Decreto Nº 39783 DE 20/02/2025


 Publicado no DOE - MA em 21 fev 2025


Altera o Decreto Estadual Nº 38140/2023, que define as diretrizes para implantação e implementação da logística reversa de embalagens em geral no Estado do Maranhão, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1° O art. 11, do Decreto Estadual n° 38.140, de 6 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte disposição:

Art.11. Os Planos de Logística Reversa são auto declaratórios e com prazo de entrega até 31 de junho, terá validade de quatro anos. Deverão manter cópia dos processos de homologação e das notas fiscais eletrônicas, e dos Relatórios Anuais de Desempenho, para apresentação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, quando solicitado compreendendo as seguintes informações: 

I - qualificação da entidade gestora responsável pelo sistema de logística reversa;

II - breve descrição do sistema de logística reversa; 

III - qualificação dos aderentes;

IV - qualificação do verificador independente e dos operadores; 

V - metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens colocadas no mercado do Estado, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do sistema;

VI - descrição das ações de apoio e estruturação de cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis;

VII - descrição do Plano de Comunicação contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos. 

Art. 2° O art. 13 do Decreto Estadual n° 38.140, de 6 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte disposição: 

Art. 13. Até o dia 30 de junho de cada ano, ressalvada a possibilidade de prorrogação do prazo, a entidade gestora deverá enviar ao órgão ambiental estadual os respectivos Relatórios Comprobatórios dos Planos de Logística Reversa, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações: 

I - qualificação da(s) entidade(s) gestora(s) responsável(eis) pelo sistema de logística reversa de embalagens; 

II - qualificação das empresas aderentes; 

III - relação dos operadores participantes do sistema de logística reversa;

IV - quantidade de embalagens, em peso e por classificada por grupo de embalagens recicláveis, colocadas no mercado estadual pelas empresas aderentes ao sistema, no ano anterior, considerando o período de 01º de janeiro a 31 de dezembro;

V - quantidade de embalagens, em peso e por grupo de embalagens recicláveis, reinseridas em ciclo produtivo para reutilização ou transformação em insumo ou em novo produto;

VI - ateste por verificador independente; 

VII - descrição das ações realizadas referente ao apoio e à estruturação de cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis;

VIII - descrição das ações realizadas referentes ao plano de comunicação de acordo com aquelas estabelecidas no respectivo Plano de Logística Reversa.

Art. 3° O art. 14 do Decreto Estadual 38.140 de 6 março de 2023, passa a vigorar com as seguintes disposições: 

Art. 14. As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, oriundas das operações de comercialização de embalagens recicláveis, serão aceitas para fins de cumprimento do sistema de logística reversa, após a sua homologação, para a comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens. Caso ocorra saldo excedente de NF, poderão ser utilizados para compensações futuras. 

Art. 4° O art. 20 do Decreto Estadual 38.140 de 6 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte disposição: 

Art.20. O órgão ambiental estadual deverá exigir o cumprimento das disposições contidas neste Decreto como requisito/condicionante para fins de emissão ou renovação de licença ambiental.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2025, 204° DA INDEPENDÊNCIA E 137° DA REPÚBLICA. 

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil