que tenham um ponto de ebulição menor que 150°C não listados no Quadro 1, sempre que não sejam substâncias mutagênicas, carcinogênicas ou tóxicas para a reprodução e que não produzam uma migração superior a 0,01 mg/kg.
4.2. Os aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos que não constem no Quadro 1 deste Regulamento estão também autorizados para elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos, desde que:
a) Sejam cumpridas as restrições estabelecidas para seu uso em alimentos; e
b) A quantidade do aditivo presente no alimento somado à que eventualmente possa migrar da embalagem não supere os limites estabelecidos para cada alimento.
4.3. As substâncias indicadas também estão autorizadas para uso como aditivos na elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos destinados ao contato com alimentos, conforme o estabelecido no item 5 deste Regulamento, nas disposições gerais para materiais plásticos definidas em Regulamento Técnico MERCOSUL e nas restrições e especificações definidas no Quadro 1:
a) Sais (incluídos os sais duplos e os sais ácidos) de amônia, cálcio, magnésio, potássio e sódio dos ácidos, fenóis ou álcoois autorizados;
b)Sais (incluídos os sais duplos e os sais ácidos) de alumínio, bário, cobalto, cobre, ferro, lítio, manganês e zinco dos ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. Para estes sais, aplicam-se os seguintes Limites de Migração Específica de Grupo - LME (T):
Alumínio = 1 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos.
Bário = 1 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos.
Cobalto = 0,05 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos.
Cobre = 5 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos.
Ferro = 48 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos.
Lítio = 0,6 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos.
Manganês = 0,6 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos.
Níquel = 0,02 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos
Zinco = 5 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos.
Para os revestimentos poliméricos, a avaliação do LME (T) de alumínio, bário, cobalto, cobre, ferro, lítio, manganês, níquel e zinco poderá ser realizada sobre substrato inerte.
c) Quando os ácidos, fenóis ou álcoois estejam listados seguidos da palavra "sais", significa que estão autorizados somente os sais dos cátions mencionados nos pontos (a) e (b), e não estão autorizados os ácidos, fenóis ou álcoois livres correspondentes.
d) Misturas de substâncias autorizadas em que os componentes não tenham reação química entre si; e
e) Substâncias poliméricas naturais ou sintéticas de massa molecular igual ou superior a 1.000 Da que cumpram os requisitos do Regulamento Técnico MERCOSUL referente à lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros, se puderem constituir o principal componente estrutural dos materiais e objetos finais, exceto macromoléculas obtidas por fermentação microbiana.
4.4. A lista positiva não inclui as seguintes substâncias que podem ser encontradas no produto terminado:
a) Substâncias residuais, também conhecidas como substâncias não intencionalmente adicionadas que incluem:
- impurezas das substâncias utilizadas;
- produtos intermediários de reação formados durante o processo de produção; e
- produtos de decomposição ou de reação.
b) Os seguintes auxiliares de polimerização: sistemas catalíticos iniciadores, aceleradores, catalisadores, modificadores e desativadores de catalisadores, reguladores de massa molecular, agentes REDOX.
4.5. Se uma substância que aparece na lista positiva como composto isolado também está incluída com um nome genérico, as restrições aplicáveis a esta substância serão as correspondentes ao composto isolado.
4.6. No caso de desacordo entre o número CAS (Chemical Abstract Service) do registro CAS e o nome químico, este último prevalecerá sobre o primeiro. Em caso de desacordo entre o número CAS do EINECS (European Inventory of Existing Commercial Substances) e o do registro CAS, se aplicará o número do registro CAS.
4.7. Critérios de inclusão e de exclusão de substâncias na lista positiva.
4.7.1. A lista de substâncias poderá ser modificada:
a) Para a inclusão de novos componentes, quando se demonstrar que não representam um risco significativo para a saúde humana e se justifica a necessidade tecnológica de sua utilização.
b) Para modificação das restrições de componentes, quando novos conhecimentos técnico-científicos a justifiquem.
c) Para excluir componentes, quando novos conhecimentos técnico-científicos indiquem um risco significativo para a saúde humana.
4.7.2. Para a inclusão ou exclusão de componentes, assim como para modificação das restrições, serão utilizadas como referência as listas positivas dos atos normativos da União Europeia e, adicionalmente, as listas de substâncias autorizadas da Food and Drug Administration - FDA (Título 21 do Code of Federal Regulations e, quando pertinente, Food Contact Notification). Excepcionalmente, poderão ser consideradas as listas positivas de outras legislações e recomendações devidamente reconhecidas. Em caso de inclusão de novos componentes, deverão ser respeitadas as restrições de uso e os limites de composição e de migração específica estabelecidos nas legislações e recomendações de referência.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 As substâncias em nanoformas só podem ser utilizadas se tiverem sido expressamente autorizadas.
5.2 As substâncias utilizadas na fabricação de materiais plásticos deverão cumprir com os critérios de pureza e qualidade técnica compatíveis com seu uso.
5.2.1. O fabricante ou importador dos materiais destinados a entrar em contato com alimentos deve conhecer ou facilitar o acesso à composição do produto à Autoridade Sanitária competente e/ou outro Organismo responsável quando solicitado.
5.3 Os materiais plásticos e revestimentos poliméricos coloridos, impressos ou que tenham em sua composição adesivos poliuretânicos não devem migrar aminas aromáticas primárias para os alimentos ou para o simulante B (considerado o simulante mais crítico neste caso) em quantidades detectáveis, com exceção daquelas que constam no Quadro 1.
5.3.1 O limite de detecção é de 0,01 mg de substância por kg de alimento ou simulante de alimentos.
5.3.2 O limite de detecção se aplica à soma das aminas aromáticas primárias que migram.
6. CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DA MIGRAÇÃO ESPECÍFICA:
6.1. A verificação do cumprimento dos limites de migração específica deve ser realizada de acordo com o descrito no Regulamento Técnico MERCOSUL referente à Migração em Materiais, Embalagens e Equipamentos Plásticos destinados a entrar em Contato com Alimentos.
6.2. Para determinação da migração específica, quando pertinente, os ensaios poderão ser realizados somente com o simulante considerado mais crítico para aquele material e substância em avaliação. Esta aproximação pode ser utilizada somente se existirem provas científicas de que os resultados obtidos na migração são iguais ou mais severos que aqueles que se obteriam utilizando os demais simulantes de alimentos.
6.3 Critérios para o cálculo da migração específica:
6.3.1. No caso dos materiais e objetos com capacidade entre 500 ml e 10 L utiliza-se para o cálculo a superfície de contato real.
6.3.2. No caso dos materiais e objetos com capacidade inferior a 500 ml ou superior a 10 L, assim como para os objetos para os quais seja impraticável calcular a superfície de contato real, assume-se que a superfície de contato é de 6 dm2por kg de alimento.
6.3.3 Para materiais e objetos com capacidade inferior a 500 ml destinados à alimentação de crianças de até três (3) anos, deverá ser aplicada a correção em relação a área e volume reais.
6.4 Para as substâncias lipofílicas que requeiram aplicação do fator de correção de gordura (FCG), conforme indicado no Quadro 1, e que são utilizadas na fabricação de materiais destinados ao contato com alimentos cujo teor de gordura seja igual ou superior a 20%, deve-se dividir o resultado do ensaio de migração específica pelo valor do (FCG) antes da sua comparação com os limites de migração específica.
6.4.1 O FCG é determinado de acordo com a fórmula:
FCG = (g de gordura no alimento/kg de alimento) /200 = (% gordura × 5) /100.
6.4.2 A migração específica em simulantes de alimentos ou alimentos não deve exceder 60 mg/kg de simulantes de alimentos ou alimento antes da aplicação do FCG.
6.4.3 A correção com o FCG conforme descrito no item 6.4.1 não é aplicável:
a) Quando o material ou objeto seja destinado a entrar em contato com alimentos para crianças de zero a três anos de vida.
b) Quando não é conhecida a relação entre a área superficial dos materiais e objetos e a quantidade de alimento; neste caso se utiliza o fator de conversão convencional de 6 dm2/kg.
6.5 Para a determinação da migração de substâncias autorizadas neste Regulamento como aditivos para materiais plásticos em simulantes de alimentos gordurosos aplica-se o fator de redução do simulante D ou D' definido no Regulamento Técnico MERCOSUL referente à Migração em Materiais, Embalagens e Equipamentos Plásticos destinados a entrar em contato com alimentos.
6.6 Os fatores de correção dos resultados de ensaios de migração descritos nos itens 6.4 e 6.5 podem ser combinados multiplicando-se ambos os fatores.
6.6.1 Para esta combinação devem ser cumpridas as condições especificadas para cada um dos fatores e quando o ensaio de migração for realizado com o simulante para alimentos gordurosos.
6.6.2 O fator máximo aplicado não pode ser superior a cinco (5).
6.7 Determinação da migração específica por aproximação:
6.7.1 No caso das substâncias que são instáveis nos simulantes de alimentos ou quando não houver método analítico adequado para o ensaio de migração específica, a verificação da conformidade poderá ser realizada mediante cálculo de migração por aproximação.
6.7.2 Para determinar por aproximação se um material ou objeto cumpre com os limites de migração, poderá aplicar-se um dos seguintes métodos de cálculo considerado mais severo que os ensaios de migração correspondentes. Se aplicando estes métodos, os resultados obtidos forem superiores ao limite de migração específica estabelecido, deverão ser realizados os ensaios de migração específica correspondentes, prevalecendo estes resultados sobre os obtidos por métodos de aproximação.
6.7.3 Para determinar por aproximação a migração específica, pode calcular-se a migração com base na quantidade adicionada ou quantidade residual da substância no material ou embalagem, assumindo uma migração completa. A este resultado se denomina migração potencial.
6.7.4. Para determinar por aproximação a migração específica de substâncias consideradas não voláteis nas condições de ensaio de migração total, pode ser utilizado o resultado da determinação da migração total realizada em condições de ensaio pelo menos tão severas quanto para a migração específica.
6.7.5 Para determinar por aproximação a migração específica, pode-se calcular a mesma com base na quantidade adicionada ou residual da substância no material ou objeto aplicando modelos de difusão reconhecidos, baseados em provas científicas e validados para serem utilizados em materiais plásticos. Os mesmos devem ser concebidos para sobrestimar os níveis de migração reais. A aceitação dos resultados do cálculo de migração específica aplicando modelo de difusão ficará a critério da Autoridade Sanitária Competente, em conformidade com seus procedimentos.
LISTA DE ADITIVOS AUTORIZADOS PARA MATERIAIS PLÁSTICOS E REVESTIMENTOS POLIMÉRICOS DESTINADOS AO CONTATO COM ALIMENTOS.
O Quadro 1 contém as seguintes informações:
- Substância MCA n° ou Número Mercosul de Substâncias (M nº): número de identificação da substância.
- Nº Ref.: número de referência da União Europeia (UE) da substância.
- Nº CAS: número de registro do Chemical Abstracts Service (CAS) da substância.
- Designação da substância: denominação química.
- FCG aplicável (sim/não): indicação se o resultado da migração pode ser corrigido pelo fator de redução de gorduras FCG (sim) ou não pode ser corrigido pelo FCG (não).
- Restrições e/ou especificações: limite de migração específica [LME (mg/kg)], limite de migração específica de grupo [LME(T) (mg/kg)] e outras restrições e especificações aplicáveis à substância.
Para os efeitos do presente Regulamento, se entende por:
LC: limite de composição (quantidade máxima residual permitida) da substância no material ou objeto terminado.
LC (T): limite de composição do grupo (quantidade máxima residual permitida), expresso como o total do grupo ou substâncias indicadas, no material ou objeto terminado.
LD: limite de detecção do método de análise.
LME: limite de migração específica (quantidade máxima transferida permitida) em alimentos ou seus simulantes.
LME (T): limite de migração específica de grupo (quantidade máxima transferida permitida) em alimentos ou seus simulantes, expresso como o total dos grupos ou substâncias indicadas.
LMT: limite de migração total.
ND: não detectável.
PT: produto, material ou objeto terminado.
Quadro 1. Lista positiva de aditivos com as restrições de uso e especificações.
Subst.MCA nº |
Nº Ref. |
Nº CAS |
Designação da substância |
FCG aplicável (sim/não) |
Restrições e especificações |
7 |
30370 |
Ácido acetilacético, Sais |
Não |
||
8 |
30401 |
Mono e diglicerídeos acetilados de ácidos graxos |
Não |
LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, |
|
798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69. |
|||||
9 |
30610 |
Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, mono carboxílicos, obtidos a partir de gorduras e óleos naturais e os seus ésteres com mono, di e triglicerol (incluídos os ácidos graxos ramificados nos níveis que apresentam naturalmente) |
Não |
||
10 |
30612 |
Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, mono carboxílicos, sintéticos, e os seus ésteres com mono-, di- e triglicerol |
Não |
||
11 |
30960 |
Ésteres dos ácidos alifáticos, mono carboxílicos (C6-C22) com poliglicerol |
Não |
||
12 |
31328 |
Ácidos graxos obtidos a partir de gorduras e óleos comestíveis de origem animal ou vegetal |
Não |
||
13 |
33120 |
Mono álcoois alifáticos, saturados, lineares, primários (C4-C 24) |
Não |
||
14 |
33801 |
Ácido n-alquil (C10-C13) benzeno sulfônico |
Não |
LME = 30 mg/kg. |
|
15 |
34130 |
Dimetilaminas alquílicas lineares com número par de átomos de carbono (C12-C20) |
Sim |
LME = 30 mg/kg. |
|
16 |
34230 |
Ácidos alquil(C8-C22) sulfônicos |
Não |
LME = 6 mg/kg. |
|
17 |
34281 |
Ácidos alquil(C8-C22) sulfúricos, lineares primários, com número par de átomos de carbono |
Não |
||
18 |
34475 |
Hidroxifosfito de alumínio e de cálcio, hidrato |
Não |
LME (T) = 1 mg/kg (expresso como Aluminio) |
|
19 |
39090 |
N,N-Bis(2-hidroxietil)alquil (C8-C18) amina |
Não |
LME (T) = 1,2 mg/kg (expresso como amina terciária). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 19, 20. |
|
20 |
39120 |
Cloridratos de N,N-bis(2-hidroxietil)-alquil(C8-C18) amina |
Não |
LME (T) = 1,2 mg/kg (expresso como amina terciária excluindo HCl). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 19, 20. |
|
21 |
42500 |
Ácido carbônico, sais |
Não |
||
22 |
43200 |
Mono e diglicerídeos de óleo de rícino |
Não |
||
23 |
43515 |
Ésteres dos ácidos graxos de óleo de coco com cloreto de colina |
Não |
LME = 0,9 mg/kg. |
|
24 |
45280 |
Fibras de algodão |
Não |
||
25 |
45440 |
Cresóis, butilados, estirenados |
Não |
LME = 12 mg/kg. |
|
26 |
46700 |
5,7-Di-terc-butil-3-(3,4- e 2,3-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona contendo: a) 5,7-di-terc-butil-3-(3,4-dimetilfenil)-3H-benzofuran- |
Não |
LME = 5 mg/kg. |
|
2-ona (80 a 100 % m/m) e b) 5,7-di-terc-butil-3-(2,3-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona (0 a 20 % m/m) |
|||||
27 |
48960 |
Ácido 9,10-dihidroxiesteárico e seus oligômeros |
Não |
LME = 5 mg/kg. |
|
28 |
50160 |
Bis[n-alquil(C10-C16) tioglicolato] de di-n-octilestanho |
Não |
LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620,646, 676, 736. |
|
29 |
50360 |
Bis(etil maleato) de di-n-octilestanho |
Não |
LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, 646, 676, 736. |
|
30 |
50560 |
1,4-Butanodiol bis(tioglicolato) de di-n-octilestanho |
Não |
LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, 646, 676, 736. |
|
31 |
50800 |
Dimaleato de di-n-octilestanho esterificado |
Não |
LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, 646, 676, 736. |
|
32 |
50880 |
Dimaleato de di-n-octilestanho, polímeros (n = 2-4) |
Não |
LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, 646, 676, 736. |
|
33 |
51120 |
(Tiobenzoato)(2-etil-hexil tioglicolato) de di-n-octilestanho |
Não |
LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, 646, 676, 736. |
|
34 |
54270 |
Etil-hidroximetilcelulose |
Não |
||
35 |
54280 |
Etil-hidroxipropilcelulose |
Não |
||
36 |
54450 |
Gorduras e óleos comestíveis de origem animal ou vegetal |
Não |
||
37 |
54480 |
Gorduras e óleos comestíveis hidrogenados de origem animal ou vegetal |
Não |
||
38 |
55520 |
Fibras de vidro |
Não |
||
39 |
55600 |
Micropartículas de vidro |
Não |
||
40 |
56360 |
Ésteres de glicerol com ácido acético |
Não |
||
41 |
56486 |
Ésteres de glicerol com ácidos alifáticos, saturados, lineares, com número par de átomos de carbono (C14-C18) e com ácidos alifáticos, insaturados,lineares, com número par de átomos de carbono (C16-C18) |
Não |
||
42 |
56487 |
Ésteres de glicerol com ácido butírico |
Não |
||
43 |
56490 |
Ésteres de glicerol com ácido erúcico |
Não |
||
44 |
56495 |
Ésteres de glicerol com ácido 12-hidroxiesteárico |
Não |
||
45 |
56500 |
Ésteres de glicerol com ácido láurico |
Não |
||
46 |
56510 |
Ésteres de glicerol com ácido linoleico |
Não |
||
47 |
56520 |
Ésteres de glicerol com ácido mirístico |
Não |
||
48 |
56535 |
Ésteres de glicerol com ácido nonanóico |
Não |
||
49 |
56540 |
Ésteres de glicerol com ácido oleico |
Não |
||
50 |
56550 |
Ésteres de glicerol com ácido palmítico |
Não |
||
51 |
56570 |
Ésteres de glicerol com ácido propiônico |
Não |
||
52 |
56580 |
Ésteres de glicerol com ácido ricinoléico |
Não |
||
53 |
56585 |
Ésteres de glicerol com ácido esteárico |
Não |
||
54 |
57040 |
Mono-oleato de glicerol, éster com ácido ascórbico |
Não |
||
55 |
57120 |
Mono-oleato de glicerol, éster com ácido cítrico |
Não |
||
56 |
57200 |
Monopalmitato de glicerol, éster com ácido ascórbico |
Não |
||
57 |
57280 |
Monopalmitato de glicerol, éster com ácido cítrico |
Não |
||
58 |
57600 |
Monoestearato de glicerol, éster com ácido ascórbico |
Não |
||
59 |
57680 |
Monoestearato de glicerol, éster com ácido cítrico |
Não |
||
60 |
58300 |
Glicina, sais |
Não |
||
62 |
64500 |
Lisina, sais |
Não |
||
63 |
65440 |
Pirofosfito de manganês |
Não |
LME (T) = 0,6 mg/kg (expresso como manganês) |
|
64 |
66695 |
Metil-hidroximetilcelulose |
Não |
||
Mistura de 4-(2-benzoxazolil)-4′-(5-metil-2- |
Não superior a 0,05 % (m/m) (massa de substância utilizada/massa da formulação). |
||||
65 |
67155 |
benzoxazolil)estilbeno, 4,4′-bis(2-benzoxazolil) estilbeno e 4,4′-bis(5-metil-2-benzoxazolil)estilbeno |
Não |
A proporção da mistura obtida a partir do processo de fabricação deve ser de (58-62 %): (23-27%):(13-17 %), que é a habitual. |
|
66 |
67600 |
Tris[alquil (C10-C16) tioglicolato] de mono-n-octilestanho |
Não |
LME (T) = 1,2 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 66, 645, 657. |
|
67 |
67840 |
Ácidos montânicos e/ou seus ésteres com etilenoglicol e/ou 1,3-butanodiol e/ou glicerol |
Não |
||
68 |
73160 |
Fosfatos de mono e di-n-alquil (C16 e C18) |
Sim |
LME = 0,05 mg/kg. |
|
69 |
74400 |
Fosfito de tris(nonil e/ou dinonilfenila) |
Sim |
LME = 30 mg/kg. |
|
70 |
76463 |
Sais do ácido poliacrílico |
Não |
LME (T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 70, 147, 176, 218, 323, 325, 365, 371, 380, 425, 446, 448, |
|
456, 636. |
|||||
71 |
76730 |
Polidimetilsiloxano y-hidroxipropilado |
Não |
LME = 6 mg/kg. |
|
72 |
76815 |
Ésteres de Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, com ácidos graxos C12-C22 não |
Não |
LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, |
|
ramificados, com número par de átomos de carbono |
798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69. A fração com massa molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 5 % (m/m). |
||||
73 |
76866 |
Poliésteres de 1,2-propanodiol e/ou 1,3- e/ou 1,4-butanodiol e/ou polipropilenoglicol com ácido adípico, que podem ter agrupamentos terminais |
Sim |
LME (T) = 30 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 73,797. LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das |
|
com ácido acético ou ácidos graxos C12-C18 ou n-octanol, e/ou n-decanol |
substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69. |
||||
74 |
77440 |
Diricinoleato de polietilenoglicol |
Sim |
LME = 42 mg/kg. |
|
75 |
77702 |
Ésteres de polietilenoglicol com ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) e seus sulfatos de amônio e sódio |
Não |
||
76 |
77732 |
Acrilato de polietilenoglicol (EO = 1-30, tipicamente 5), éter de butil-2-ciano-3-(4-hidroxi-3-metoxifenil) |
Não |
LME = 0,05 mg/kg. Somente para uso em PET. |
|
77 |
77733 |
Acrilato de polietilenoglicol (EO = 1-30, tipicamente 5), éter de butil-2-ciano-3-(4-hidroxifenil) |
Não |
LME = 0,05 mg/kg. Somente para uso em PET. |
|
78 |
77897 |
Sais, sulfato de polietilenoglicol (EO = 1-50), éteres monoalquílicos (linear e ramificado, C8-C20) |
Não |
LME = 5 mg/kg. |
|
79 |
80640 |
Polioxialquil (C2 -C4) dimetilpolissiloxano |
Não |
||
80 |
81760 |
Pós, palhetas e fibras de latão, bronze, cobre, aço inoxidável, estanho e ligas de cobre, estanho e ferro. |
Não |
Devem cumprir com os LME (T) de metais estabelecidos no item 4.3.b. |
|
81 |
83320 |
Propilhidroxietilcelulose |
Não |
||
82 |
83325 |
Propilhidroximetilcelulose |
Não |
||
83 |
83330 |
Propilhidroxipropilcelulose |
Não |
||
84 |
85601 |
Silicatos naturais (exceto amianto) |
Não |
Devem cumprir com os LME (T) de metais estabelecidos no item 4.3.b. |
|
85 |
85610 |
Silicatos naturais silanizados (exceto amianto) |
Não |
Devem cumprir com os LME (T) de metais estabelecidos no item 4.3.b. |
|
86 |
86000 |
Ácido silícico silanizado |
Não |
||
Sem restrições exceto para o dióxido de silício sintético amorfo silanizado, que deve cumprir com a seguinte restrição: |
|||||
87 |
86285 |
Dióxido de silício silanizado |
Não |
as partículas primárias de 1-100 nm, agregadas até uma dimensão de 0,1-1 mm e que podem formar aglomerados dentro da distribuição dimensional de 0,3mm até à ordem dos mm. |
|
88 |
86880 |
Dialquil fenoxibenzeno dissulfonato de mono alquil, sal de sódio |
Não |
LME = 9 mg/kg. |
|
89 |
89440 |
Ésteres de ácido esteárico com etilenoglicol |
Não |
LME (T) = 30 mg/kg (expresso como etilenoglicol). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 89, 227, 263, 1048. |
|
90 |
92195 |
Taurina, sais |
Não |
||
91 |
92320 |
Éter de tetradecil-polietilenoglicol (EO = 3-8) do ácido glicólico |
Sim |
LME = 15 mg/kg. |
|
92 |
93970 |
Bis(hexahidroftalato) de triciclodecanodimetanol |
Não |
LME = 0,05 mg/kg. |
|
LME = 0,05 mg/kg. Não utilizar para objetos em contato com alimentos gordurosos. |
|||||
93 |
95858 |
Ceras parafínicas refinadas derivadas de hidrocarbonetos sintéticos ou de petróleo de baixa viscosidade |
Não |
Massa molecular média não inferior a 350 Da. Viscosidade a 100 °C não inferior a 2,5 cSt (2,5 × 10-6m2/s) |
|
Teor de hidrocarbonetos com um número de carbonos inferior a 25: não mais de 40 % (m/m) |
|||||
94 |
95859 |
Ceras refinadas derivadas de hidrocarbonetos |
Não |
Massa molecular média não inferior a 500 Da. Viscosidade a 100 °C, não inferior a 11 cSt (11 × 10-6m2/s). |
|
sintéticos ou de petróleo de alta viscosidade |
Teor de hidrocarbonetos minerais com um número de carbonos inferior a 25: não mais de 5 % (m/m) |
||||
95 |
95883 |
Óleos minerais brancos parafínicos derivados de |
Não |
Massa molecular média não inferior a 480 Da. Viscosidade a 100 °C não inferior a 8,5 cSt (8,5 × 10-6m2/s). |
|
hidrocarbonetos de petróleo |
Teor de hidrocarbonetos minerais com um número de carbonos inferior a 25: não mais de 5 % (m/m). |
||||
96 |
95920 |
Pó de serragem e fibras de madeira, não tratadas |
Não |
||
As resinas de hidrocarbonetos de petróleo, hidrogenadas, são produzidas pela polimerização catalítica ou térmica de dienos e olefinas de tipo alifático, alicíclico e/ou arilalcenos |
|||||
mono benzênicos a partir de destilados do craqueamento de petróleo com um intervalo de ebulição não superior a 220 °C, bem como dos monômeros puros encontrados nestes |
|||||
97 |
72081/10 |
Resinas de hidrocarbonetos de petróleo (hidrogenadas) |
Não |
fluxos de destilação, seguida de destilação, hidrogenação e transformação adicional. Propriedades: |
|
- Viscosidade a 120 °C: > 3 Pa.s. - Ponto de amolecimento: > 95 °C, determinado por o método ASTM E 28-67. |
|||||
- Índice de bromo: < 40 (ASTM D1159). - Cor de uma solução de 50 % em tolueno: < 11 na escala de Gardner |
|||||
- Monômeros aromáticos residuais £ 50 ppm. |
|||||
98 |
17260 |
0000050-00-0 |
Formaldeído |
Não |
LME (T) = 15 mg/kg (expresso como formaldeído). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 98, 196, 344. |
54880 |
|||||
99 |
19460 |
0000050-21-5 |
Ácido láctico |
Não |
|
62960 |
|||||
100 |
24490 |
0000050-70-4 |
Sorbitol |
Não |
|
88320 |
|||||
101 |
36000 |
0000050-81-7 |
Ácido ascórbico |
Não |
|
103 |
18100 |
0000056-81-5 |
Glicerol |
Não |
|
55920 |
|||||
104 |
58960 |
0000057-09-0 |
Brometo de hexadecil trimetilamônio |
Não |
LME = 6 mg/kg. |
105 |
22780 |
0000057-10-3 |
Ácido palmítico |
Não |
|
70400 |
|||||
106 |
24550 |
0000057-11-4 |
Ácido esteárico |
Não |
|
89040 |
|||||
109 |
23740 |
0000057-55-6 |
1,2-Propanodiol |
Não |
|
81840 |
|||||
110 |
93520 |
0000059-02-9 0010191-41-0 |
a-Tocoferol |
Não |
|
111 |
53600 |
0000060-00-4 |
Ácido etileno diaminotetraacético |
Não |
|
112 |
64015 |
0000060-33-3 |
Ácido linoleico |
Não |
|
113 |
16780 |
0000064-17-5 |
Etanol |
Não |
|
52800 |
|||||
114 |
55040 |
0000064-18-6 |
Ácido fórmico |
Não |
|
115 |
10090 |
0000064-19-7 |
Ácido acético |
Não |
|
30000 |
|||||
116 |
13090 |
0000065-85-0 |
Ácido benzoico |
Não |
|
37600 |
|||||
118 |
23830 |
0000067-63-0 |
2-Propanol |
Não |
|
81882 |
|||||
119 |
30295 |
0000067-64-1 |
Acetona |
Não |
|
120 |
49540 |
0000067-68-5 |
Dimetilsulfóxido |
Não |
|
121 |
24270 |
0000069-72-7 |
Ácido salicílico |
Não |
|
84640 |
|||||
131 |
48460 |
0000075-37-6 |
1,1-Difluoroetano |
Não |
|
134 |
43680 |
0000075-45-6 |
Clorodifluorometano |
Não |
LME = 6 mg/kg. O conteúdo de clorofluorometano na substância deve ser inferior a 1 mg/kg. |
Há o risco de que a migração da substância deteriore as características organolépticas do alimento que esteja em contato e, portanto, do produto final não cumprir o |
|||||
136 |
41680 |
0000076-22-2 |
Cânfora |
No |
disposto nos critérios gerais para embalagens e equipamentos destinados ao contato com alimentos estabelecidos no Regulamento Técnico MERCOSUL |
Correspondente. |
|||||
137 |
66580 |
0000077-62-3 |
2,2′-Metileno-bis[4-metil-6-(1-metilciclo-hexil)fenol] |
Sim |
LME (T) = 3 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 137, 472. |
138 |
93760 |
0000077-90-7 |
Citrato de tri-n-butilacetila (= acetilcitrato de tri-n-butila) |
Não |
LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, |
815 e M3, M11, M33, M34, M69. |
|||||
139 |
14680 |
0000077-92-9 |
Ácido cítrico |
Não |
|
44160 |
|||||
140 |
44640 |
0000077-93-0 |
Citrato de trietila |
Não |
LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, |
815 e M3, M11, M33, M34, M69. |
|||||
13380 |
|||||
141 |
25600 |
0000077-99-6 |
1,1,1-Trimetilolpropano |
Não |
LME = 6 mg/kg. |
94960 |
|||||
143 |
62450 |
0000078-78-4 |
Isopentano |
Não |
|
146 |
23890 |
0000079-09-4 |
Ácido propiônico |
Não |
|
82000 |
|||||
LME = 0,3 mg/kg. LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, |
|||||
159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69. Somente para ser usado como: |
|||||
157 |
74880 |
0000084-74-2 |
Ftalato de dibutila |
Não |
A) plastificante em materiais e objetos de uso repetido que estejam em contato com alimentos não gordurosos; |
B) adjuvante tecnológico em poliolefinas em concentrações de até 0,05 % no produto final. |
|||||
Não poderão ser utilizadas como substâncias ou constituintes de preparados em concentrações superiores a 0,1% em massa do material plastificado, |
|||||
nos materiais plásticos em contato com alimentos para crianças de 0 a 3 anos. |
|||||
158 |
23380 |
0000085-44-9 |
Anidrido ftálico |
Não |
|
76320 |
|||||
LME = 30 mg/kg. LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, |
|||||
159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69. Utilizar somente em: |
|||||
a) Plastificante em materiais e objetos de uso repetido; b) Plastificante em materiais e objetos de uso único |
|||||
159 |
74560 |
0000085-68-7 |
Ftalato de benzilbutila |
Não |
que estejam em contato com alimentos não gordurosos, exceto para alimentos destinados a crianças de zero a três anos de idade, conforme |
definido em regulamentos específicos; c) Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % no produto final. |
|||||
Não poderão ser utilizadas como substâncias ou constituintes de preparados em concentrações superiores a 0,1% em massa do material plastificado |
|||||
nos materiais plásticos em contato com alimentos para crianças de 0 a 3 anos. |
|||||
160 |
84800 |
0000087-18-3 |
Salicilato de 4-terc-butilfenila |
Sim |
LME = 12 mg/kg. |
161 |
92160 |
0000087-69-4 |
Ácido- L-(+)-tartárico |
Não |
|
162 |
65520 |
0000087-78-5 |
Manitol |
Não |
|
163 |
66400 |
0000088-24-4 |
2,2′-Metilen-bis(4-etil-6-terc-butilfenol) |
Sim |
LME (T) = 1,5 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 163, 285. |
164 |
34895 |
0000088-68-6 |
2-Aminobenzamida |
Não |
LME = 0,05 mg/kg. Somente para uso em PET para água e bebidas. |
165 |
23200 |
0000088-99-3 |
Ácido o-ftálico |
Não |
|
74480 |
|||||
171 |
38080 |
0000093-58-3 |
Benzoato de metila |
Não |
|
172 |
37840 |
0000093-89-0 |
Benzoato de etila |
Não |
|
173 |
60240 |
0000094-13-3 |
4-Hidroxibenzoato de propila |
Não |
|
178 |
92800 |
0000096-69-5 |
4,4′-Tio-bis(6-terc-butil-3-metilfenol) |
Sim |
LME = 0,48 mg/kg. |
179 |
48800 |
0000097-23-4 |
2,2′-Dihidroxi-5,5′-dicloro-difenilmetano |
Sim |
LME = 12 mg/kg. |
189 |
60200 |
0000099-76-3 |
4-Hidroxibenzoato de metila |
Não |
|
Há o risco de que a migração da substância deteriore as características organolépticas do alimento que esteja em contato e, portanto, do produto final não |
|||||
195 |
37360 |
0000100-52-7 |
Benzaldeído |
Não |
cumprir o disposto nos Critérios Gerais para Embalagens e Equipamentos destinados ao Contato com Alimentos estabelecidos no |
Regulamento Técnico MERCOSUL correspondente |
|||||
196 |
18670 |
0000100-97-0 |
Hexametilenotetraamina |
Não |
LME (T) = 15 mg/kg (expresso como formaldeído). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 98, 196 e 344. |
59280 |
|||||
200 |
51680 |
0000102-08-9 |
N,N′-Difeniltioureia |
Sim |
LME = 3 mg/kg. |
204 |
25180 |
0000102-60-3 |
N,N,N′,N′-Tetraquis(2-hidroxipropil)etilenodiamina |
Não |
|
92640 |
|||||
LME = 18 mg/kg. LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, |
|||||
207 |
31920 |
0000103-23-1 |
Adipato de bis(2-etilhexila) |
Sim |
159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69. |
Há o risco de superar o LME ou o limite de migração total em simulantes alimentícios gordurosos. |
|||||
212 |
14200 |
0000105-60-2 |
Caprolactama |
Não |
LME (T) = 15 mg/kg (expresso como caprolactama). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 212, 435. |
41840 |
|||||
213 |
82400 |
0000105-62-4 |
Dioleato de 1,2-propilenoglicol |
Não |
|
214 |
61840 |
0000106-14-9 |
Ácido 12-hidroxiesteárico |
Não |
|
221 |
40570 |
0000106-97-8 |
Butano |
Não |
|
227 |
16990 |
0000107-21-1 |
Etilenoglicol |
Não |
LME (T) = 30 mg/kg (expresso como etilenoglicol). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 89, 227, 263, 1048. |
53650 |
|||||
232 |
10150 |
0000108-24-7 |
Anidrido acético |
Não |
|
30280 |
|||||
19975 |
|||||
239 |
25420 |
0000108-78-1 |
2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina |
Não |
LME = 2,5 mg/kg. |
93720 |
|||||
240 |
45760 |
0000108-91-8 |
Ciclohexilamina |
Não |
|
242 |
85360 |
0000109-43-3 |
Sebacato de dibutila |
Não |
LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, |
798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69. |
|||||
244 |
71720 |
0000109-66-0 |
Pentano |
Não |
|
247 |
24820 |
0000110-15-6 |
Ácido succínico |
Não |
|
90960 |
|||||
248 |
19540 |
0000110-16-7 |
Ácido maleico |
Não |
LME (T) = 30 mg/kg (expresso como ácido maleico). O limite se refere à soma das substâncias de número |
64800 |
MCA 234, 248. |
||||
249 |
17290 |
0000110-17-8 |
Ácido fumárico |
Não |
|
55120 |
|||||
250 |
53520 |
0000110-30-5 |
N,N′-Etileno-bis-estearamida |
Não |
|
251 |
53360 |
0000110-31-6 |
N,N′-Etileno-bis-oleamida |
Não |
|
252 |
87200 |
0000110-44-1 |
Ácido sórbico |
Não |
|
254 |
13720 |
0000110-63-4 |
1,4-Butanodiol |
Não |
LME (T) = 5 mg/kg (expresso como 1,4-butanodiol). O limite se refere à soma das substâncias de número |
40580 |
MCA 254, 344 e 672. |
||||
256 |
18010 |
0000110-94-1 |
Ácido glutárico |
Não |
|
55680 |
|||||
13550 |
0000110-98-5 |
||||
257 |
16660 |
0025265- |
Dipropilenoglicol |
Não |
|
51760 |
71-8 |
||||
258 |
70480 |
0000111-06-8 |
Éster butílico do ácido palmítico |
Não |
|
259 |
58720 |
0000111-14-8 |
Ácido heptanóico |
Não |
|
262 |
35284 |
0000111-41-1 |
N-(2-aminoetil)etanolamina |
Não |
LME (T) = 0,05 mg/kg. Não utilizar para objetos em contato com alimentos gordurosos. |
Somente para contato direto com os alimentos por trás de uma camada de PET. |
|||||
13326 |
LME (T) = 30 mg/kg (expresso como etilenoglicol). O |
||||
263 |
15760 |
0000111-46-6 |
Dietilenoglicol |
Não |
limite se refere à soma das substâncias de número |
47680 |
MCA 89, 227, 263, 1048. |
||||
266 |
25510 |
0000112-27-6 |
Trietilenoglicol |
Não |
|
94320 |
|||||
269 |
25090 |
0000112-60-7 |
Tetraetilenoglicol |
Não |
|
92350 |
|||||
270 |
22763 |
0000112-80-1 |
Ácido oleico |
Não |
|
69040 |
|||||
271 |
52720 |
0000112-84-5 |
Erucamida |
Não |
|
272 |
37040 |
0000112-85-6 |
Ácido beênico |
Não |
|
273 |
52730 |
0000112-86-7 |
Ácido erúcico |
Não |
|
279 |
22840 |
0000115-77-5 |
Pentaeritritol |
Não |
|
71600 |
|||||
280 |
73720 |
0000115-96-8 |
Fosfato de tricloroetila |
Não |
ND (LD=0,01 mg/kg). |
LME = 1,5 mg/kg. LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, |
|||||
159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69. Utilizar apenas como: |
|||||
283 |
74640 |
0000117-81-7 |
Ftalato de bis(2-etil-hexila) (=DEHP) |
Não |
A) plastificante em materiais e objetos reutilizáveis que estão em contato com alimentos não gordurosos; |
B) Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % m/m no produto final. |
|||||
Não poderão ser utilizadas como substâncias ou constituintes de preparados em concentrações superiores a 0,1% em massa do material plastificado, |
|||||
nos materiais plásticos em contato com alimentos para crianças de 0 a 3 anos. |
|||||
284 |
84880 |
0000119-36-8 |
Salicilato de metila |
Não |
LME = 30 mg/kg. |
285 |
66480 |
0000119-47-1 |
2,2′-Metilenobis(4-metil-6-terc-butilfenol) |
Sim |
LME (T) = 1,5 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 163, 285. |
286 |
38240 |
0000119-61-9 |
Benzofenona |
Sim |
LME = 0,6 mg/kg. |
287 |
60160 |
0000120-47-8 |
4-Hidroxibenzoato de etila |
Não |
|
290 |
55360 |
0000121-79-9 |
Galato de propila |
Não |
LME (T) = 30 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 290, 386, 390. |
292 |
94560 |
0000122-20-3 |
Tri-isopropanolamina |
Não |
LME = 5 mg/kg. |
294 |
93120 |
0000123-28-4 |
Tiodipropionato de didodecila |
Sim |
LME (T) = 5 mg/kg (expresso como a soma das substâncias e seus produtos de oxidação). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 294, |
368, 894. |
|||||
15940 |
|||||
295 |
18867 |
0000123-31-9 |
1,4-Dihidroxibenzeno |
Não |
LME = 0,6 mg/kg. |
48620 |
|||||
299 |
63840 |
0000123-76-2 |
Ácido levulínico |
Não |
|
300 |
30045 |
0000123-86-4 |
Acetato de butila |
Não |
|
301 |
89120 |
0000123-95-5 |
Éster butílico do ácido esteárico |
Não |
|
303 |
12130 |
0000124-04-9 |
Ácido adípico |
Não |
|
31730 |
|||||
304 |
14320 |
0000124-07-2 |
Ácido caprílico |
Não |
|
41960 |
|||||
306 |
88960 |
0000124-26-5 |
Estearamida |
Não |
|
307 |
42160 |
0000124-38-9 |
Dióxido de carbono |
Não |
|
308 |
91200 |
0000126-13-6 |
Acetoisobutirato de sacarose |
Não |
|
309 |
91360 |
0000126-14-7 |
Octaacetato de sacarose |
Não |
|
311 |
16480 |
0000126-58-9 |
Dipentaeritritol |
Não |
|
51200 |
|||||
313 |
16650 |
0000127-63-9 |
Difenilsulfona |
Não |
LME = 3 mg/kg. |
51570 |
|||||
315 |
46640 |
0000128-37-0 |
2,6-Di-terc-butil-p-cresol |
Não |
LME = 3 mg/kg. |
317 |
48880 |
0000131-53-3 |
2,2′-Di-hidroxi-4-metoxibenzofenona |
Sim |
LME (T) = 6 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 317, 318, 319, 359, 431, 464. |
318 |
48640 |
0000131-56-6 |
2,4-Di-hidroxibenzofenona |
Não |
LME (T) = 6 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 317, 318, 319, 359, 431, 464. |
319 |
61360 |
0000131-57-7 |
2-Hidroxi-4-metoxibenzofenona |
Sim |
LME (T) = 6 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 317, 318, 319, 359, 431, 464. |
320 |
37680 |
0000136-60-7 |
Benzoato de butila |
Não |
|
321 |
36080 |
0000137-66-6 |
Palmitato de ascorbila |
Não |
|
322 |
63040 |
0000138-22-7 |
Lactato de butila |
Não |
|
324 |
83700 |
0000141-22-0 |
Ácido ricinoleico |
Sim |
LME = 42 mg/kg. |
326 |
12763 |
0000141-43-5 |
2-Aminoetanol |
Não |
LME = 0,05 mg/kg. Não utilizar para objetos em contato com alimentos gordurosos |
35170 |
Somente para contato indireto com alimentos, por trás de uma camada de PET. |
||||
327 |
30140 |
0000141-78-6 |
Acetato de etila |
Não |
|
328 |
65040 |
0000141-82-2 |
Ácido malônico |
Não |
|
329 |
59360 |
0000142-62-1 |
Ácido hexanóico |
Não |
|
330 |
19470 |
0000143-07-7 |
Ácido láurico |
Não |
|
63280 |
|||||
332 |
69760 |
0000143-28-2 |
Álcool oleílico |
Não |
|
333 |
22775 |
0000144-62-7 |
Ácido oxálico |
Não |
LME = 6 mg/kg. |
69920 |
|||||
335 |
68960 |
0000301-02-0 |
Oleamida |
Não |
|
336 |
15095 |
0000334-48-5 |
Ácido n-decanóico |
Não |
|
45940 |
|||||
338 |
71020 |
0000373-49-9 |
Ácido palmitoléico |
Não |
|
339 |
86160 |
0000409-21-2 |
Carboneto de silício |
Não |
|
340 |
47440 |
0000461-58-5 |
Dicianodiamida |
Não |
LME = 60 mg/kg |
345 |
35840 |
0000506-30-9 |
Ácido araquídico |
Não |
|
348 |
22350 |
0000544-63-8 |
Ácido mirístico |
Não |
|
67891 |
|||||
350 |
63920 |
0000557-59-5 |
Ácido lignocérico |
Não |
|
353 |
42480 |
0000584-09-8 |
Carbonato de rubídio |
Não |
LME = 12 mg/kg. |
359 |
15970 |
0000611-99-4 |
4,4′-Dihidroxibenzofenona |
Não |
LME (T) = 6 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 317, 318, 319, 359, 431, |
48720 |
464. |
||||
360 |
57920 |
0000620-67-7 |
Tri-heptanoato de glicerol |
Não |
|
368 |
93280 |
0000693-36-7 |
Tiodipropionato de dioctadecila |
Sim |
LME (T) = 5 mg/kg (expresso como a soma das substâncias e dos seus produtos de oxidação). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 294, |
368, 894. |
|||||
376 |
66905 |
0000872-50-4 |
N-metilpirrolidona |
Não |
LME = 60 mg/kg. |
383 |
72160 |
0000948-65-2 |
2-Fenilindol |
Sim |
LME = 15 mg/kg. |
384 |
40000 |
0000991-84-4 |
2,4-Bis(octiltio)-6-(4-hidroxi-3,5-di-terc-butilanilino)-1,3,5-triazina |
Sim |
LME = 30 mg/kg. |
386 |
55280 |
0001034-01-1 |
Galato de octila |
Não |
LME (T) = 30 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 290, 386, 390. |
390 |
55200 |
0001166-52-5 |
Galato de dodecila |
Não |
LME (T) = 30 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 290, 386, 390 |
392 |
72800 |
0001241-94-7 |
Fosfato de difenil-2-etil-hexila |
Sim |
LME = 2,4 mg/kg. |
393 |
37280 |
0001302-78-9 |
Bentonita |
Não |
|
394 |
41280 |
0001305-62-0 |
Hidróxido de cálcio |
Não |
|
395 |
41520 |
0001305-78-8 |
Óxido de cálcio |
Não |
|
396 |
64640 |
0001309-42-8 |
Hidróxido de magnésio |
Não |
|
397 |
64720 |
0001309-48-4 |
Óxido de magnésio |
Não |
|
398 |
35760 |
0001309-64-4 |
Trióxido de antimônio |
Não |
LME = 0,04 mg/kg (expresso como antimônio). O limite de migração pode ser excedido a uma temperatura elevada. |
399 |
81600 |
0001310-58-3 |
Hidróxido de potássio |
Não |
|
400 |
86720 |
0001310-73-2 |
Hidróxido de sódio |
Não |
|
402 |
96240 |
0001314-13-2 |
Óxido de zinco |
Não |
LME (T) = 5 mg/kg (expresso como Zinco) |
403 |
96320 |
0001314-98-3 |
Sulfureto de zinco |
Não |
LME (T) = 5 mg/kg (expresso como Zinco) |
404 |
67200 |
0001317-33-5 |
Disulfureto de molibdênio |
Não |
|
406 |
83300 |
0001323-39-3 |
Monoestearato de 1,2-propilenoglicol |
Não |
|
LME (T) = 6 mg/kg (expresso como boro). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 407,583, 584, 599, M86. |
|||||
407 |
87040 |
0001330-43-4 |
Tetraborato de sódio |
Não |
O cumprimento deste LME (T) não significa cumprimento a restrições para este elemento estabelecidas nos regulamentos de água potável. |
O cumprimento a este LME (T) não significa cumprimento a restrições estabelecidas nos regulamentos para materiais coloridos e impressos. |
|||||
(Regulamento Técnico Mercosul sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos). |
|||||
408 |
82960 |
0001330-80-9 |
Monooleato de 1,2-propilenoglicol |
Não |
|
409 |
62240 |
0001332-37-2 |
Óxido de ferro |
Não |
LME (T) = 48 mg/kg (expresso como Ferro) |
410 |
62720 |
0001332-58-7 |
Caolim |
Não |
|
As partículas primárias de 10 - 300 nm, agregadas até uma dimensão de 100-1.200 nm, que podem formar aglomerados dentro de uma granulometria de 300 nm - mm. |
|||||
411 |
42080 |
0001333-86-4 |
Negro de fumo (carbon black) |
Não |
Substâncias extraíveis em tolueno: 0,1 % no máximo, determinado de acordo com o método ISO 6209. |
Absorção UV do extrato em ciclohexano a 386 nm: < 0,02 AU para uma célula de 1 cm ou < 0,1 AU para uma célula de 5 cm, determinado de acordo com um |
|||||
método de análise geralmente reconhecido. |
|||||
Conteúdo de benzo(a)pireno: máximo de 0,25 mg/kg de negro de fumo. |
|||||
Nível máximo de uso de negro de fumo no polímero: 2,5 % m/m. |
|||||
412 |
45200 |
0001335-23-5 |
Iodeto de cobre |
Não |
LME (T) = 1 mg/kg (expresso como iodo). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 412, 512, 513, 588. |
413 |
35600 |
0001336-21-6 |
Hidróxido de amônio |
Não |
|
414 |
87600 |
0001338-39-2 |
Monolaurato de sorbitano |
Não |
|
415 |
87840 |
0001338-41-6 |
Monoestearato de sorbitano |
Não |
|
416 |
87680 |
0001338-43-8 |
Monooleato de sorbitano |
Não |
|
417 |
85680 |
0001343-98-2 |
Ácido silícico |
Não |
|
418 |
34720 |
0001344-28-1 |
Óxido de alumínio |
Não |
LME (T) = 1 mg/kg (expresso como aluminio) |
419 |
92150 |
0001401-55-4 |
Ácido tânico |
Não |
Em conformidade com as especificações do JECFA. |
422 |
38515 |
0001533-45-5 |
4,4′-Bis(2-benzoxazolil)estilbeno |
Sim |
LME = 0,05 mg/kg. Há o risco de superar o LME ou o limite de migração total em simulantes alimentícios gordurosos. |
428 |
95200 |
0001709-70-2 |
1,3,5-Trimetil-2,4,6-tris (3,5-di-terc-butil-4-hidroxibezil) benzeno |
Não |
|
430 |
95600 |
0001843-03-4 |
1,1,3-Tris(2-metil-4-hidroxi-5-terc-butilfenil)butano |
Sim |
LME = 5 mg/kg |
431 |
61600 |
0001843-05-6 |
2-Hidroxi-4-n-octiloxibenzofenona |
Sim |
LME (T) = 6 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 317, 318, 319, 359, 431, 464. |
433 |
68320 |
0002082-79-3 |
3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecila |
Sim |
LME = 6 mg/kg. |
441 |
38160 |
0002315-68-6 |
Benzoato de propila |
Não |
|
444 |
61440 |
0002440-22-4 |
2-(2′-Hidroxi-5′-metilfenil) benzotriazol |
Não |
LME (T) = 30 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 444, 469, 470. |
445 |
83440 |
0002466-09-3 |
Ácido pirofosfórico |
Não |
|
449 |
49840 |
0002500-88-1 |
Dissulfureto de dioctadecila |
Sim |
LME = 0,05 mg/kg. |
451 |
66755 |
0002682-20-4 |
2-Metil-4-isotiazolin-3-ona |
Não |
LME = 0,5 mg/kg. A utilizar somente em dispersões e emulsões aquosas de polímeros. |
452 |
38885 |
0002725-22-6 |
2,4-Bis(2,4-dimetilfenil)-6-(2-hidroxi-4-n-octiloxifenil)-1,3,5-triazina |
Não |
LME = 5 mg/kg. |
458 |
36960 |
0003061-75-4 |
Beenamida |
Não |
|
459 |
46870 |
0003135-18-0 |
3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzil -fosfonato de dioctadecila |
Não |
|
464 |
61280 |
0003293-97-8 |
2-Hidroxi-4-n-hexiloxibenzofenona |
Sim |
LME (T) = 6 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 317, 318, 319, 359, 431, 464. |
465 |
68040 |
0003333-62-8 |
7-[2H-Nafto-(1,2-D)triazol-2-il]-3-fenilcumarina |
Não |
|
466 |
50640 |
0003648-18-8 |
Dilaurato de di-n-octilestanho |
Não |
LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, |
646, 676, 736. |
|||||
467 |
14800 |
0003724-65-0 |
Ácido crotônico |
Não |
LME = 0,05 mg/kg. |
45600 |
|||||
468 |
71960 |
0003825-26-1 |
Ácido perfluorooctanóico, sal de amônio |
Não |
Utilizar apenas em objetos de uso repetido, sinterizados a altas temperaturas. |
469 |
60480 |
0003864-99-1 |
2-(2′-Hidroxi-3,5′-di-terc-butil-fenil)-5-clorobenzotriazol |
Sim |
LME (T) = 30 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 444, 469, 470. |
470 |
60400 |
0003896-11-5 |
2-(2′-Hidroxi-3′-terc-butil-5′-metilfenil)-5-clorobenzotriazol |
Sim |
LME (T) = 30 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 444, 469, 470. |
472 |
66560 |
0004066-02-8 |
2,2′-Metileno-bis (4-metil-6-ciclo-hexilfenol) |
Sim |
LME (T) = 3 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 137, 472. |
474 |
43600 |
0004080-31-3 |
Cloreto de 1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano |
Não |
LME = 0,3 mg/kg. |
477 |
46720 |
0004130-42-1 |
2,6-Di-terc-butil-4-etilfenol |
Sim |
LME = 4,8 mg/kg. |
478 |
60180 |
0004191-73-5 |
4-Hidroxibenzoato de isopropila |
Não |
|
480 |
46790 |
0004221-80-1 |
3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de 2,4-di-terc-butilfenila |
Não |
|
483 |
68860 |
0004724-48-5 |
Ácido n-octilfosfônico |
Não |
LME = 0,05 mg/kg. |
486 |
54005 |
0005136-44-7 |
Etileno-N-palmitamida-N′-estearamida |
Não |
|
487 |
45640 |
0005232-99-5 |
2-Ciano-3,3-difenilacrilato de etila |
Não |
LME = 0,05 mg/kg. |
488 |
53440 |
0005518-18-3 |
N,N′-Etileno-bis-palmitamida |
Não |
|
489 |
41040 |
0005743-36-2 |
Butirato de cálcio |
Não |
|
491 |
82720 |
0006182-11-2 |
Diestearato de 1,2-propilenoglicol |
Não |
|
492 |
45650 |
0006197-30-4 |
Éster 2-etil-hexil do ácido 2-Ciano-3,3-difenilacrílico |
Não |
LME = 0,05 mg/kg. |
493 |
39200 |
0006200-40-4 |
Cloreto de bis(2-hidroxietil)-2-hidroxipropil-3-(dodeciloxi)metilamônio |
Não |
LME = 1,8 mg/kg. |
494 |
62140 |
0006303-21-5 |
Ácido hipofosforoso |
Não |
|
495 |
35160 |
0006642-31-5 |
6-Amino-1,3-dimetiluracila |
Não |
LME = 5 mg/kg. |
496 |
71680 |
0006683-19-8 |
Tetraquis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de pentaeritritol |
Não |
|
497 |
95020 |
0006846-50-0 |
Di-isobutirato de 2,2,4-trimetil-1,3-pentanodiol |
Não |
LME = 5 mg/kg. Utilizar apenas em luvas de uso único |
499 |
19965 |
0006915-15-7 |
Ácido málico |
Não |
|
65020 |
|||||
500 |
38560 |
0007128-64-5 |
2,5-Bis(5-terc-butil-2-benzoxazolil) tiofeno |
Sim |
LME = 0,6 mg/kg. |
501 |
34480 |
Alumínio (fibras, flocos, pó) |
Não |
LME (T) = 1 mg/kg (expresso como aluminio) |
|
503 |
46080 |
0007585-39-9 |
b-Dextrina |
Não |
|
504 |
86240 |
0007631-86-9 |
Dióxido de silício |
Não |
Para o dióxido de silício sintético amorfo: as partículas primárias de 1 -100 nm, agregadas até 0,1 - 1 mm, que podem formar aglomerados dentro da granulometria |
de 0,3 mm-mm. |
|||||
505 |
86480 |
0007631-90-5 |
Bissulfito de sódio |
Não |
LME (T) = 10 mg/kg (expresso como SO2). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 505, 516, 519. |
506 |
86920 |
0007632-00-0 |
Nitrito de sódio |
Não |
LME = 0,6 mg/kg. |
507 |
59990 |
0007647-01-0 |
Ácido clorídrico |
Não |
|
508 |
86560 |
0007647-15-6 |
Brometo de sódio |
Não |
|
509 |
23170 |
0007664-38-2 |
Ácido fosfórico |
Não |
|
72640 |
|||||
510 |
12789 |
0007664-41-7 |
Amoníaco |
Não |
|
35320 |
|||||
511 |
91920 |
0007664-93-9 |
Ácido sulfúrico |
Não |
|
512 |
81680 |
0007681-11-0 |
Iodeto de potássio |
Não |
LME (T) = 1 mg/kg (expresso como iodo) O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 412, 512, 513, 588. |
513 |
86800 |
0007681-82-5 |
Iodeto de sódio |
Não |
LME (T) = 1 mg/kg (expresso como iodo). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 412, 512, 513, 588. |
514 |
91840 |
0007704-34-9 |
Enxofre |
Não |
|
515 |
26360 |
0007732-18-5 |
Água |
Não |
Em conformidade com a legislação vigente de água potável. |
95855 |
|||||
516 |
86960 |
0007757-83-7 |
Sulfito de sódio |
Não |
LME (T) = 10 mg/kg (expresso como SO2). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 505, 516, 519. |
517 |
81520 |
0007758-02-3 |
Brometo de potássio |
Não |
|
518 |
35845 |
0007771-44-0 |
Ácido araquidônico |
Não |
|
519 |
87120 |
0007772-98-7 |
Tiossulfato de sódio |
Não |
LME (T) = 10 mg/kg (expresso como SO2). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 505, 516, 519. |
520 |
65120 |
0007773-01-5 |
Cloreto de manganês |
Não |
LME (T) = 0,6 mg/kg (expresso como manganês) |
521 |
58320 |
0007782-42-5 |
Grafite |
Não |
|
523 |
45195 |
0007787-70-4 |
Brometo de cobre |
Não |
LME (T) = 5 mg/kg (expresso como cobre) |
525 |
62640 |
0008001-39-6 |
Cera japonesa |
Não |
|
526 |
43440 |
0008001-75-0 |
Ceresina |
Não |
|
527 |
14411 |
0008001-79-4 |
Óleo de rícino |
Não |
|
42880 |
|||||
528 |
63760 |
0008002-43-5 |
Lecitina |
Não |
|
529 |
67850 |
0008002-53-7 |
Cera de Montana |
Não |
|
530 |
41760 |
0008006-44-8 |
Cera de candelila |
Não |
|
531 |
36880 |
0008012-89-3 |
Cera de abelhas |
Não |
|
LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, |
|||||
532 |
88640 |
0008013-07-8 |
Óleo de soja epoxidado |
Não |
798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69. Deve cumprir com as seguintes especificações: - Oxigênio oxirânico < 8%; |
- Índice de iodo < 6 No caso das juntas de PVC usadas para selar frascos que contêm alimentos destinados a crianças de zero |
|||||
a três anos de vida, deve cumprir com o LME = 30 mg/kg. |
|||||
533 |
42720 |
0008015-86-9 |
Cera de Carnaúba |
Não |
|
534 |
80720 |
0008017-16-1 |
Ácidos polifosfóricos |
Não |
|
24100 |
|||||
535 |
24130 |
0008050-09-7 |
Colofônia |
Não |
|
24190 |
|||||
83840 |
|||||
536 |
84320 |
0008050-15-5 |
Éster de colofônia hidrogenada com metanol |
Não |
|
537 |
84080 |
0008050-26-8 |
Éster de colofônia com pentaeritritol |
Não |
|
538 |
84000 |
0008050-31-5 |
Éster de colofônia com glicerol |
Não |
|
540 |
63940 |
0008062-15-5 |
Ácido lignossulfónico |
Não |
LME = 0,24 mg/kg. Utilizar unicamente como dispersante para dispersões plásticas. |
541 |
58480 |
0009000-01-5 |
Goma arábica |
Não |
|
542 |
42640 |
0009000-11-7 |
Carboximetilcelulose |
Não |
|
543 |
45920 |
0009000-16-2 |
Dâmar |
Não |
|
544 |
58400 |
0009000-30-0 |
Goma guar |
Não |
|
545 |
93680 |
0009000-65-1 |
Goma adragante |
Não |
|
546 |
71440 |
0009000-69-5 |
Pectina |
Não |
|
547 |
55440 |
0009000-70-8 |
Gelatina |
Não |
|
548 |
42800 |
0009000-71-9 |
Caseína |
Não |
|
549 |
80000 |
0009002-88-4 |
Cera de polietileno |
Não |
|
550 |
81060 |
0009003-07-0 |
Cera de polipropileno |
Não |
|
551 |
79920 |
0009003-11-6 0106392-12-5 |
Poli(etileno propileno)glicol |
Não |
|
Deve cumprir com as seguintes especificações de pureza: - Água: não mais que 5 % m/m (Karl Fischer) |
|||||
552 |
81500 |
0009003-39-8 |
Polivinilpirrolidona |
Não |
- Cinzas totais: Não mais que 0,1 % m/m -Aldeído: não mais que 500 mg/kg (expresso como acetaldeído) |
-N-vinilpirrolidona livre: Não mais que 10 mg/kg -Hidrazina: não mais que 1 mg/kg -Chumbo: Não mais que 5 mg/kg |
|||||
553 |
14500 |
0009004-34-6 |
Celulose |
Não |
|
43280 |
|||||
554 |
43300 |
0009004-36-8 |
Acetobutirato de celulose |
Não |
|
555 |
53280 |
0009004-57-3 |
Etilcelulose |
Não |
|
556 |
54260 |
0009004-58-4 |
Etil-hidroxietilcelulose |
Não |
|
557 |
66640 |
0009004-59-5 |
Metiletilcelulose |
Não |
|
558 |
60560 |
0009004-62-0 |
Hidroxietilcelulose |
Não |
|
559 |
61680 |
0009004-64-2 |
Hidroxipropilcelulose |
Não |
|
560 |
66700 |
0009004-65-3 |
Metilhidroxipropilcelulose |
Não |
|
561 |
66240 |
0009004-67-5 |
Metilcelulose |
Não |
|
563 |
78320 |
0009004-97-1 |
Monoricinoleato de polietilenoglicol |
Sim |
LME = 42 mg/kg. |
564 |
24540 |
0009005-25-8 |
Amido, grau alimentício |
Não |
|
88800 |
|||||
565 |
61120 |
0009005-27-0 |
Hidroxietilamido |
Não |
|
566 |
33350 |
0009005-32-7 |
Ácido algínico |
Não |
|
567 |
82080 |
0009005-37-2 |
Alginato de 1,2-propilenoglicol |
Não |
|
568 |
79040 |
0009005-64-5 |
Monolaurato de polietilenoglicolsorbitana |
Não |
|
569 |
79120 |
0009005-65-6 |
Monooleato de polietilenoglicolsorbitana |
Não |
|
570 |
79200 |
0009005-66-7 |
Monopalmitato de polietilenoglicolsorbitana |
Não |
|
571 |
79280 |
0009005-67-8 |
Monoestearato de polietilenoglicolsorbitana |
Não |
|
572 |
79360 |
0009005-70-3 |
Trioleato de polietilenoglicolsorbitana |
Não |
|
573 |
79440 |
0009005-71-4 |
Triestearato de polietilenoglicolsorbitana |
Não |
|
574 |
24250 |
0009006-04-6 |
Borracha natural |
Não |
|
84560 |
|||||
575 |
76721 |
0063148-62-9 |
Polidimetilsiloxano (PM > 6.800 Da) |
Não |
Viscosidade a 25 °C: não inferior a 100 cSt (100 × 10-6 m2/s). |
576 |
60880 |
0009032-42-2 |
Hidroxietilmetilcelulose |
Não |
|
577 |
62280 |
0009044-17-1 |
Co-polímero isobutileno-buteno |
Não |
|
LME = 5 mg/kg. Apenas para materiais e objetos destinados a entrar em contato com alimentos aquosos |
|||||
578 |
79600 |
0009046-01-9 |
Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol |
Não |
Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol (EO £ 11) (éster monoalquílico e dialquílico) com um teor máximo de 10% de éter tridecílico de polietilenoglicol |
(EO £ 11). |
|||||
579 |
61800 |
0009049-76-7 |
Hidroxipropilamida |
Não |
|
580 |
46070 |
0010016-20-3 |
a- Dextrina |
Não |
|
581 |
36800 |
0010022-31-8 |
Nitrato de bário |
Não |
LME (T) = 1 mg/kg (expresso como bário) |
582 |
50240 |
0010039-33-5 |
Bis(2-etil-hexil maleato) de di-n-octilestanho |
Não |
LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, |
646, 676, 736. |
|||||
LME (T) = 6 mg/kg (expresso como boro). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 407,583, 584, 599, M86. |
|||||
O cumprimento a este LME (T) não significa cumprimento de restrições para este elemento estabelecido no regulamento de água potável. |
|||||
583 |
40400 |
0010043-11-5 |
Nitreto de boro |
Não |
O cumprimento a este LME (T) não significa cumprimento de restrições para este elemento estabelecidas nos regulamentos para materiais |
coloridos e impressos. (Regulamento Técnico MERCOSUL sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em |
|||||
contato com alimentos). |
|||||
LME (T) = 6 mg/kg (expresso como boro). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 407,583, 584, 599, M86. |
|||||
13620 |
O cumprimento a este LME (T) não significa cumprimento de restrições para este elemento estabelecido no regulamento de água potável. |
||||
584 |
40320 |
0010043-35-3 |
Ácido bórico |
Não |
O cumprimento a este LME (T) não significa cumprimento de restrições para este elemento estabelecidas nos regulamentos para materiais |
coloridos e impressos. (Regulamento Técnico MERCOSUL sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em |
|||||
contato com alimentos). |
|||||
585 |
41120 |
0010043-52-4 |
Cloreto de cálcio |
Não |
|
586 |
65280 |
0010043-84-2 |
Hipofosfito de manganês |
Não |
LME (T) = 0,6 mg/kg (expresso como manganês) |
587 |
68400 |
0010094-45-8 |
Octadecilerucamida |
Sim |
LME = 5 mg/kg. |
588 |
64320 |
0010377-51-2 |
Iodeto de lítio |
Não |
LME (T) = 1 mg/kg (expresso como iodo). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 412, 512, 513, 588. |
589 |
52645 |
0010436-08-5 |
cis-11-Icosenamida |
Não |
|
591 |
36160 |
0010605-09-1 |
Estearato de ascorbila |
Não |
|
592 |
34690 |
0011097-59-9 |
Hidroxicarbonato de alumínio e de magnésio |
Não |
|
593 |
44960 |
0011104-61-3 |
Óxido de cobalto |
Não |
LME (T) = 0,05 mg/kg (expresso como cobalto) |
594 |
65360 |
0011129-60-5 |
Óxido de manganês |
Não |
LME (T) = 0,6 mg/kg (expresso como manganês) |
596 |
95935 |
0011138-66-2 |
Goma Xantana |
Não |
|
597 |
67120 |
0012001-26-2 |
Mica |
Não |
Devem cumprir com os LME (T) de metais estabelecidos no item 4.3.b. |
598 |
41600 |
0012004-14-7 0037293-22-4 |
Sulfoaluminato de cálcio |
Não |
LME (T) = 1 mg/kg (expresso como aluminio) |
LME (T) = 6 mg/kg (expresso como boro). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 407,583, 584, 599, M86. |
|||||
599 |
36840 |
0012007-55-5 |
Tetraborato de bário |
Não |
O cumprimento a este LME (T) não significa cumprimento de restrições para este elemento estabelecido no regulamento de água potável. |
O cumprimento a este LME (T) não significa cumprimento de restrições para este elemento estabelecidas nos regulamentos para materiais |
|||||
coloridos e impressos. (Regulamento Técnico MERCOSUL sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em |
|||||
contato com alimentos). LME (T) = 1 mg/kg (expresso como bário) |
|||||
600 |
60030 |
0012072-90-1 |
Hidromagnesita |
Não |
|
601 |
35440 |
0012124-97-9 |
Brometo de amônio |
Não |
|
602 |
70240 |
0012198-93-5 |
Ozocerita |
Não |
|
603 |
83460 |
0012269-78-2 |
Pirofilita |
Não |
|
604 |
60080 |
0012304-65-3 |
Hidrotalcita |
Não |
|
606 |
65200 |
0012626-88-9 |
Hidróxido de manganês |
Não |
LME (T) = 0,6 mg/kg (expresso como manganês) |
607 |
62245 |
0012751-22-3 |
Fosforeto de ferro |
Não |
A utilizar apenas em polímeros e copolímeros de PET. LME (T) = 48 mg/kg (expresso como ferro) |
608 |
40800 |
0013003-12-8 |
4,4′-Butilideno-bis(6-terc-butil-3-metilfenilditridecil fosfito) |
Sim |
LME = 6 mg/kg. |
609 |
83455 |
0013445-56-2 |
Ácido pirofosforoso |
Não |
|
610 |
93440 |
0013463-67-7 |
Dióxido de titânio |
Não |
|
611 |
35120 |
0013560-49-1 |
Diéster do ácido 3-aminocrotónico com éter tiobis(2-hidroxietílico) |
Não |
|
613 |
95905 |
0013983-17-0 |
Volastonita |
Não |
|
614 |
45560 |
0014464-46-1 |
Cristobalita |
Não |
|
615 |
92080 |
0014807-96-6 |
Talco |
Não |
|
616 |
83470 |
0014808-60-7 |
Quartzo |
Não |
|
618 |
51040 |
0015535-79-2 |
Tioglicolato de di-n-octilestanho |
Não |
LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, |
646, 676, 736. |
|||||
619 |
50320 |
0015571-58-1 |
Bis(2-etil-hexil tioglicolato) de di-n-octilestanho |
Não |
LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, |
646, 676, 736. |
|||||
620 |
50720 |
0015571-60-5 |
Dimaleato de di-n-octilestanho |
Não |
LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, |
646, 676, 736 |
|||||
622 |
69840 |
0016260-09-6 |
Oleilpalmitamida |
Sim |
LME = 5 mg/kg. |
623 |
52640 |
0016389-88-1 |
Dolomita |
Não |
|
625 |
36720 |
0017194-00-2 |
Hidróxido de bário |
Não |
LME (T) = 1 mg/kg (expresso como bário) |
626 |
57800 |
0018641-57-1 |
Tribeenato de glicerol |
Não |
|
627 |
59760 |
0019569-21-2 |
Huntite |
Não |
|
628 |
96190 |
0020427-58-1 |
Hidróxido de zinco |
Não |
LME (T) = 5 mg/kg (expresso como zinco) |
629 |
34560 |
0021645-51-2 |
Hidróxido de alumínio |
Não |
LME (T) = 1 mg/kg (expresso como aluminio) |
630 |
82240 |
0022788-19-8 |
Dilaurato de 1,2-propilenoglicol |
Não |
|
631 |
59120 |
0023128-74-7 |
1,6-Hexametileno-bis [3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionamida] |
Sim |
LME = 45 mg/kg.. |
632 |
52880 |
0023676-09-7 |
4-Etoxibenzoato de etila |
Não |
LME = 3,6 mg/kg. |
633 |
53200 |
0023949-66-8 |
2-Etoxi-2′-etiloxanilida |
Sim |
LME = 30 mg/kg. |
635 |
40720 |
0025013-16-5 |
terc-Butil-4-hidroxianisol |
Não |
LME = 30 mg/kg. |
LME = 0,05 mg/kg (expresso como acrilato de 2-etilhexila). |
|||||
636 |
31500 |
0025134-51-4 |
Copolímero ácido acrílico e acrilato de 2-etilhexila |
Não |
LME (T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 70, 147, 176, 218, 323, 325, 365, 371, 380, 425, |
446, 448, 456, 636. |
|||||
637 |
71635 |
0025151-96-6 |
Dioleato de pentaeritritol |
Não |
LME = 0,05 mg/kg. Não utilizar para objetos em contato com alimentos gordurosos. |
638 |
23590 |
0025322-68-3 |
Polietilenoglicol |
Não |
|
76960 |
|||||
639 |
23651 |
0025322-69-4 |
Polipropilenoglicol |
Não |
|
80800 |
|||||
640 |
54930 |
0025359-91-5 |
Copolímero formaldeído-1-naftol |
Não |
LME = 0,05 mg/kg. |
642 |
64990 |
0025736-61-2 |
Sal de sódio do copolímero de estireno e anidrido maleico |
Não |
A fração com massa molecular inferior a 1.000 Da não deve exceder 0,05 % (m/m). |
643 |
87760 |
0026266-57-9 |
Monopalmitato de sorbitana |
Não |
|
644 |
88080 |
0026266-58-0 |
Trioleato de sorbitana |
Não |
|
645 |
67760 |
0026401-86-5 |
Tris(iso-octil tioglicolato) de mono-n-octilestanho |
Não |
LME (T) = 1,2 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 66, 645, 657. |
646 |
50480 |
0026401-97-8 |
Bis(iso-octil tioglicolato) de di-n-octilestanho |
Não |
LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, |
646, 676, 736. |
|||||
647 |
56720 |
0026402-23-3 |
Monohexanoato de glicerol |
Não |
|
648 |
56880 |
0026402-26-6 |
Monooctanoato de glicerol |
Não |
|
649 |
47210 |
0026427-07-6 |
Polímero do ácido dibutiltioestanóico |
Não |
Unidade molecular = (C8H18S3Sn2)n (n = 1,5-2). |
650 |
49600 |
0026636-01-1 |
Bis(iso-octil tioglicolato) de dimetilestanho |
Não |
LME (T) = 0,18 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 650, 695, 697, 698, 726. |
651 |
88240 |
0026658-19-5 |
Triestearato de sorbitana |
Não |
|
652 |
38820 |
0026741-53-7 |
Difosfito de bis(2,4-di-terc-butilfenil) pentaeritritol |
Sim |
LME = 0,6 mg/kg. |
654 |
88600 |
0026836-47-5 |
Monoestearato de sorbitol |
Não |
|
657 |
67680 |
0027107-89-7 |
Tris(2-etil-hexil tioglicolato) de mono-n-octilestanho |
Não |
LME (T) = 1,2 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 66, 645, 657. |
658 |
52000 |
0027176-87-0 |
Ácido dodecilbenzenossulfônico |
Não |
LME = 30 mg/kg. |
659 |
82800 |
0027194-74-7 |
Monolaurato de 1,2-propilenoglicol |
Não |
|
660 |
47540 |
0027458-90-8 |
Dissulfureto de di-terc-dodecila |
Sim |
LME = 0,05 mg/kg. |
661 |
95360 |
0027676-62-6 |
1,3,5-Tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona |
Sim |
LME = 5 mg/kg. |
663 |
64150 |
0028290-79-1 |
Ácido linolênico |
Não |
|
664 |
95000 |
0028931-67-1 |
Copolímero trimetacrilato de trimetilolpropano e metacrilato de metila |
Não |
|
665 |
83120 |
0029013-28-3 |
Monopalmitato de 1,2-propilenoglicol |
Não |
|
666 |
87280 |
0029116-98-1 |
Dioleato de sorbitana |
Não |
|
667 |
55190 |
0029204-02-2 |
Ácido gadoleico |
Não |
|
668 |
80240 |
0029894-35-7 |
Ricinoleato de poliglicerol |
Não |
|
669 |
56610 |
0030233-64-8 |
Monobeenato de glicerol |
Não |
|
670 |
56800 |
0030899-62-8 |
Monolaurato diacetato de glicerol |
Não |
LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, |
798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69. |
|||||
671 |
74240 |
0031570-04-4 |
Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenila) |
Não |
|
LME (T) = 0,05 mg/kg (expresso como a soma de ácido 6-hidroxihexanóico e caprolactona). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 342, 672. |
|||||
672 |
76845 |
0031831-53-5 |
Poliéster de 1,4-butanodiol com caprolactona |
Não |
LME (T) = 5 mg/kg (expresso como 1,4-butanodiol). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 254, 344, 672. |
A fração com massa molecular inferior a 1.000 Da não deve exceder 0,5 % (m/m). |
|||||
673 |
53670 |
0032509-66-3 |
Bis[3,3-bis(3-terc-butil-4-hidroxifenil)butirato] de etilenoglicol |
Sim |
LME = 6 mg/kg. |
674 |
46480 |
0032647-67-9 |
Dibenzilidenossorbitol |
Não |
|
675 |
38800 |
0032687-78-8 |
N,N′-Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionil]hidrazida |
Sim |
LME = 15 mg/kg. |
676 |
50400 |
0033568-99-9 |
Bis(iso-octil maleato) de di-n-octilestanho |
Não |
LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, |
646, 676, 736. |
|||||
677 |
82560 |
0033587-20-1 |
Dipalmitato de 1,2-propilenoglicol |
Não |
|
678 |
59200 |
0035074-77-2 |
1,6-Hexametileno-bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] |
Sim |
LME = 6 mg/kg. |
679 |
39060 |
0035958-30-6 |
1,1-Bis(2-hidroxi-3,5-di-terc-butilfenil)etano |
Sim |
LME = 5 mg/kg. |
680 |
94400 |
0036443-68-2 |
Bis[3-(3-di-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propionato] de trietilenoglicol |
Não |
LME = 9 mg/kg. |
682 |
53270 |
0037205-99-5 |
Etilcarboximetilcelulose |
Não |
|
683 |
66200 |
0037206-01-2 |
Metilcarboximetilcelulose |
Não |
|
684 |
68125 |
0037244-96-5 |
Nefelina sienito |
Não |
|
685 |
85950 |
0037296-97-2 |
Silicato de magnésio-sódio-fluoreto |
Não |
LME = 0,15 mg/kg (expresso como fluoreto). Utilizar unicamente em camadas de materiais multicamadas que não entrem em contato direto com |
os alimentos. |
|||||
686 |
61390 |
0037353-59-6 |
Hidroximetilcelulose |
Não |
|
688 |
92560 |
0038613-77-3 |
Difosfonito de tetraquis(2,4-di-terc-butilfenil)-4-4′-bifenilileno |
Sim |
LME = 18 mg/kg. |
689 |
95280 |
0040601-76-1 |
1,3,5-Tris(4-terc-butil-3-hidroxi-2,6-dimetilbenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona |
Sim |
LME = 6 mg/kg. |
690 |
92880 |
0041484-35-9 |
Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de tiodietanol |
Sim |
LME = 2,4 mg/kg. |
692 |
52320 |
0052047-59-3 |
2-(4-Dodecilfenil)indol |
Sim |
LME = 0,06 mg/kg. |
693 |
88160 |
0054140-20-4 |
Tripalmitato de sorbitana |
Não |
|
695 |
67520 |
0054849-38-6 |
Tris(iso-octil tioglicolato) de monometilestanho |
Não |
LME (T) = 0,18 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 650, 695, 697, 698, 726. |
696 |
92205 |
0057569-40-1 |
Diéster do ácido tereftálico com 2,2′-metileno-bis(4-metil-6-terc-butilfenol) |
Não |
|
697 |
67515 |
0057583-34-3 |
Tris(etilhexil tioglicolato) de monometilestanho |
Não |
LME (T) = 0,18 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 650, 695, 697, 698, 726. |
698 |
49595 |
0057583-35-4 |
Bis(etilhexil tioglicolato) de dimetilestanho |
Não |
LME (T) = 0,18 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 650, 695, 697, 698, 726. |
699 |
90720 |
0058446-52-9 |
Estearoilbenzoilmetano |
Não |
|
700 |
31520 |
0061167-58-6 |
Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hidroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenila |
Sim |
LME = 6 mg/kg. |
701 |
40160 |
0061269-61-2 |
Copolímero N,N′-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil) hexametilenodiamina-1,2-dibromoetano |
Não |
LME = 2,4 mg/kg. |
702 |
87920 |
0061752-68-9 |
Tetraestearato de sorbitana |
Não |
|
704 |
77600 |
0061788-85-0 |
Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino hidrogenado |
Não |
|
707 |
46375 |
0061790-53-2 |
Terra de diatomáceas |
Não |
|
708 |
77520 |
0061791-12-6 |
Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino |
Não |
LME = 42 mg/kg. |
709 |
87520 |
0062568-11-0 |
Monobeenato de sorbitana |
Não |
|
710 |
38700 |
0063397-60-4 |
Bis(isooctil tioglicolato) de bis(2-carbobutoxietil)estanho |
Sim |
LME = 18 mg/kg. |
711 |
42000 |
0063438-80-2 |
Tris(isooctil tioglicolato) de (2-carbobutoxietil)estanho |
Sim |
LME = 30 mg/kg. |
712 |
42960 |
0064147-40-6 |
Óleo de rícino desidratado |
Não |
|
713 |
43480 |
0064365-11-3 |
Carvão ativado |
Não |
Somente para ser usado em PET até 10 mg/kg de polímero. Mesmos requisitos de pureza estabelecidos para o |
carvão vegetal (INS 153) como aditivo alimentar corante, com a exceção do teor de cinzas que pode atingir 10 % (m/m). |
|||||
714 |
84400 |
0064365-17-9 |
Éster de colofônia hidrogenada com pentaeritritol |
Não |
|
715 |
46880 |
0065140-91-2 |
3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de monoetila, sal de cálcio |
Não |
LME = 6 mg/kg. |
716 |
60800 |
0065447-77-0 |
Copolímero 1-(2-hidroxietil)-4-hidroxi-2,2,6,6-tetrametilpiperidina- succinato de dimetila |
Não |
LME = 30 mg/kg. |
717 |
84210 |
0065997-06-0 |
Colofônia hidrogenada |
Não |
|
718 |
84240 |
0065997-13-9 |
Éster de colofônia hidrogenada com glicerol |
Não |
|
719 |
65920 |
0066822-60-4 |
Copolímeros cloreto de N-metacriloiloxietil-N,N-dimetil-N-carboximetilamônio, sal de sódio - metacrilato de octadecila - |
Não |
|
metacrilato de etila - metacrilato de ciclo-hexila - N-vinil-2-pirrolidona |
|||||
LME (T) = 0,05 mg/kg (soma de tris(isooctil tioglicolato) de mono-n-dodecilestanho, bis(isooctil tioglicolato) de di-n-dodecilestanho, tricloreto de |
|||||
720 |
67360 |
0067649-65-4 |
Tris(isooctil tioglicolato) de mono-n-dodecilestanho |
Não |
mono-dodecilestanho e dicloreto de di-dodecilestanho) expresso como a soma de cloreto de mono e di-dodecilestanho). O limite refere-se à soma |
das substâncias de número MCA 720, 747. |
|||||
721 |
46800 |
0067845-93-6 |
3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de hexadecila |
Não |
|
723 |
88880 |
0068412-29-3 |
Amido hidrolisado |
Não |
|
726 |
83599 |
0068442-12-6 |
Produtos da reação de oleato de 2-mercaptoetila com diclorodimetilestanho, sulfureto de sódio e triclorometilestanho |
Sim |
LME (T) = 0,18 mg/kg (expresso como estanho). O limite refere-se à soma das substâncias de número MCA 650, 695, 697, 698, 726. |
727 |
43360 |
0068442-85-3 |
Celulose regenerada |
Não |
LME (T) = 9 mg/kg. O limite refere-se à soma das substâncias de número MCA 728, 729. LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma |
das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797,798, 810, 815 e M3, M11, |
|||||
0068515-48-0 |
M33, M34, M69. Utilizar apenas como: |
||||
a) Plastificante em materiais e objetos reutilizáveis; b) Plastificante em materiais e objetos de uso |
|||||
728 |
75100 |
Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários ramificados, saturados em C8-C10, com mais de 60 % C9 |
Não |
único que estejam em contato com alimentos não gordurosos, exceto para alimentos destinados a crianças de zero a três anos de vida, conforme |
|
0028553-12-0 |
definido em regulamentos específicos; c) Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1% no produto final. |
||||
Não poderão ser utilizadas como substâncias ou constituintes de preparados em concentrações superiores a 0,1% em massa do material |
|||||
plastificado, nos materiais plásticos em contato com alimentos para crianças de 0 a 3 anos. |
|||||
LME (T) = 9 mg/kg. O limite refere-se à soma das substâncias de número MCA 728, 729. LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma |
|||||
das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, |
|||||
M33, M34, M69. Utilizar somente como: |
|||||
0068515-49-1 |
a) plastificante em materiais e objetos de uso repetido; b) plastificante em materiais e objetos de uso |
||||
729 |
75105 |
Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários, saturados em C9-C11, com mais de 90 % C10 |
Não |
único que estejam em contato com alimentos não gordurosos, exceto para alimentos destinados a crianças de zero a três anos de |
|
0026761-40-0 |
vida, conforme definido em regulamentos específicos; c) adjuvante tecnológico em concentrações até |
||||
0,1 % no produto final. |
|||||
Não poderão ser utilizadas como substâncias ou constituintes de preparados em concentrações superiores a 0,1% em massa do material |
|||||
plastificado, nos materiais plásticos em contato com alimentos para crianças de 0 a 3 anos. |
|||||
730 |
66930 |
0068554-70-1 |
Metilsilsesquioxano |
Não |
Deve conter menos de 1 mg de metiltrimetoxissilano/kg de metilsilsesquioxano como monômero residual. |
732 |
45450 |
0068610-51-5 |
Copolímero p-cresol-diciclopentadieno-isobutileno |
Sim |
LME = 5 mg/kg. |
734 |
46380 |
0068855-54-9 |
Terra de diatomáceas calcinada com fundente de carbonato sódico |
Não |
|
735 |
40120 |
0068951-50-8 |
Hidroximetilfosfonato de bis(polietilenoglicol) |
Não |
LME = 0,6 mg/kg. |
736 |
50960 |
0069226-44-4 |
Etilenoglicol bis(tioglicolato) de di-n-octilestanho |
Não |
LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite refere-se à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, |
618, 619, 620, 646, 676, 736. |
|||||
737 |
77370 |
0070142-34-6 |
Polietilenoglicol-30 dipolihidroxiestearato |
Não |
|
738 |
60320 |
0070321-86-7 |
2-[2-Hidroxi-3,5-bis (1,1-dimetilbenzil) fenil]benzotriazol |
Sim |
LME = 1,5 mg/kg. |
739 |
70000 |
0070331-94-1 |
2,2'-Oxamido-bis[etil-3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] |
Não |
|
740 |
81200 |
0071878-19-8 |
Poli[6-[(1,1,3,3-tetrametilbutil)amino]-1,3,5-triazina-2,4-diil]-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)-imino]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino] |
Sim |
LME = 3 mg/kg. |
741 |
24070 |
0073138-82-6 |
Ácidos resínicos e ácido de colofônia |
Não |
|
83610 |
|||||
742 |
92700 |
0078301-43-6 |
Polímero de 2,2,4,4-tetrametil-20-(2,3-epoxipropil)-7-oxa-3,20-diazadiespiro -[5.1.11.2]henicosan-21-ona |
Sim |
LME = 5 mg/kg. |
743 |
38950 |
0079072-96-1 |
Bis(4-etilbenzilideno)sorbitol |
Não |
|
745 |
68145 |
0080410-33-9 |
2,2′,2′-Nitrila[trietil tris (3,3′,5,5′-tetra-terc-butil-1,1′-bifenil-2,2′-diil)fosfito) |
Sim |
LME = 5 mg/kg (expresso como a soma de fosfito e fosfato). |
746 |
38810 |
0080693-00-1 |
Difosfito de bis (2,6-di-terc-butil-4-metilfenil) pentaeritritol |
Sim |
LME = 5 mg/kg (expresso como a soma de fosfito e fosfato). |
LME (T) = 0,05 mg/kg (soma de tris(isooctil-tioglicolato) de mono-n-dodecilestanho, bis(isooctil-tioglicolato) de di-n-dodecilestanho, |
|||||
747 |
47600 |
0084030-61-5 |
Bis(isooctil-tioglicolato) de di-n-dodecilestanho |
Sim |
tricloreto de mono-dodecilestanho e dicloreto de di-dodecilestanho) expresso como a soma de cloreto de mono e di-dodecilestanho). O limite |
refere-se à soma das substâncias de número MCA 720, 747. |
|||||
749 |
66360 |
0085209-91-2 |
Fosfato de 2-2′-metileno-bis (4,6-di-terc-butilfenil)sódio |
Sim |
LME = 5 mg/kg. |
750 |
66350 |
0085209-93-4 |
Fosfato de 2-2′-metileno-bis (4,6-di-terc-butilfenil)lítio |
Não |
LME = 5 mg/kg. |
751 |
81515 |
0087189-25-1 |
Poli(glicerolato de zinco) |
Não |
LME (T) = 5 mg/kg (expresso como zinco) |
0087826-41-3 |
|||||
752 |
39890 |
0069158-41-4 |
Bis(metilbenzilideno)sorbitol |
Não |
|
0054686-97-4 |
|||||
0081541-12-0 |
|||||
753 |
62800 |
0092704-41-1 |
Caolim calcinado |
Não |
|
754 |
56020 |
0099880-64-5 |
Dibeenato de glicerol |
Não |
|
756 |
40020 |
0110553-27-0 |
2,4-Bis(octiltiometil)-6-metilfenol |
Sim |
LME (T) = 5 mg/kg. O limite refere-se à soma das substâncias de número MCA 756, 758. |
757 |
95725 |
0110638-71-6 |
Vermiculite, produto da reação com citrato de lítio |
Não |
LME (T) 0,6 mg/kg (expresso como lítio) |
758 |
38940 |
0110675-26-8 |
2,4-Bis(dodeciltiometil)-6-metilfenol |
Sim |
LME (T) = 5 mg/kg. O limite refere-se à soma das substâncias de número MCA 756, 758. |
759 |
54300 |
0118337-09-0 |
2,2′-Etilideno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)fluorofosfonita |
Sim |
LME = 6 mg/kg. |
LME = 18 mg/kg. Composição: - 4,4′-Bifenileno-bis [0,0-bis(2,4-di-terc- |
|||||
butilfenil)fosfonite] (CAS 38613-77-3) (36-46 % m/m (*)); - 4,3′-Bifenileno-bis [0,0-bis(2,4-di-terc- |
|||||
butilfenil)fosfonite] (CAS 118421-00-4) (17-23 % m/m (*)); - 3,3′-Bifenileno-bis [0,0-bis(2,4-di-terc- |
|||||
760 |
83595 |
0119345-01-6 |
Produto da reação de di-terc-butilfosfonita com bifenila, obtido por condensação de 2,4-di-terc-butilfenol com o produto da reação de Friedel Crafts de tricloreto de fósforo |
Não |
butilfenil)fosfonite] (CAS 118421-01-5) (1-5 % m/m (*)); - 4-Bifenileno-0,0-bis (2,4-di-terc-butilfenil) |
com bifenila |
fosfonite (CAS 91362-37-7) (11-19 % m/m (*)); - Tris(2,4-di-terc-butilfenil)fosfito (CAS 31570-04-4) (9-18 % m/m (*)); |
||||
- 4,4′-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil) fosfonato-0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite (CAS 112949-97-0) (< 5 % m/m(*)). |
|||||
(*) massa de substância utilizada/massa da formulação. Outras especificações: |
|||||
- Conteúdo de fósforo: mín. 5,4 %; máx. 5,9 % - Índice de acidez: máx.: 10 mg KOH/g. - Intervalo de fusão entre 85-110ºC |
|||||
761 |
92930 |
0120218-34-0 |
Tiodietanol-bis (5-metoxicarbonil-2,6-dimetil-1,4-di-hidropiridina-3-carboxilato) |
Não |
LME = 6 mg/kg. |
762 |
31530 |
0123968-25-2 |
Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6-[1-(3,5-di-terc-pentil-2-hidroxifenil)etil]fenila |
Sim |
LME = 5 mg/kg. |
763 |
39925 |
0129228-21-3 |
3,3-Bis(metoximetil)-2,5-dimetil-hexano |
Sim |
LME = 0,05 mg/kg. |
765 |
49485 |
0134701-20-5 |
2,4-Dimetil-6-(1-metilpentadecil)fenol |
Sim |
LME = 1 mg/kg. |
766 |
38879 |
0135861-56-2 |
Bis(3,4-dimetilbenzilideno) sorbitol |
Não |
|
767 |
38510 |
0136504-96-6 |
1,2-Bis(3-aminopropil) etilenodiamina, polímero com N-butil-2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinamina e 2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina |
Não |
LME = 5 mg/kg. |
768 |
34850 |
0143925-92-2 |
Aminas, bis(alquil de sebo hidrogenado) oxidado |
Não |
Somente para ser usado em: a) Poliolefinas £ 0,1 % (m/m), e b) PET £ 0,25 % (m/m). |
Não utilizar para objetos em contato com alimentos gordurosos |
|||||
769 |
74010 |
0145650-60-8 |
Fosfito de bis(2,4-di-terc-butil-6-metilfenil)etila |
Sim |
LME = 5 mg/kg (expresso como a soma de fosfito e fosfato). |
770 |
51700 |
0147315-50-2 |
2-(4,6-Difenil-1,3,5-triazina-2-il)-5-(hexiloxi)fenol |
Não |
LME = 0,05 mg/kg. |
771 |
34650 |
0151841-65-5 |
Hidroxibis[2,2′-metilenobis (4,6-di-terc-butilfenil)fosfato] de alumínio |
Não |
LME = 5 mg/kg. |
772 |
47500 |
0153250-52-3 |
N,N′-Diciclohexil-2,6-naftaleno dicarboxamida |
Não |
LME = 5 mg/kg. |
773 |
38840 |
0154862-43-8 |
Difosfito de bis(2,4-dicumilfenil)pentaeritritol |
Sim |
LME = 5 mg/kg (expresso como a soma da própria substância, da sua forma oxidada, fosfato de bis(2,4-dicumilfenil) pentaeritritol e do |
seu produto de hidrólise (2,4-dicumilfenol). |
|||||
774 |
95270 |
0161717-32-4 |
Fosfito de 2,4,6-tris(terc-butil)fenil-2-butil-2-etil-1,3-propanodiol |
Sim |
LME = 2 mg/kg (expresso como a soma de fosfito, fosfato e do produto de hidrólise (TTBP)). |
775 |
45705 |
0166412-78-8 |
Ácido 1,2-ciclo-hexanodicarboxílico, éster di-isononílico |
Não |
LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, |
729,775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69. |
|||||
776 |
76723 |
0167883-16-1 |
Polidimetilsiloxano, com terminação 3-aminopropil, polímero com diciclo-hexilmetano-4,4′-diisocianato |
Não |
A fração com massa molecular inferior a 1.000 Da não deve exceder 1,5 % m/m. |
777 |
31542 |
0174254-23-0 |
Telômero de acrilato de metila com os ésteres alquílicos (C16-C18) de 1-dodecanotiol |
Não |
|
778 |
71670 |
0178671-58-4 |
Tetraquis(2-ciano-3,3-difenilacrilato) de pentaeritritol |
Sim |
LME = 0,05 mg/kg. |
779 |
39815 |
0182121-12-6 |
9,9-Bis(metoximetil)fluoreno |
Sim |
LME = 0,05 mg/kg. Há o risco de o LME ou o LMT poder ser ultrapassado em simulantes de alimentos |
gordurosos. |
|||||
Poli-[[6-[N-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-n-butilamino]-1,3,5-triazina-2,4-diil][2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)imino]-1,6-hexanodiil[2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)imino]]- |
|||||
780 |
81220 |
0192268-64-7 |
-[N,N,N′,N′-tetrabutil-N′-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-N′-[6-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinilamino)-hexil][1,3,5-triazina-2,4,6-triamina]-w- N,N,N′,N′-tetrabutil-1,3,5-triazina-2,4- |
Não |
LME = 5 mg/kg. |
adiamina] |
|||||
781 |
95265 |
0227099-60-7 |
1,3,5-Tris(4-benzoilfenil) benzeno |
Não |
LME = 0,05 mg/kg. |
782 |
76725 |
0661476-41-1 |
Polidimetilsiloxano, com terminação 3-aminopropilo, polímero com 1-isocianato-3-isocianatometil-3,5,5-trimetilciclo-hexano |
Não |
A fração com massa molecular inferior a 1.000 Da não deve exceder 1 % m/m. |
783 |
55910 |
0736150-63-3 |
Acetatos de monoglicerídeos de óleo de rícino hidrogenado |
Não |
LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, |
729,775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69. |
|||||
784 |
95420 |
0745070-61-5 |
1,3,5-Tris(2,2-dimetilpropanamido)benzeno |
Não |
LME = 0,05 mg/kg. |
789 |
60027 |
Homopolímeros e/ou copolímeros hidrogenados compostos de 1-hexeno e/ou 1-octeno e/ou 1-deceno e/ou 1-dodeceno e/ou 1-tetradeceno (massa molecular: 440-12.000) |
Não |
Massa molecular médio não inferior a 440 Da. Viscosidade, a 100 °C, não inferior a 3,8 cSt (3,8 × 10-6m2/s). |
|
Há o risco de superar o LME ou o LMT em simulantes de alimentos gordurosos |
|||||
0090751-07-8 |
LME = 5 mg/kg. Massa molecular médio não inferior a 2.400 Da. Teor residual de morfolina £ 30 mg/kg, de N,N′- |
||||
790 |
80480 |
Poli(6-morfolino-1,3,5-triazina-2,4-diil)-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)] |
Não |
bis (2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)hexano-1,6-diamina < 15000 mg/kg, e de 2,4-dicloro-6-morfolino-1,3,5-triazina £ 20 mg/kg. |
|
0082451-48-7 |
Há o risco de superar o LME de polietileno de baixa densidade (PEBD) contendo mais de 0,3 % m/m da substância, quando em contato com |
||||
alimentos gordurosos. |
|||||
791 |
92470 |
0106990-43-6 |
N,N′,N″,N″-Tetraquis(4,6-bis (N-butil-(N-metil-2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)amino) triazin-2-il)-4,7-diazadecano-1,10-diamina |
Não |
LME = 0,05 mg/kg. |
792 |
92475 |
0203255-81-6 |
3,3′,5,5′-Tetraquis(terc-butil)-2,2′-di-hidroxibifenil, éster cíclico com ácido [3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propil]oxifosfonoso |
Sim |
LME = 5 mg/kg (expresso como a soma das formas fosfito e fosfato da substância e dos produtos de hidrólise). |
793 |
94000 |
0000102-71-6 |
Trietanolamina |
Não |
LME = 0,05 mg/kg (expresso como a soma de trietanolamina e do produto de adição com cloridrato, expresso como trietanolamina). |
795 |
40155 |
0124172-53-8 |
N,N′-Bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)-N,N′-diformil-hexametilenodiamina |
Não |
LME = 0,05 mg/kg. Há o risco de superar o LME ou o LMT em simulantes de alimentos gordurosos. |
Há o risco de o LME ser ultrapassado em poliolefinas. |
|||||
796 |
72141 |
0018600-59-4 |
2,2′-(1,4-Fenileno)bis[4H-3,1-benzoxazin-4-ona] |
Sim |
LME = 0,05 mg/kg (inclui a soma dos seus produtos de hidrólise). |
LME (T) = 30 mg/kg. O limite refere-se à soma das substâncias de número MCA 73,797. LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma |
|||||
797 |
76807 |
0073018-26-5 |
Poliéster de ácido adípico com 1,3-butanodiol, 1,2-propanodiol e 2-etil-1-hexanol |
Sim |
das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, |
M33, M34, M69. |
|||||
798 |
92200 |
0006422-86-2 |
Tereftalato de bis(2-etilhexila) =Dioctilterftalato (DOTP) |
Não |
LME = 60 mg/kg. LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de MCA 8, 72, 73, 138, 140, |
157,159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69. |
|||||
799 |
77708 |
Éteres de polietilenoglicol (EO = 1-50) de álcoois primários de cadeia linear e ramificada (C8-C22) |
Não |
LME = 1,8 mg/kg. Deve cumprir com a seguinte especificação de pureza: |
|
Óxido de etileno residual: não mais que 0,2 mg/kg |
|||||
800 |
94425 |
0000867-13-0 |
Fosfonoacetato de trietila |
Não |
Somente para uso em PET. |
801 |
30607 |
Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, obtidos a partir de gorduras e óleos naturais, sais de lítio |
Não |
||
802 |
33105 |
0146340-15-0 |
Álcoois, C12-C14, secundários, b-(2-hidroxietoxi), etoxilados |
Não |
LME = 5 mg/kg. Há o risco de superar o LME em poliolefinas. |
803 |
33535 |
0152261-33-1 |
a-Alcenos (C20-C24), copolímero com anidrido maleico, produto da reação com 4-amino-2,2,6,6-tetrametilpiperidina |
Não |
Não utilizar para objetos em contato com alimentos gordurosos. Não utilizar em contato com alimentos |
alcoólicos. |
|||||
804 |
80510 |
1010121-89-7 |
Poli(3-nonil-1,1-dioxo-1-tiopropano-1,3-di-il)-bloco-poli(x-oleíl-7-hidroxi-1,5-di-imino-octano-1,8-di-il), mistura de processo com x = 1 e/ou 5, neutralizada com ácido |
Não |
Utilizar somente como auxiliar para a produção de polímeros de polietileno (PE), de polipropileno (PP) e de poliestireno (PS). |
dodecilbenzenossulfônico |
|||||
805 |
93450 |
Dióxido de titânio, revestido com um copolímero de n-octiltriclorossilano e [aminotris(ácido metilenofosfônico), sal pentassódico] |
Não |
O teor do copolímero de tratamento de superfície do dióxido de titânio revestido é inferior a 1 % m/m. |
|
Não deve haver migração de nanopartículas de nitreto de titânio. Somente para ser usado em poli(tereftalato de |
|||||
807 |
93485 |
Nanopartícilas de nitreto de titânio |
Não |
etileno)(PET) até 20 mg/kg. No PET, os aglomerados têm um diâmetro de 100-500 nm e consistem em nanopartículas |
|
primárias de nitreto de titânio; as partículas primárias têm um diâmetro aproximado de 20 nm |
|||||
808 |
38550 |
0882073-43-0 |
Bis(4-propilbenzilideno) propilsorbitol |
Não |
LME = 5 mg/kg (inclui a soma dos seus produtos de hidrólise). |
LME = 0,05 mg/kg. Somente para uso em PET. O limite de migração pode ser excedido a uma |
|||||
809 |
49080 |
0852282-89-4 |
N-(2,6-Di-isopropilfenil)-6-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil) fenoxi]-1H-benzo[de] isoquinolino-1,3(2H)-diona |
Sim |
temperatura muito elevada. Há o risco de que o LME seja ultrapassado em plásticos que contenham mais de 0,5 % m/m da |
substância. Há o risco de que o LME seja ultrapassado em contato com alimentos com alto conteúdo |
|||||
alcóolico. |
|||||
LME = 5 mg/kg. LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, |
|||||
810 |
68119 |
Diésteres e monoésteres de neopentilglicol com ácido benzoico e ácido 2-etil-hexanóico |
Não |
140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69. |
|
Não utilizar para objetos em contato com alimentos gordurosos. |
|||||
811 |
80077 |
0068441-17-8 |
Ceras de polietileno, oxidadas |
Não |
LME = 60 mg/kg. |
812 |
80350 |
0124578-12-7 |
Copolímero de poli(ácido 12-hidroxiesteárico)-polietilenoimina |
Não |
Somente deve ser usado em materiais plásticos até 0,1 % m/m. Produzido pela reação de poli(ácido 12-hidroxiesteárico) com |
polietilenoimina. |
|||||
813 |
91530 |
Alquil ácido sulfosuccínico, diésteres alquílicos (C4-C20) ou ciclohexílicos, sais |
Não |
LME = 5 mg/kg. |
|
814 |
91815 |
Ácido sulfosuccínico, ésteres monoalquílicos (C10-C16) de polietilenoglicol, sais |
Não |
LME = 2 mg/kg. |
|
LME = 5 mg/kg. LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de MCA 8, 72, 73, 138, 140, |
|||||
815 |
94985 |
Trimetilolpropano, misturas de triésteres e diésteres com ácido benzoico e ácido 2-etil-hexanóico |
Não |
157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69. |
|
Não deve ser utilizado para objetos em contato com alimentos gordurosos. |
|||||
816 |
45704 |
Sais do ácido cis-1,2- ciclo-hexanodicarboxílico |
Não |
LME = 5 mg/kg. Não deve ser utilizado para objetos em contato com alimentos gordurosos. |
|
817 |
38507 |
Sais do ácido cis-endo-biciclo[2.2.1]-heptano-2,3-dicarboxílico |
Não |
LME = 5 mg/kg. Não deve ser utilizado com polietileno em contato com alimentos ácidos. |
|
Pureza ³ 96 % |
|||||
819 |
68110 |
Sais do ácido neodecanóico |
Não |
LME = 0,05 mg/kg (expresso como ácido neodecanóico). Não utilizar para objetos em contato com |
|
alimentos gordurosos. |
|||||
820 |
76420 |
Sais do ácido pimélico |
Não |
||
821 |
90810 |
Sais do ácido estearoíl-2-lactílico |
Não |
||
822 |
71938 |
Sais do ácido perclórico |
Não |
LME = 0,002 mg/kg. Quando houver contato com gordura, a verificação da conformidade deve ser realizada |
|
utilizando simulantes de alimentos gordurosos saturados, como o simulante D'. |
|||||
854 |
71943 |
0329238-24-6 |
Ácido perfluoroacético a-substituído com o copolímero de perfluoro-1,2-propilenoglicol e perfluoro-1,1-etileno-glicol |
Não |
Somente para ser usado em concentrações até 0,5 % (m/m) na polimerização de fluoropolímeros que são processados a |
tendo como terminações grupos cloro-hexafluoropropiloxi |
temperaturas de 340 °C ou superiores e se destinam a ser utilizados em objetos reutilizáveis. |
||||
855 |
40560 |
Copolímero de (butadieno, estireno, metacrilato de metilo), reticulado com dimetacrilato de 1,3-butanodiol |
Não |
Somente para ser usado em policloreto de vinilo (PVC) rígido a um nível máximo de 12% para contato com alimentos conservados à |
|
temperatura ambiente ou inferior. |
|||||
Somente para ser usado em: a) policloreto de vinila (PVC) rígido a um nível máximo de 12 % para contato con alimentos |
|||||
conservados à temperatura ambiente ou inferior; b) em misturas de copolímero estireno- |
|||||
acrilonitrila (SAN)/polimetacrilato de metila conservados à temperatura ambiente ou inferior; b) em misturas de copolímero estireno- |
|||||
856 |
40563 |
Copolímero de (butadieno, estireno, metacrilato de metila, acrilato de butila), reticulado com divinilbenzeno ou dimetacrilato de 1,3-butanodiol |
Não |
acrilonitrila (SAN)/polimetacrilato de metila (PMMA) até 40 % m/m para artigos de uso repetido para contato com alimentos 20 %) |
|
conservados à temperatura ambiente ou inferior, para alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos ou alcóolicos (com conteúdo de alcool £ |
|||||
durante menos de um dia, ou para alimentos secos para armazenamento por períodos prolongados |
|||||
857 |
66765 |
0037953-21-2 |
Copolímero de (metacrilato de metila, acrilato de butila, estireno, metacrilato de metila) |
Não |
Somente para ser usado em policloreto de vinila (PVC) rígido a um nível máximo de 2% para contato con alimentos conservados à |
temperatura ambiente ou inferior. |
|||||
LME = 0,05 mg/kg expresso como a soma da substância e do seu produto de oxidação 3-[(3-(3-tertbutil-4-hidroxi-5-metilfenil) prop-2- |
|||||
858 |
38565 |
0090498-90-1 |
3,9-Bis[2-(3- -(3-terc-butil-4- -hidroxi-5-metilfenil)propioniloxi)-1,1-dimetiletil]- -2,4,8,10-tetraoxaespiro [5,5]undecano |
Sim |
enoiloxi)-1,1-dimetiletil]-9-[(3-(3-tertbutil-4-hidroxi-5-metilfenil) propioniloxi)-1,1-dimetiletil]-2,4,8,10-tetraoxaspiro[5,5]-um decano em |
equilíbrio com o seu tautômero de metida para-quinona. Há o risco de superar o LME ou o LMT em |
|||||
simulantes de alimentos gordurosos |
|||||
860 |
71980 |
0051798-33-5 |
Ácido perfluoro[2-(poli (n-propoxi)) propanoico] |
Não |
Somente para ser usado na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas de 265 °C ou superior e se |
destinam a objetos reutilizáveis. |
|||||
861 |
71990 |
0013252-13-6 |
Ácido perfluoro [2-(n-propoxi) propanoico] |
Não |
Somente para ser usado na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas de 265 °C ou superior e se |
destinam a objetos reutilizáveis. |
|||||
864 |
46330 |
0000056-06-4 |
2,4-Diamino-6-hidroxipirimidina |
Não |
LME = 5 mg/kg. Somente para ser usado em policloreto de vinila (PVC) rígido em contato com alimentos aquosos |
não ácidos e não alcóolicos. |
|||||
865 |
40619 |
0025322-99-0 |
Copolímero de (acrilato de butila, metacrilato de metila, metacrilato de butila) |
Não |
Somente para ser usado em: a) Policloreto de vinila (PVC) rígido a um nível |
máximo de 1 % m/m; b) Ácido poliláctico (PLA) num nível máximo de 5 % m/m. |
|||||
866 |
40620 |
Copolímero de (acrilato de butila, metacrilato de metila), reticulado com metacrilato de alila |
Não |
Somente para ser usado em policloreto de vinila (PVC) rígido a um nível máximo de 7 % m/m. |
|
867 |
40815 |
0040471-03-2 |
Copolímero de (metacrilato de butila, acrilato de etila, metacrilato de metila) |
Não |
Somente para ser usado em policloreto de vinila (PVC) rígido a um nível máximo de 2 % m/m. |
Somente para ser usado em: a) Policloreto de vinila (PVC) rígido a um nível máximo de 2 % m/m; |
|||||
868 |
53245 |
0009010-88-2 |
Copolímero de (acrilato de etila, metacrilato de metila) |
Não |
b) Ácido poliláctico (PLA) a um nível máximo de 5 % m/m; c) Tereftalato de polietileno (PET) a um nível |
máximo de 5 % m/m. |
|||||
869 |
66763 |
0027136-15-8 |
Copolímero de (acrilato de butila, metacrilato de metila, estireno) |
Não |
Somente para ser usado em policloreto de vinila (PVC) rígido a um nível máximo de 3 % m/m. |
870 |
95500 |
0160535-46-6 |
N,N′,N″-tris (2-metilciclohexil)-1,2,3-propano-tricarboxamida |
Não |
LME = 5 mg/kg. |
Somente para ser usado em poliolefinas a níveis máximos de 20 % em massa. Essas poliolefinas só devem ser utilizadas em contato com |
|||||
871 |
0287916-86-3 |
Ácido 12-aminododecanóico, polímero com eteno, 2,5-furanodiona, a-hidro-w-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiil) e 1- |
Não |
alimentos secos, à temperatura ambiente ou inferior, e quando a migração da fração oligomérica total inferior a 1.000 Da não exceda |
|
propeno |
50 mg/kg de alimento. |
||||
873 |
93460 |
Dióxido de titânio submetido a reação com octiltrietoxissilano |
Não |
Produto da reação de dióxido de titânio com no máximo 2 % m/m de substância de tratamento de superfície octiltrietoxissilano, processado a |
|
temperaturas elevadas. |
|||||
875 |
80345 |
0058128-22-6 |
Estearato de poli(ácido 12-hidroxiesteárico) |
Sim |
LME = 5 mg/kg. |
878 |
31335 |
Ácidos graxos (C8-C22), obtidos a partir de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal, ésteres com álcoois ramificados alifáticos, monoidratados, saturados, primários |
Não |
||
(C3-C22) |
|||||
879 |
31336 |
Ácidos graxos (C8-C22), obtidos a partir de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal, ésteres com álcoois lineares alifáticos, monoidratados, saturados, primários (C1-C22) |
Não |
||
880 |
31348 |
0085116-93-4 |
Ácidos graxos (C8-C22), ésteres com pentaeritritol |
Não |
|
884 |
34240 |
0091082-17-6 |
Ácido alquil(C10-C21)sulfônico, ésteres com fenol |
Não |
LME = 0,05 mg/kg. Não deve ser utilizado para objetos em contato com alimentos gordurosos. |
Somente para ser usado nos plásticos poli(tereftalato de etileno) (PET), poli(tereftalato de butileno) (PBT), policarbonato (PC), |
|||||
885 |
45676 |
0263244-54-8 |
Oligômeros cíclicos de (tereftalato de butileno) |
Não |
poliestireno (PS) e policloreto de vinila (PVC) rígido em concentrações até 1 % (m/m), em contato com alimentos aquosos, ácidos e |
alcoólicos, para armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente. |
|||||
894 |
93360 |
0016545-54-3 |
Tiodipropionato de ditetradecila |
Não |
LME (T) = 5 mg/kg (expresso como a soma das substâncias e seus produtos de oxidação). O limite refere-se à soma das substâncias de |
número MCA 294, 368, 894. |
|||||
895 |
47060 |
0171090-93-0 |
Ácido propanoico, 3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil), ésteres de álcoois ramificados e linerares C13-C15 |
Não |
LME = 0,05 mg/kg. Somente para ser usado em contato com alimentos secos não gordurosos, aquosos não |
ácidos, aquosos ácidos ou alcóolicos (com conteúdo de álcool £ 20 %) |
|||||
Somente para ser usado na polimerização de fluoropolímeros quando: a) transformados a temperaturas superiores a |
|||||
896 |
71958 |
0958445-44-8 |
Ácido 3H-perfluoro-3-[(3-metoxi-propoxi)propanoico], sal de amônio |
Não |
280 °C durante, pelo menos, 10 minutos; b) transformados a temperaturas superiores a 190 °C até 30 % m/m para serem utilizados nas |
misturas com polímeros de polioximetileno e destinados a objetos reutilizáveis. |
|||||
902 |
0000128-44-9 |
1,1-Dióxido de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona, sal de sódio |
Não |
A substância deve atender aos requisitos de pureza de aditivos alimentares. |
|
LME = 5 mg/kg. Dietanolamina: LME = 0,3 mg/kg. A dietanolamina pode estar presente como |
|||||
923 |
39150 |
0000120-40-1 |
N,N-bis(2-hidroxietil)dodecanamida |
Não |
impureza e/ou como um produto de decomposição da substância. Há o risco de que o LME seja superado do |
polietileno de baixa densidade (PEBD). |
|||||
924 |
94987 |
Trimetilolpropano, mistura de triésteres e diésteres com ácidos n-octanóico e n-decanóico |
Não |
LME = 0,05 mg/kg. Somente para PET em contato com alimentos secos não gordurosos, aquosos não ácidos, |
|
aquosos ácidos ou alcóolicos (com conteúdo de álcool £ 20 %) |
|||||
926 |
71955 |
0908020-52-0 |
Ácido perfluoro[(2-etiloxi-etoxi)acético], sal de amônio |
Não |
Somente para ser usado na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas superiores a 300°C durante, pelo menos, 10 minutos. |
972 |
45197 |
0012158-74-6 |
Hidróxido-fosfato de cobre |
Não |
LME (T) = 5 mg/kg (expresso como cobre) |
974 |
74050 |
939402-02-5 |
Ácido fosforoso, mistura de triésteres de 2,4-bis(1,1-dimetilpropil)fenil e 4-(1,1-dimetilpropil)fenil |
Sim |
LME = 10 mg/kg (expresso como a soma das formas fosfito e fosfato da substância 4-terc-amilfenol e 2,4-di-terc-amilfenol). |
A migração de 2,4-di-terc-amilfenol não deve exceder 1 mg/kg de alimento. |
|||||
Somente para ser usado em partículas em PVC não plastificado até um teor de 10 % m/m em contato com todos os tipos de alimentos à |
|||||
temperatura ambiente ou inferior, incluindo a armazenagem por período prolongado. Quando usado em conjunto com a substância |
|||||
998 |
Copolímero de (butadieno, acrilato de etila, metacrilato de metila, estireno) não reticulado, em nanoformas |
Não |
MCA n.o 859 e/ou com a substância MCA n.o 1043, a restrição de 10 % m/m aplica-se à soma das substâncias. |
||
As partículas devem ter um diâmetro de > 20 nm, das quais pelo menos 95 % delas, em número, devem ter um diâmetro de > 40 nm. |
|||||
Somente para ser usado em uma concentração de até: a) 10 % m/m em PVC não plastificado; |
|||||
1016 |
Copolímero de (ácido metacrílico, acrilato de etilo, acrilato de n-butila, metacrilato de metilo e butadieno) em nanoforma |
Não |
b) 15 % m/m em PLA não plastificado; O material final deve ser utilizado em contato con alimentos conservados à temperatura ambiente |
||
ou inferior. |
|||||
1017 |
25618-55-7 |
Poliglicerol |
Não |
Transformar em condições que evitem a decomposição da substância e até uma temperatura máxima de 275°C. |
|
Somente para ser usado em uma concentração de até 12 % (m/m) em poliolefinas em contato com alimentos secos à temperatura ambiente ou |
|||||
1030 |
Argila de montemorilonite alterada pelo cloreto de dimetildialquil(C16-C18)-amônio |
Não |
inferior. A soma da migração específica de 1-clorohexadecano e 1-clorooctadecano não deve |
||
exceder 0,05 mg/kg de alimento. Pode conter plaquetas em nanoforma que são apenas em uma dimensão mais finas que 100 |
|||||
nm. Tais plaquetas devem estar dispostas paralelamente à superfície do polímero e completamente integradas no polímero. |
|||||
Somente para ser usado como partículas em PVC não plastificado até um teor de 10 % m/m em contato com todos os tipos de alimentos à |
|||||
1043 |
Copolímero de (butadieno, acrilato de etila, metacrilato de metila, estireno) reticulado com dimetacrilato de 1,3-butanodiol, em nanoformas |
Não |
temperatura ambiente ou inferior, incluindo a armazenagem por período prolongado. Quando usado em conjunto com a substância |
||
MCA nº 859 e/ou com a substância MCA nº 998, a restrição de 10 % m/m aplica-se à soma das substâncias. |
|||||
As partículas devem ter um diâmetro de > 20 nm, das quais pelo menos 95 % delas, em número, devem ter um diâmetro de > 40 nm. |
|||||
1045 |
1190931-27-1 |
Perfluoro{ácido acético, 2-[(5-metoxi-1,3-dioxolan-4-il)oxi]}, sal de amônio |
Não |
Somente para ser usado como adjuvante de polimerização na produção de fluoropolímeros em condições de temperatura elevada de pelo menos 370 °C. |
|
1046 |
Óxido de zinco, nanopartículas, revestido com [3-(metacriloxi)propil]trimetoxissilano (MCA nº 788) |
Não |
Somente para ser usado em polímeros não plastificados. Devem ser respeitadas as restrições e |
||
especificações relativas à substância MCA nº 788. LME (T) = 5 mg/kg (expresso como zinco) |
|||||
1048 |
624-03-3 |
Dipalmitato de etilenoglicol |
Não |
LME (T) = 30 mg/kg (expresso como etilenoglicol). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 89, 227, 263, 1048. |
|
Somente para ser usado quando produzido a partir de um precursor de ácido graxo obtido a partir de óleos e gorduras alimentares. |
|||||
1050 |
Óxido de zinco, nanopartículas, não revestido |
Não |
Somente para ser usado em polímeros não plastificados. LME (T) = 5 mg/kg (expresso como zinco) |
||
1051 |
42774-15-2 |
N,N′-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil) isoftalamida |
Não |
LME = 5 mg/kg |
|
1053 |
Ácidos graxos, C16-18 saturados, ésteres de dipentaeritritol |
Não |
Somente para ser usado quando produzido a partir de um precursor de ácido graxo obtido a partir de óleos e gorduras alimentares. |
||
1055 |
7695-91-2 58-95-7 |
Acetato de a-tocoferol =Acetato de vitamina E |
Não |
Somente para ser usado como antioxidante em poliolefinas. A substância e seus produtos de hidrólise são |
|
aditivos alimentares, para tanto, devem cumprir com os limites estabelecidos para cada alimento. |
|||||
Somente para ser usado à temperatura ambiente ou inferior em contato com alimentos secos. |
|||||
1060 |
Cascas de semente de girassol trituradas |
Não |
As cascas de sementes devem ser obtidas a partir de sementes de girassol próprias para consumo humano. |
||
A temperatura de transformação do plástico que contém o aditivo não deve exceder os 240 °C. |
|||||
LME = 0,05 mg/kg Estequiometria: WOn, n = 2,72 - 2,90 Quando utilizado como agente de |
|||||
1064 |
39318-18-8 |
Óxido de tungstênio |
Não |
reaquecimento em poli(tereftalato de etileno) (PET) não é exigida a verificação da conformidade com o limite de migração |
|
específica; em todos os outros casos, a conformidade com o limite de migração específica deve ser verificada |
|||||
nos termos do item 6; o limite de migração específica é expresso em mg de tungstênio/kg de alimentos. |
|||||
LME = 5 mg/kg Somente deve ser utilizado na fabricação de objetos de poliolefinas que não entram em |
|||||
1065 |
85711-28-0 |
Mistura de alcanamidas C14-C18 lineares e ramificadas com metil, derivadas de ácidos graxos |
Não |
contato com alimentícios aos quais é atribuído o simulante de alimentos D'. A migração da estearamida, indicada como |
|
substância MCA nº 306 à qual não se aplica nenhum limite de migração específica, deve ser excluída da verificação da conformidade da |
|||||
migração da mistura com o limite de migração específica estabelecido para a mistura. |
|||||
Somente para ser usado como componente de agente de colagem para fibra de vidro que sejam integrados em plásticos reforçados: |
|||||
[poli(tereftalato de etileno) (PET), policarbonato (PC), poli(tereftalato de butileno) (PBT), políesteres termorígidos e ésteres vinílicos de |
|||||
1068 |
2530-83-8 |
[3-(2,3-epoxipropoxi)propil]trimetoxisilano |
Não |
resinas epóxi à base de bisfenol em contato com todos os tipos de alimentos. Para fibra de vidro tratada, LC = 0,01 mg/kg |
|
para a substância [3(-2,3-epoxipropoxi)propil]trimetoxislano e LC = 0,06 mg/kg para cada um dos produtos de reação |
|||||
(monômeros hidrolisados e dímeros, trímeros e tetrâmeros cíclicos que contenham epóxido). |
|||||
Nº Ref. |
Nº CAS |
Designação da substância |
FCG aplicável (sim/não) |
Restrições e especificações |
|
M1- |
000067-56-1 |
Álcool metílico (metanol) |
Não |
Somente para ser usado em adesivo e revestimentos poliméricos e resinosos. |
|
M2- |
000071-23-8 |
Álcool n-propílico (n-propanol) |
Não |
Somente para ser usado em adesivo e revestimentos poliméricos e resinosos. |
|
Somente para ser usado em adesivos, revestimentos poliméricos e resinosos e revestimentos poliméricos para filmes de |
|||||
M3 |
000077-89-4 |
Acetiltrietilcitrato |
Não |
poliolefinas. LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, |
|
138,140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69. |
|||||
M4 |
000078-59-1 |
Isoforona |
Não |
Somente para ser usado em adesivos. |
|
M5 |
000078-83-1 |
Isobutanol |
Não |
Somente para ser usado em adesivos. |
|
M6 |
000078-93-3 |
Metiletilcetona (=2-butanona) |
Não |
LME = 5 mg/kg. |
|
M7 |
000088-58-4 |
2,5-Di-terc-butil hidroquinona |
Não |
Somente para ser usado em: a)poliésteres termorrígidos e não deve exceder 0,08% m/m do material |
|
plástico, sozinho ou combinado com terc-butil-catecol e ou hidroquinona. b)adesivos |
|||||
000090-43-7 |
Somente para ser usado em: a) Adesivos, somente como conservante; b) Resinas de poli (fenilentereftalamida) como |
||||
M8 |
000132-27-4 |
o-fenilfenol e seu sal de sódio (= 2-fenilfenol e seu sal de sódio) |
Não |
fungicida para revestimentos, não devendo exceder 0,01% em massa do polímero base; c) Artigos elastoméricos reutilizáveis: como |
|
(sal de sódio) |
antioxidante e antiozonante, sozinho ou combinado com outros antioxidantes e antiozonantes, no total não devem exceder 5% |
||||
em massa do produto elastomérico. |
|||||
M9 |
000098-29-3 |
4-terc-butilcatecol |
Não |
Somente para ser usado em poliésteres Não deve exceder 0,08% m/m da matéria plástica, sozinho ou combinado com 2,5-di-terc- |
|
butil-hidroquinona e ou hidroquinona. |
|||||
M10 |
53255 |
000100-41-4 |
Etilbenzeno |
Não |
Somente para ser usado em revestimentos poliméricos e resinosos. LME= 0,6 mg/kg. |
Somente para ser usado em adesivos, revestimentos poliméricos e resinosos e revestimentos poliméricos para filmes de |
|||||
M11 |
000102-76-1 |
Triacetina(= triacetato de glicerol) |
Não |
poliolefinas. LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, |
|
138,140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69. |
|||||
M12 |
000108-10-1 |
Metil-isobutil-cetona |
Não |
LME = 5 mg/kg. |
|
M13 |
000108-21-4 |
Acetato de isopropila |
Não |
Somente para ser usado em adesivos. |
|
M14 |
000108-88-3 |
Tolueno |
Não |
LME = 1,2 mg/kg. |
|
LME = 0,6 mg/kg. Somente para ser usado em: a) Adesivos |
|||||
M15 |
25150 |
000109-99-9 |
Tetrahidrofurano |
Não |
b) Revestimentos poliméricos para filmes poliolefínicos c) Resinas de policloreto de vinila (PVC), |
policloreto de vinilideno (PVDC) e Polivinil acetato (PVA). |
|||||
Somente para ser usado: a) em adesivos |
|||||
M16 |
000110-54-3 |
n-Hexano |
Não |
b) em revestimentos poliméricos e resinosos para filmes poliolefínicos c) como solvente de polimerização |
|
M17 |
107-83-5 |
2-metilpentano |
Não |
Somente para ser usado como solvente de polimerização |
|
M18 |
16996 |
000110-80-5 |
Monoetiléter de etilenoglicol |
Não |
LME(T)= 3 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número M18, M20, M23, M24, M25, M26, M83, M85. |
Somente para ser usado em: a)Adesivos b)Revestimentos poliméricos e resinosos |
|||||
LME = 1 mg/kg Conteúdo de benzeno menor que 0,1% m/m no ciclohexano |
|||||
M19 |
000110-82-7 |
Ciclohexano |
Não |
Somente para ser usado: a) em adesivos b) como solvente de polimerização |
|
M20 |
000111-15-9 |
Acetato de monoetiléter de etilenoglicol (=Acetato de 2-etoxietila) |
Não |
LME(T)= 3 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número M18, M20, M23, M24, M25, M26, M83, M85. |
|
Somente para ser usado em adesivos. |
|||||
M21 |
000111-17-1 |
Ácido tiodipropiônico |
Não |
Somente como antioxidante para polímeros e para recobrimentos poliméricos. |
|
M22 |
24280 |
000111-20-6 |
Ácido sebácico |
Não |
Somente para ser usado em: a)Adesivos b)Revestimentos poliméricos e resinosos. |
M23 |
16993 53765 |
000111-76-2 |
Monobutiléter de etilenoglicol |
Não |
LME(T)= 3 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número M18, M20, M23, M24, M25, M26, M83, M85. |
Somente para ser usado em: a)Adesivos. b)Revestimentos poliméricos e resinosos |
|||||
M24 |
15780 48050 |
000111-90-0 |
Monoetiléter de dietilenoglicol |
Não |
LME(T)= 3 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número M18, M20, M23, M24, M25, M26, M83, M85. |
Somente para ser usado em: a)Adesivos. b)Revestimentos poliméricos e resinosos |
|||||
M25 |
000112-07-2 |
Acetato de monobutiléter de etilenoglicol (=acetato de 2- butoxietano) |
Não |
LME(T)= 3 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número M18, M20, M23, M24, M25, M26, M83, M85. |
|
Somente para ser usado em adesivos. |
|||||
M26 |
48030 |
000112-34-5 |
Monobutiléter de dietilenoglicol |
Não |
LME(T)= 3 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número M18, M20, M23, M24, M25, M26, M83, M85. |
Somente para ser usado em: a)Adesivos. b)Revestimentos poliméricos e resinosos |
|||||
M27 |
000123-42-2 |
4-hidróxi-4-metil-2-pentanona (= Diacetona álcool) |
Não |
Somente para ser usado em adesivos. |
|
M28 |
000138-86-3 |
Dipenteno |
Não |
Somente para ser usado em adesivos |
|
M29 |
000142-82-5 |
Heptano |
Não |
Somente para ser usado em adesivos |
|
No caso de ser usado para materiais de embalagem para uso durante a irradiação de alimentos pré-envasados, não deve exceder 1% |
|||||
M30 |
70320 |
000629-54-9 |
Amidas do ácido graxo palmítico |
Não |
em massa do polímero. Somente para ser usado em: a)Adesivos. |
b)Revestimentos poliméricos e resinosos |
|||||
M61 |
061789-51-3 |
Naftenato de cobalto (para ácido naftênico) |
Não |
LME (T) = 0,05 mg/kg (expresso como cobalto). Somente para ser usado como agente secante em polímeros e resinas para recobrimentos. |
|
M62 |
17230 |
061790-12-3 |
Ácidos graxos de "tall oil" (= óleo de pinho) |
Não |
Somente para ser usado como adesivos. |
Somente para ser usado em: a) adesivos, como máximo 0,5% m/m do adesivo, para materiais em contato com todos |
|||||
M63 |
068411-46-1 |
Produto de reação de N-fenilbenzenamina com 2,4,4-trimetilpenteno |
Não |
os tipos de alimentos, em condições de contato que não excedam 49°C (120°F). b) vedantes para tampas: como máximo 0,1% |
|
em massa de copolímeros isobutileno-isopreno, isobutileno-isopreno clorados e isobutileno-isopreno bromados. |
|||||
Deve atender aos seguintes requisitos: - Viscosidade Saybolt mínima: 39 segundos Saybolt; |
|||||
- Número de bromo menor ou igual a 3. Somente para ser usado como plastificante em: |
|||||
M64 |
068937-10-0 |
Polibuteno hidrogenado |
Não |
a) Polímeros em contato com alimentos não gordurosos; b) Polietileno em contato com alimentos |
|
gordurosos LC = 0,5% m/m e com temperatura de uso 40ºC ou menor; c) Poliestireno em contato com alimentos |
|||||
gordurosos LC = 5% m/m e com temperatura de uso 40ºC ou menor. d) Para adesivos e adesivos sensíveis a |
|||||
pressão e) Para revestimentos poliméricos e resinosos |
|||||
M65 |
068956-82-1 |
Resinato de cobalto |
Não |
LME (T) = 0,05 mg/kg de alimento (expresso como cobalto) Somente para ser usado como agente secante |
|
em revestimentos poliméricos e resinosos. |
|||||
Somente para ser usado como lubrificante na fabricação de PVC e/ou copolímeros de cloreto de vinila-propileno rígido e semi-rígido para |
|||||
entrar em contato com alimentos, com exceção de alimentos com conteúdo alcoólico > 8% v/v, em condições de contato à temperatura |
|||||
M66 |
073379-76-7 |
Adipato-estearato de pentaeritritol |
Não |
ambiente, refrigeração e congelamento, em todos os casos sem tratamento térmico. A quantidade de éster total (calculada como |
|
pentaeritritol livre) não deve exceder 0,4% em massa de PVC e/ou copolímeros de cloreto de vinila-propileno; |
|||||
Deve cumprir com as seguintes especificações: a)Ponto de fusão 55-58ºC; b)Índice de acidez inferior a 15; |
|||||
c)Índice de saponificação 270-280; d)Índice de iodo inferior a 2. |
|||||
Somente para ser usado como antioxidante ou estabilizante de polímeros nas seguintes condições: |
|||||
a)Máximo 0,1% em massa de poliolefinas em contato com alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos, não alcoólicos e sólidos secos |
|||||
e não secos sem gordura superficial, em todas as condições de processamento, exceto para esterilização acima de 100ºC (212ºF). |
|||||
b)Máximo 0,02% em massa de polímeros e copolímeros de propileno, em contato com todos os alimentos, exceto alimentos gordurosos, em |
|||||
M67 |
181314-48-7 |
Produto de reação de o-xileno com 5,7-bis(1,1-dimetiletil)3-hidróxi-2(3H)-benzofuranona |
Não |
todas as condições de processamento, exceto para esterilização acima de 100ºC (212ºF); e sempre que o artigo final tenha uma |
|
Capacidade de 19 litros ou maior. c) Máximo 0,02% em massa de polímeros e copolímeros de etileno, em contato com todos |
|||||
os alimentos, |
|||||
exceto alimentos gordurosos, em todas as condições de processamento, exceto para esterilização acima de 100ºC (212 ºF); e |
|||||
sempre que o artigo final tenha uma capacidade de 19 litros ou maior ou a camada em contato com alimento tenha uma espessura não maior |
|||||
que 50 micrômetros. |
|||||
M68 |
265647-11-8 |
Fosfato de sódio, hidrogênio, prata (1+) e zircônio (4+) |
Não |
LME(T)= 0,05 mg/kg (expresso como prata). Somente para ser usado como antimicrobiano para polímeros em contato com alimentos em |
|
níveis que não excedam 2% m/m de polímero. O conteúdo de prata não deve exceder 10% em massa do aditivo. |
|||||
a) Para ser usado em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não superior a 24% m/m do material plástico, em artigos com |
|||||
espessura menor ou igual a 125 micrômetros, em contato com alimentos aquosos ácidos, aquosos não ácidos, e secos livres de gordura. |
|||||
b) Para ser usado em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não superior a 24% m/m do material plástico, em artigos com |
|||||
espessura menor ou igual a 125 microns, em contato com alimentos gordurosos (com conteúdo de gordura menor ou igual a 30% |
|||||
M69 |
33703-08-1 |
Adipato de di-isononila |
Não |
m/m do alimento), e em condições de armazenamento a temperatura de refrigeração e congelamento. |
|
c) Para ser usado como plastificante em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não superior a 35% m/m do material |
|||||
plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 50 microns, em contato com alimentos aquosos ácidos, aquosos não ácidos, e secos |
|||||
livres de gordura. d) Para ser usado como plastificante em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em |
|||||
quantidade não superior a 35% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 50 micrômetros, em contato com |
|||||
alimentos gordurosos (com conteúdo de gordura menor ou igual a 40% m/m do alimento), e em condições de armazenamento a temperatura de |
|||||
refrigeração e congelamento. As restrições de uso do material plástico contendo este aditivo, para cada aplicação, |
|||||
deverão constar no rótulo do mesmo. LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, |
|||||
138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69. |
|||||
Somente para ser usado: a) Como antioxidante ou estabilizante de adesivos; |
|||||
M70 |
17540-75-9 |
4-sec-butil-2,6-di-terc-butil -fenol |
Não |
b)Como antioxidante em homo e copolímeros de cloreto de vinila (PVC) plastificados. Máximo 0,06% m/m no produto acabado. Para uso em |
|
contato com alimentos em condições de enchimento a quente ou pasteurização e/ou armazenamento a temperaturas ambiente, de |
|||||
refrigeração ou de congelamento. |
|||||
(1) LC = 0.5 % (m/m). Somente para ser usado como antioxidante e/ou estabilizante em polipropileno homopolímero e copolímeros de |
|||||
propileno com os seguintes monômeros incluídos na lista positiva de monômeros, polímeros e outras substâncias de partida do |
|||||
MERCOSUL: etileno, buteno, penteno, hexeno, octeno, 4-metilpenteno-1, 1-deceno, 1-dodeceno e 1-tetradeceno. Ao entrar em |
|||||
contato com alimentos gordurosos, o artigo deve ter uma capacidade mínima de 19 litros. (2) LC = 0.5 % (m/m). Somente para ser usado |
|||||
como antioxidante e/ou estabilizante em: polietileno homopolímero e copolímeros os seguintes monômeros incluídos na lista positiva |
|||||
de monômeros, polímeros e outras substâncias de partida do MERCOSUL: etileno, propileno, buteno, penteno, hexeno, octeno, 4- |
|||||
metilpenteno-1, 1-deceno, 1-dodeceno, 1-tetradeceno e ácido fumárico. Para contato com alimentos submetidos a tratamiento térmico |
|||||
(pasteurização ou aquecimento a quente), armazenados à temperatura ambiente, refrigerados ou congelados. Ao entrar em |
|||||
contato com alimentos gordurosos, o artigo deve ter uma capacidade mínima de 19 litros. (3) (a) LC = 0.3 % (m/m). Somente para ser |
|||||
M71 |
202483-55-4 |
Produtos de reação do hidrocloreto de 2,2,4,4-tetrametil-7-oxa-3,20-diazadiespiro [5.1.11.2]-henicosan-21-ona com epicloridrina, hidrolisados e polimerizados |
Não |
usado como antioxidante e/ou estabilizante em: polietileno homopolímero; copolímeros dos seguintes monômeros incluidos na lista positiva |
|
de monômeros, polímeros e outras substâncias de partida do MERCOSUL: etileno, propileno, buteno, penteno, hexeno, octeno, 4- |
|||||
metilpenteno-1, 1-deceno, 1-dodeceno, 1-tetradeceno, ácido fumárico, 5-etiliden-2-norborneno y 1,4-hexadieno; e |
|||||
poli(metilpenteno). Para contato com alimentos submetidos a tratamiento térmico (pasteurização até 66 ºC ou aquecimento a |
|||||
quente), armazenados a temperatura ambiente, refrigerados ou congelados. Ao entrar em contato com alimentos gordurosos, o artigo deve |
|||||
ter uma capacidade mínima de 19 litros. (b) LC = 0.2 % (m/m). Para películas e artigos moldados para contato com alimentos aquosos |
|||||
ácidos e não ácidos, alcoolicos, alimentos para os quais se aplica o simulante etanol 50% (v/v), e alimentos secos que não contenham |
|||||
gordura em sua superficie. |
|||||
LC = 0,1% (m/m). Somente para ser usado como antioxidante em: |
|||||
a)Polietileno de alta densidade e copolímeros de polietileno de alta densidade obtidos por polimerização de etileno com os |
|||||
seguintes monômeros incluídos na lista positiva de monômeros, polímeros e outras substâncias de partida do MERCOSUL: propileno, 1-buteno, |
|||||
M72 |
204933-93-7 |
Bis(óleo de colza hidrogenado alquil)-metil aminas, N-óxidos |
Não |
1-penteno, 1-hexeno, 1-octeno, 1-deceno, 1-dodeceno, 1-tetradeceno, 4-metil-1-penteno, 1,4-hexadieno e ácido fumárico; utilizados em |
|
todas as condições de embalagem e processamento de alimentos, exceto para esterilização acima de 100ºC (212 ºF); |
|||||
b) Homo e copolímeros de propileno com os seguintes monômeros incluídos na lista positiva de monômeros, polímeros e outras substâncias |
|||||
de partida do MERCOSUL: 1-etileno, 1-buteno, 1-penteno, 1-hexeno, 1-octeno, 4-metil-1-penteno, 5-etilideno-2-norboneno, 1,4- |
|||||
hexadieno e ácido fumárico, exceto para esterilização acima de 100ºC (212ºF). |
|||||
O borohidreto de sódio somente pode ser usado na camada que não esteja em contato com alimento em revestimentos internos |
|||||
multicamadas de tampas de garrafas em níveis que não excedam 12% (m/m, como borohidreto de sódio) na camada que não esteja em contato |
|||||
com alimente o e 10 mg/cm2 da superfície de contato do revestimento. A superfície de contato do revestimento não |
|||||
pode exceder 12 cm2. A camada que contém o borohidreto deve ser separada do alimento por uma camada de material que seja barreira |
|||||
funcional. Tanto a camada que não esteja em contato com alimento, e que contém o borohidreto de sódio, quanto a camada de |
|||||
barreira funcional devem se constituir de qualquer polímero autorizado para contato com alimentos. A camada de barreira funcional deve |
|||||
ter espessura mínima de 0,38 mm com as seguintes exceções: 1) Se a camada de barreira for de estireno- |
|||||
M73 |
16940-66-2 |
Borohidreto de sódio (16940-66-2) em conjunto com acetato de paládio (3375-31-3). |
Não |
etileno-butadieno-estireno, a espessura mínima da barreira deve ser de 0,35mm; ou 2) Se a camada de barreira for poli(estireno- |
|
etileno-etileno/propilenoestireno), a espessura mínima da barreira deve ser 0,25 mm. O borohidreto de sódio é utilizado em conjunto |
|||||
com acetato de paládio, que está presente no produto final como metal (Pd(0)). O acetato de paládio pode ser utilizado em: |
|||||
a) paredes de garrafas de bebidas consistindo de ftalato de etileno/ polímeros de naftalato e copolímeros em níveis que não excedam 5 |
|||||
mg/kg em massa (como paládio) ou b) na superfície de tampas em níveis que não excedam 50 mg/kg (como paládio). O acetato de |
|||||
paládio na superfície de contato será processado a uma temperatura mínima de 220ºC em polímero. |
|||||
O produto final pode ser utilizado para contato com alimentos envasados a quente e pasteurização acima e abaixo de 66ºC, |
|||||
alimentos envasados à temperatura ambiente sem tratamento térmico dentro da embalagem, armazenamento refrigerado ou congelado sem |
|||||
tratamento térmico dentro da embalagem, armazenamento refrigerado ou alimentos congelados para serem aquecidos dentro da |
|||||
embalagem antes do consumo (aquosos ou emulsão de óleo em água de alimentos com baixo e alto teor de gordura; e aquosos com |
|||||
gordura livre com baixo ou alto teor de gordura). |
|||||
M74 |
105-46-4 |
Acetato de sec-butila (sec butil éster de ácido acético; acetato de 2-butanol) |
Não |
Somente para ser usado em adesivos. |
|
Para ser usado em uma concentração não maior que 200 mg/kg em polipropileno homopolímero e copolímeros de propileno com os seguintes |
|||||
monômeros incluídos na lista positiva de monômeros, polímeros e outras substâncias de partida do MERCOSUL: etileno, 1-buteno, 1- |
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penteno, 1-hexeno, 1-octeno, 4-metil-1-penteno, 5-etilideno-2-norborneno,1,4-hexadieno e ácido fumárico |
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M75 |
68611-44-9 |
Diclorometilsilano, produtos de reação com sílica |
Não |
Como estabilizante e agente espessante em dispersões coloridas utilizadas em polímeros de PET para contato com alimentos. Para ser |
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utilizado em níveis que não excedam 0,1% m/m do polímero final em contato com todos os tipos de alimentos em todas as condições de envase |
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e processamento, exceto nas condições de esterilização a 100ºC (212ºF) ou temperaturas superiores. |
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Somente para ser usado em polipropilenos para filmes, revestimentos e artigos moldados para uso único ou repetido. LC = 150 mg/kg (m/m) |
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M76 |
1235487-96-3 |
Benzenopropanamida, 3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxido-, N-C16-18-derivados de alquil |
Não |
Não pode ser utilizado para materiais submetidos à irradiação ou a temperaturas acima de 121ºC. |
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Não pode ser utilizado para materiais destinados a alimentos para crianças de 0 a 3 anos. |
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M77 |
Alcanos e cicloalcanos |
Não |
Somente aqueles com ponto de ebulição de até 100ºC, para uso como solventes de polimerização. |
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Somente para ser usado como absorvedor de oxigênio em polímeros de poli(etileno)tereftalato (PET) |
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M78 |
935739-41-6 |
2-2'-[1,3-fenilenobis(metileno)]bis[2,3-dihidro-1H-isoindol-1-ona] (também conhecido como m-Xililenodiamina-bis(ftalamida), MXBP), usado em conjunto com |
Não |
LC = 0,02 % (m/m) como cobalto LME = 0,05 mg/kg (expresso como ácido |
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neodecanoato de cobalto (CAS Reg. No. 27253-31-2). |
neodecanóico). Para condições de pasteurização, enchimento a quente, conservação em condições a |
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temperatura ambiente e refrigeração. Não pode ser utilizado para contatos com água e bebidas carbonatadas. |
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Não pode ser utilizado para objetos em contato com alimentos gordurosos. |
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M79 |
75-28-5 |
Isobutano |
Não |
Para uso como agente de expansão e solvente. |
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Somente para ser usado como agente de nucleação em poliolefinas. |
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M80 |
1489170-67-3 |
4-[(4-clorobenzoil)amino]benzoato de sódio |
Não |
terminado. Não pode ser utilizado para materiais destinados a alimentos para crianças de 0 a 3 |
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anos de vida, conforme definido em regulamentos específicos Para todas as condições de processamento, |
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exceto esterilização a temperaturas superiores a 100ºC. |
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Somente para ser usado em revestimentos poliméricos e resinosos. Deve cumprir com as seguintes restrições: |
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1-LME (T) = 5 mg/kg para a N,N,N',N'-tetraquis(2-hidroxipropil)adipamida sozinha ou combinada com ácido 6-[bis(2- |
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hidroxipropil)amino]-6-oxohexanóico. Para alimentos gordurosos a migração específica deve ser calculada sempre para |
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uma relação de uso genérica de 6 dm2/kg 2-LME = 5 mg/kg para a Diisopropanolamina (CAS Nº 110-97-4) |
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M81 |
57843-53-5 |
N,N,N',N'-tetraquis(2-hidroxipropil)adipamida |
Não |
(como impureza de reação de síntese) Para alimentos gordurosos a migração específica deve ser calculada sempre para |
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uma relação de uso genérica de 6 dm2/kg 3- LME (T) = 0,1 mg/kg para o bis{1-[(2-hidroxipropil)amino]-2-propanil} adipato |
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(produto de reação) combinado com 1-[(2-hidroxi-propil)amino]-2-propanil 6-[bis(2-hidroxipropil)-amino]-6- |
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oxohexanoato. O LME aplica somente quando a substância é usada para alimentos aquosos ácidos (pH £ 4.5) e em |
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condições de uso ou procesamento com temperaturas ³70ºC. Não pode ser utilizado para materiais |
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destinados ao contato com fórmulas infantis e leite humano. |
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M82 |
75-65-0 |
Terc-butanol |
Não |
LME=10 mg/kg Somente para ser usado em revestimentos poliméricos e resinosos. |
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M83 |
112-25-4 |
Monohexileter de etilenglicol |
Não |
Somente para ser usado em revestimentos poliméricos e resinosos. LME(T)= 3 mg/kg. O limite se refere à soma das |
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substâncias de número M18, M20, M23, M24, M25, M26, M83, M85. |
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M84 |
75-09-2 |
Diclorometano |
Não |
LME=0,05mg/kg Somente para ser usado em: a)Adesivos |
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b)Revestimentos poliméricos e resinosos. |
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M85 |
109-86-4 |
Monometileter de etilenglicol |
Não |
Somente para ser usado em: a)Adesivos b)Revestimentos poliméricos e resinosos. |
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LME(T)= 3 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número M18, M20, M23, M24, M25, M26, M83, M85. |
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Somente para ser usado como aditivo antimicrobiano |
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M86 |
Composto vítreo de prata e zinco. Composição: Ag (máx. 0.57 % (m/m), zinco máx. 23% m/m, fosfato de aluminio e boro, máx 76.4% m/m). |
Não |
LME(T) = 0,05 mg/kg (espresso como prata) LME(T) = 5 mg/kg (expresso como zinco) LME(T) = 1 mg/kg (expresso como aluminio) |
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LME(T) = 6 mg/kg (expresso como boro) O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 407,583, 584, 599, M86. |
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Zeolito de prata e zinco (composto de aluminosilicato de |
Somente para ser usado como aditivo antimicrobiano LC=3% m/m do material plástico |
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M87 |
prata, zinco, sódio e magnésio com fosfato de cálcio, óxido de zinco, hidrocalcita com conteúdo de Ag máximo de 0,55%) |
Não |
LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como prata) LME(T) = 5 mg/kg (expresso como zinco) LME(T) = 1 mg/kg (expresso como aluminio) |
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É uma mistura de hidrocarbonetos líquidos, de natureza parafínica, isoparafínica ou naftênica, derivados de petróleo ou sintetizados a partir de |
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gases de petróleo. Devem cumprir com as seguintes especificações: -apresentar odor leve, não querosene |
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M88 |
Hidrocarbonetos de petóleo leves desodorizados |
Não |
-ponto de ebulição inicial mínimo de 149ºC (300ºF) -ponto de ebulição final máximo de |
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343ºC (650ºF) - as absorbâncias máximas definidas no Quadro 2 deste Regulamento. |
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Somente para serem usados: 1.como plastificantes e absorvedores de óleo na fabricação de artigos de poliolefinas, em quantidades que não excedam as |
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tecnologicamente necessárias, de acordo com as Boas Práticas de Fabricação; 2.como componentes de adesivos. |
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Os hidrocarbonetos isoparafínicos de petróleo sintéticos são constituídos por uma mistura de hidrocarbonetos líquidos que devem cumprir |
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com os seguintes requisitos: -Faixa de ponto de ebulição: 63-260ºC -Resíduo não volátil máximo: 0,002 g/100 mL |
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M89 |
Hidrocarbonetos isoparafínicos de petróleo, sintéticos |
Não |
- As absorbâncias máximas definidas no Quadro 3 deste Regulamento. |
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Deve ser usado em quantidade que não excedam as concentrações necessárias para produzir as funções tecnológicas desejadas, de |
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acordo com as Boas Práticas de Fabricação, para que o conteúdo residual no produto final seja o mais baixo possível. |
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A nafta de petróleo é constituída por uma mistura de hidrocarbonetos líquidos, de natureza essencialmente parafínica e naftênica, |
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refinados, que devem cumprir com os seguintes requisitos: - Faixa de ponto de ebulição: 79ºC - 149 °C (175 |
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M90 |
Nafta de petróleo |
Não |
°F - 300 °F) - Resíduo não volátil: 0,002 g/100 ml máximo - Limites máximos de absorbância definidas no |
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Quadro 4 deste Regulamento. |
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Deve ser usado em quantidade que não excedam as concentrações necessárias para produzir as funções tecnológicas desejadas, de |
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acordo com as Boas Práticas de Fabricação, para que o conteúdo residual no produto final seja o mais baixo possível. |
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M91 (Acrescentado pela Resolução DC/ANVISA Nº 963 DE 20/02/2025). | Fosfato de prata-magnésio-sódio-boro (silver glass) | Não | Somente para uso como agente antimicrobiano. Não exceder 2,25% (m/m) da substância no produto acabado. O conteúdo de prata não pode exceder 1,77% (m/m). LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como prata). LME(T) = 6 mg/kg (expresso como boro). | ||
M92 (Acrescentado pela Resolução DC/ANVISA Nº 963 DE 20/02/2025). | 100-37-8 | Dietilaminoetanol | Não |
Somente para uso em revestimentos ou como auxiliar de polimerização em plásticos. ND (LD = 0,05 mg/kg) |
Quadro 2. Absorbâncias máximas definidas para a Subst. M88
COMPRIMENTO DE ONDA (nm) |
MÁXIMA ABSORBÂNCIA POR cm DE CAMPO ÓPTICO |
280-289 |
4,0 |
290-299 |
3,3 |
300-329 |
2,3 |
330-360 |
0,8 |
Quadro 3. Absorbâncias máximas definidas para a Subst. M89
COMPRIMENTO DE ONDA (nm) |
MÁXIMA ABSORBÂNCIA POR cm DE CAMPO ÓPTICO |
260-319 |
1,5 |
320-329 |
0,08 |
330-350 |
0,05 |
Quadro 4: Absorbâncias máximas definidas para a Subst. M90
COMPRIMENTO DE ONDA (nm) |
MÁXIMA ABSORBÂNCIA POR cm DE CAMPO ÓPTICO |
280-289 |
0,15 |
290-299 |
0,13 |
300-359 |
0,08 |
360-400 |
0,02 |