Publicado no DOU em 27 fev 2025
Regulamenta o procedimento de consultas encaminhadas ao Conselho Federal pelos Conselhos Regionais para dirimir dúvidas, nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei Nº 6684/1979 e determina a inclusão do campo "dúvidas frequentes", nos sites dos Conselhos Regionais de Biomedicina.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos II e IV, da Lei n.º 6.684 de 3 de setembro de 1979,
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao CFBMno art. 10, incisos II e VII, da Lei n.º 6.684/1979, de exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei; e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Conselho Federal e Regionais de Biomedicina à Lei n.º 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação - LAI; CONSIDERANDO a forma desordenada de encaminhamento de consultas pelos Conselhos Regionais, bem como a inexistência de qualquer sistemática ou regulamentação acerca do procedimento a ser adotado; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de encaminhamento de dúvidas ou consultas pelos Conselhos Regionais e as respostas pelo Conselho Federal; CONSIDERANDO a necessidade da uniformização de informações, com o fito de evitar que respostas divergentes sejam disponibilizadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina; CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, em Sessão realizada dia 11 de dezembro de 2024;
Resolve:
Art. 1° - As consultas formuladas pelos Conselhos Regionais de Biomedicina visando dirimir dúvidas relevantes, deverão ser encaminhadas, através de ofício endereçado à Presidência do Conselho Federal no endereço eletrônico que será disponibilizado para tanto.
Art. 2° - O Conselho Federal não conhecerá consultas encaminhadas informalmente, que não atendam aos requisitos contidos no artigo anterior ou que impliquem em manifestação de suas Assessorias sobre matéria de que possa vir a conhecer, em razão de sua competência recursal, ditada pelo art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 6.684/1979.
Art. 3° - As consultas deverão conter a indicação precisa de seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, obrigatoriamente, com parecer da assessoria técnica ou jurídica do Conselho consulente.
Art. 4° - Após receber a consulta, a Presidência ou quem esta delegar, analisará o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e encaminhará à Assessoria respectiva para análise e parecer.
Art. 5° - Instruído o processo com o parecer da Assessoria competente, a Presidência responderá à consulta.
Parágrafo Único - Envolvendo a consulta matéria de interesse de todos os Conselhos Regionais, a Presidência ouvirá a Diretoria, e aprovado o parecer, será encaminhada respostainstruída com o respectivo parecer, atodos os Conselhos Regionais de Biomedicina, para orientação.
Art. 6º - Determinar aos Conselhos Regionais de Biomedicina a criação do campo "dúvidas frequentes" em seus respectivos sítios eletrônicos, cujo conteúdo de perguntas e respostas será produzido pela Comissão de Ensino e Docência e disponibilizado pelo CFBM, sendo vedado qualquer alteração por parte dos Conselhos Regionais.
Art. 7º - Os Conselhos Regionais terão o prazo de 30 dias para implantação do quanto solicitado no art. 6º, a contar da publicação desta Resolução.
Art. 8º - O conteúdo das perguntas e respostas deverá ser reavaliado pela Comissão de Ensino e Docência do Conselho Federal de Biomedicina a cada 180 dias, prazo este em que os Conselhos Regionais poderão encaminhar solicitações de alterações e/ou inclusões, podendo este prazo ser abreviado por determinação da Presidência do Conselho Federal.
Art. 9° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
EDGAR GARCEZ JUNIOR
Presidente do Conselho