Decreto Nº 58212 DE 28/02/2025


 Publicado no DOE - PE em 1 mar 2025


Altera o Decreto Nº 49226/2020, que dispõe sobre a regulação dos sistemas de rede local para os serviços públicos de gás canalizado no Estado de Pernambuco.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37  da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 49.226, de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º.............................................................................................................................................................

VII  -  estação  de  compressão  ou  liquefação:  instalações  que  poderão  pertencer  ao  sistema  de  distribuição,  onde é  comprimido  ou  liquefeito  o  gás  e  carregado  em  modal  rodoviário  ou  ferroviário  para  ser  transportado  até  uma estação satélite de gás comprimido ou liquefeito; (NR)

.......................................................................................................................................................................................

IX - estação satélite de gás liquefeito: instalações que poderão pertencer ao sistema de distribuição isolado, onde ocorre a recepção do gás por meio dos modais rodoviário ou ferroviário e onde se localizam os equipamentos de gaseificação, de medição, regulação de pressão, e as válvulas de controle onde se conecta o sistema de rede local, projeto estruturante ou sistema de distribuição isolado. (NR)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 4º O sistema de rede local será suprido por modais alternativos, Gás Natural Comprimido (GNC) ou Gás Natural Liquefeito (GNL), até sua interligação ao sistema principal de distribuição da concessionária.

.......................................................................................................................................................................................

Art. 8º..............................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

§ 1º Cumpre à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE avaliar a viabilidade econômico-financeira  dos  projetos  dos  sistemas  de  redes  locais  propostos  e  a  razoabilidade  dos  investimentos previstos, considerando, quanto ao aspecto tarifário, o disposto no Anexo Único.

......................................................................................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

GUILHERME REINALDO DE RANGEL MOREIRA CAVALCANTI

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA