Publicado no DOE - MS em 5 mar 2025
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto Nº 15551/2020, que institui o Selo Social “Empresa Amiga da Mulher” - práticas inovadoras e programas educativos para promoção, valorização e defesa dos direitos da mulher no ambiente de trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.551, de 19 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º .......................................
Parágrafo único. O Selo Social “Empresa Amiga da Mulher”, a ser concedido, anualmente, tem por objetivo conhecer, divulgar e fomentar práticas inovadoras relacionadas às políticas públicas para mulheres desenvolvidas por empresas públicas e privadas, instituições e fundações, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 2º O Selo Social “Empresa Amiga da Mulher” será concedido, com observância aos critérios previstos no art. 3º deste Decreto, às empresas públicas e privadas, às instituições e às fundações que possuam práticas e desenvolvam programas que assegurem os direitos humanos das mulheres e que promovam a equidade de gênero no ambiente de trabalho, especialmente que:
..........................................” (NR)
“Art. 3º Para recebimento do Selo Social “Empresa Amiga da Mulher”, a empresa, a fundação e a instituição interessada deverão firmar a carta-compromisso fornecida pelo órgão gestor estadual de políticas públicas para mulheres, na qual constará as diretrizes para a promoção e a defesa dos direitos da mulher e, concomitantemente, comprovar o cumprimento de 3 (três) ou mais dos critérios a seguir elencados:
...................................................
§ 1º A comprovação dos critérios deverá ser feita por meio de declaração da própria empresa, fundação e instituição, mediante a apresentação de relatórios qualitativos, de documentos, de fotos, de vídeos, de materiais impressos e/ou de materiais de divulgação.
§ 2º As empresas, as fundações e as instituições serão reconhecidas e premiadas conforme 2 (duas) categorias de ações, implementadas e implementáveis.
§ 3º Por ações implementadas, entendem-se as práticas já vigentes no ambiente de trabalho, segmentadas em Ouro, Prata e Bronze, conforme o número de iniciativas voltadas à valorização e à promoção dos direitos humanos das mulheres e da equidade de gênero, especificados no edital.
§ 4º Por ações implementáveis, entendem-se as iniciativas idealizadas a serem executadas após a concessão do Selo.” (NR)
“Art. 4º A seleção das empresas será realizada por um Comitê Julgador integrado por 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, das representações abaixo especificadas:
I - Secretaria de Estado da Cidadania, por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres;
..................................................
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;
...................................................
IX - Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos.
..........................................” (NR)
“Art. 5º O edital contendo as orientações e o prazo para a inscrição das empresas, das instituições e das fundações interessadas será publicado na imprensa oficial do Estado.” (NR)
“Art. 6º As empresas, as instituições e as fundações selecionadas para receber o Selo Social “Empresa Amiga da Mulher” serão apresentadas ao público, em solenidade a ser realizada pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para mulheres no mês de agosto de cada ano, durante a programação do Agosto Lilás.” (NR)
“Art. 6º-A. Para regular e acompanhar as ações reconhecidas com o recebimento do Selo Social “Empresa Amiga da Mulher”, a Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para mulheres designará 1 (um) servidor para realizar o acompanhamento e o monitoramento de forma permanente, a fim de compreender a efetividade e o alcance das ações reconhecidas.” (NR)
“Art. 6º-B. A Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para mulheres disponibilizará a identidade visual do Selo Social às empresas, às instituições e às fundações contempladas que poderão divulgá-lo em seu material de publicidade e de propaganda na condição de “Empresa Amiga da Mulher.
Parágrafo único. O Comitê Julgador poderá suspender o direito da empresa, da instituição e da fundação contempladas com o Selo Social de usar a identidade visual “Empresa Amiga da Mulher”, caso sobrevenham sobre elas fatos que comprovem o envolvimento ou a tolerância destas com práticas ilegais ou com graves falhas éticas, garantindo-lhes o amplo direito de defesa e do contraditório.” (NR)
Art. 2º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 15.551, de 19 de novembro de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de fevereiro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
VIVANE LUIZA DA SILVA
Secretária de Estado da Cidadania
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação