Decreto Nº 3123 DE 28/02/2025


 Publicado no DOE - AP em 28 fev 2025


Altera o Decreto Nº 3325/2013, para modificar os limites percentuais para implantação de infraestrutura de exploração florestal do art. 28, incisos I e II; alterar o art. 31, para permitir o transporte de matéria-prima florestal durante o período restritivo e revogar o art. 21 , do Decreto Nº 3325/2013.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Ofício nº 260101.0076.1975.0530/2025 GABINETE-SEMA, e

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.393, de 19 de dezembro de 1996 e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001 e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 0169, de 09 de janeiro de 2025, que Institui o Código de Governança Socioambiental, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima do Estado do Amapá, e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR; em observância ao disposto no art. 35 da Lei nº 12.651, de 2012, com a finalidade de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e integrar os respectivos dados dos diferentes entes federativos;

Considerando o Parecer Jurídico nº 092/2021-PPAM da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá;

Considerando a Nota Técnica n° 026/2025-CLCA/DCA/SEMA;

Considerando, ainda, o interesse público e objetivando minimizar impactos ambientais e promover benefícios econômicos e sociais no Estado do Amapá,

DECRETA :

Art. 1° Fica alterado o Decreto nº 3325, de 17 de junho de 2013, que passa a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 28. ..............................................................................

I - para a construção de estradas, o limite de 3% da área da UPA, respeitando as espécies protegidas por legislação específica;

II - para a abertura de pátios de estocagem, o limite de 2% da área da UPA;

III - .............................................................................”(NR)

“Art. 31. No período restritivo só serão permitidas as atividades que não estejam diretamente relacionadas com a exploração florestal, tais como:

I - de transporte de matéria-prima florestal (madeireiro e não madeireiro) dos pátios de estocagem (pátio de arraste, central ou pulmão); e

II - de manutenção de infraestrutura;

Parágrafo único. Para o transporte de matéria-prima florestal madeireira, o detentor deverá declarar o corte, substituir, traçar e dimensionar a tora, desde que a operação de corte/abate tenha sido realizada e a madeira esteja estocada nos pátios de armazenamento (arraste, central ou pulmão) antes do início do período de restrição, devendo a declaração no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR+), incluir a tora comercial total ou parcial, garantindo a rastreabilidade e conformidade com a legislação vigente.” (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 21, do Decreto nº 3.325, de 17 de junho de 2013.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador