Publicado no DOE - PR em 24 fev 2025
Altera o Decreto Nº 10086/2022, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei Nº 14133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, o disposto na Lei n° 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.485.694-4,
DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 16 do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas:
I - cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço ou maior retorno econômico;
II - de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do órgão ou entidade requisitante ou de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos cinco anos pelo órgão ou entidade requisitante;
III - de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior;
IV - de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração;
V - de aquisição de bens e prestação de serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere 100 vezes o valor de que trata o inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o que dispõe o art. 182, da mesma Lei;
VI - quando houver necessidade de audiência ou consulta pública;
VII - de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VIII - internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IX - quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis;
X - para contratações de Soluções de TIC.
§1º Novas contratações poderão ser incluídas no rol mencionado no caput mediante planejamento e cronograma revisado periodicamente e publicado em ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, Procuradoria-Geral do Estado - PGE e Controladoria-Geral do Estado - CGE.
§2º A elaboração de ETP tratada neste artigo é:
I - facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§3º Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
§4º Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.
§5º Nas contratações que não forem precedidas de ETP, o Documento de Formalização da Demanda - DFD deverá conter os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
IV - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
V - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
VI - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Art. 2º Acrescenta o inciso I e altera o inciso II, renumerando os subsequentes, do caput do art. 24, do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a formalização da demanda pelo setor requisitante e comprovação de sua previsão no Plano de Contratações Anual;
II - a elaboração do ETP, conforme o caso;
III - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
IV - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
V - o orçamento estimado, por meio de metodologia compatíveis com o objeto e os elementos técnicos instrutores do procedimento;
VI - a elaboração do edital de licitação;
VII - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VIII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
IX - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
X - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
XI - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XII - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de fevereiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil